A Equiparação Salarial
Por: lauravilela • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 287 Visualizações
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Conceito
O trabalhador que exercer uma função, mas com atribuições de um cargo superior ao seu, poderá pedir a equiparação salarial.
A equiparação salarial é um direito encontrado na CLT, onde determina que os empregados que estejam exercendo as mesmas funções, recebam também os mesmos salários. Este conceito é encontrado no art. 460 e 461 da CLT, que diz:
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
A equiparação necessita de vários requisitos, os quais veremos a seguir.
Requisitos
Para que se configure a equiparação salarial, deve ser atendidos os seguintes requisitos, sendo eles:
- Identidade de função.
- Trabalho de igual valor.
- Serviço prestado na mesma localidade.
- Serviço prestado ao mesmo empregador.
- Prestação de serviço simultâneo.
- Inexistência de quadro organizado em carreira.
Identidade de Funções
Para o Direito do Trabalho não existe uma diferença precisa entre cargo e função, assim como no Direito Administrativo. Cargo é a posição que o empregado ocupa na empresa. Função é a atividade que o empregado desenvolve em razão do seu cargo. O cargo será o gênero e a função a espécie. Cargo é compreendido como a denominação das distribuições que a pessoa faz. A função é um conjunto de tarefas, atribuições. A função será a atividade efetivamente pelo empregado desempenhada.
O empregador deverá pagar o mesmo salário ao seu empregado quando existir a prestação de serviços na mesma função. Porém, é irrelevante a denominação dada pelo empregador a função, conforme súmula 6, III, do TST. Na prática, o importante é que a equiparação e o paradigma exerçam as mesmas atividades.
Não podemos dizer que a identidade de funções deve ser plena ou absoluta, e sim que apenas as atividades do modelo e do equiparando sejam as mesmas. Se estes não exercem os mesmo atos e as operações, então não desempenham a mesma função.
Trabalho de igual valor
O art. 461, §1º da CLT considera trabalho de igual valor “o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.
O STF firmou-se no sentido de que a contagem do tempo de serviço do empregador é feita na função e não no emprego, tendo o TST acompanhado a mesma tese (Súmula 6, II do TST).
Esses dois anos do tempo da função vão ser contados na mesma empresa.
Serviço prestado na mesma localidade
Para efeito de equiparação salarial, o serviço deverá ser prestado na mesma localidade. Entende-se como mesma localidade o mesmo estabelecimento, porém, existe possibilidade de equiparação salarial para duas pessoas que trabalhem para a mesma empresa, só que em estabelecimentos distintos, pois o trabalho é prestado pelo mesmo empregador, e na mesma localidade.
Mesma localidade é aquele que tenha as mesmas condições socioeconômicas, ou seja, o mesmo município.
A Súmula 6 do TST entende que o conceito de mesma localidade do que se refere o art. 461 da CLT, refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana.
Prestação de serviço simultâneo
Para equiparação salarial é exigido que haja simultaneidade na prestação dos serviços. Desse modo, as pessoas devem estar trabalhando juntas em alguma oportunidade. O TST decidiu, em sua súmula 6, IV que “é desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma esteja a serviço do estabelecimento, desde que o pedido de relacione com situação pretérita”.
Não existindo essa simultaneidade, mas sim sucessividade, o que quer dizer que o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, não configura caso de equiparação salarial.
Inexistência de quadro organizado em carreira
Existem algumas causas que impedem a equiparação salarial, sendo uma delas a adoção do empregador pelo quadro organizado em carreira, onde as promoções devem ser feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o art. 461, §§2º e 3º da CLT. As determinações previstas nestes parágrafos não são incompatíveis com a nossa Constituição, como já decidiu o STF.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com a Súmula 6, I do TST, se excluindo apenas de tal exigência o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e que seja aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL
A regra contida no art. 460 da CLT não se refere a equiparação salarial e sim da equivalência salarial. A equivalência significa semelhante, análogo, parecido. Não sendo exatamente igual.
Para que se caracterize a equivalência salarial é necessário que não tenha sido estipulado salário ou que não exista prova sobre a sua importância ajustada, ocasião onde o salário deverá ser pago em razão do serviço equivalente ou então do que for habitualmente pago pelo serviço semelhante.
O art. 460 da CLT contém condição alternativa. Não são aplicadas as condições ao mesmo tempo, sendo assim, dois são os requisitos observados:
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