A Evolução Histórica da Arbitragem
Por: Vinícius Campos • 27/3/2020 • Relatório de pesquisa • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 107 Visualizações
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Evolução Histórica da Arbitragem
Ibi societas, ubi jus. Assim leciona o filósofo romano Ulpiano, em seu popular e milenar jargão, ao pregar que onde existe sociedade existirá Direito (Ulpiano, em sua obra Corpus iuris Civilis). E se existe o Direito, podemos presumir que antes dele houveram conflitos, que sem dúvidas, ensejaram a necessidade de sua criação.
Porém, a Justiça “Oficial”, exercida pelo Estado, comumente se mostrava burocrática e morosa, ponto comum na história do Direito. Para obter maior celeridade na solução de causas mais “simples”, alguns povos idealizaram o instituto da arbitragem, que hoje vem a nós, estudiosos do direito como inovador, no entanto, como veremos no passar dessas páginas, é mais antigo e surpreendente que pensamos.
De acordo com Gaio Júnior1, são encontrados registros milenares da arbitragem, já na antiga Babilônia, sendo utilizada para solução de conflitos internos e também como apaziguadoras de questões entre cidades-Estado babilônicas.
Na Grécia antiga também foram encontrados registros, sendo encontrado em um tratado datado de 445 antes de Cristo, entre Esparta e Atenas, cláusula compromissória expressa, que remetia as partes para a solução de possíveis litígios que viessem a ocorrer pela via arbitral (Carmona3).
Roma também tinha a Arbitragem como evidente, em suas formas de processo agrupadas na “ordo judiciorum privatorum”: o processo das “legis actiones” e o processo “per formulário”. Em ambos, e desde a origem de roma, o processo romano seguia o mesmo esquema procedimental, sendo a ação preparada pelo Pretor, que enquadrava a ação na Lei, acrescentava a elaboração da fórmula e em seguida o julgamento por um “arbiter”, este que não integrava o corpo judiciário romano funcional, sendo um particular idôneo que julgaria o caso que lhe fosse disposto.
Até então, salvo pelo exemplo babilônico, a arbitragem nos parece ter nascido do berço greco romano; No entanto, como nos leciona Maia Neto2, os hebreus resolviam litígios privados na chamada Beth-Diam, uma Câmara composta por três árbitros.
Na Bíblia também encontramos referência à arbitragem, na 1a Carta de Paulo aos Coríntios, sendo narrado “Que é isto, que vocês quando têm alguma coisa contra outro cristão vão à justiça e pedem a um tribunal pagão que decida a questão, ao invés de levá-la a outros cristãos, para decidirem quem de vocês está certo?”
Na Idade Média, “a arbitragem era frequentemente usada nos foros, mais precisamente na França, após as ordenanças de 1510,1516 e 1535, o édito de François II, de 1160, confirmado pela Ordenança de Moulins. Já as ordenanças de 1629, 1667 e 1673 conduziram a
1>Arbitragem: 15 anos da Lei n.9307/96; Antonio Pereira Gaio Júnior e Rodrigo Almeida Magalhães, coordenadores; Belo Horizonte; Del Rey, 2011. P 9-10
2>ARBITRAGEM: A Justiça Alternativa; Maia Neto,Francisco; Belo Horizonte;2002. 3>A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro; Carmona, Carlos Alberto; São Paulo: Malheiros, 1993, p 38-39.
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arbitragem até o período revolucionário, permanecendo ela em vigor em seu triunfo” 1, e também dentre os comerciantes, justamente por ser mais célere2.
Quanto a soluções arbitrais historicamente conhecidas, temos a decisão do Parlamento de Paris nas questões que envolviam o Papa Inocêncio IV e o Imperador Frederico II, e outro exemplo famoso foi a fixação da Linha de Tordesilhas, através da Bula do Papa Alexandre VI.
Agora, convergiremos o foco para a referência legislativa arbitral no Brasil, no decorrer do tempo.
Referência Legislativa no Brasil
A Constituição do Império Brasileiro de 1824, em seu art.160 já previa arbitragem nas causas cíveis, podendo as partes elegerem seus juízes árbitros, com sua decisão irrecorrível, desde que fosse convencionado pelas partes na demanda.
Nos anos de 1831 e de 1837, houveram também avanços na legislação Arbitral, sendo previstos respectivamente uso da arbitragem nos litígios que envolviam seguro e nos dissídios referentes à locação de serviços.
O Código Comercial Brasileiro instituiu, em 1950, o Juízo Arbitral necessário entre sócios. O regulamento 737, de 25 de novembro de 1845, distinguiu arbitragem obrigatória de arbitragem facultativa. Porém, o sistema compulsório foi abolido em 1866, pela Lei 1350( permanecendo, portanto, a arbitragem facultativa).
No âmbito da Justiça Federal, a Arbitragem foi regulamentada pela lei 221 de 1894, vindo porém este procedimento à cabo com o Decreto n. 3084 de 1898.
A Proclamação da República deu aos entes federados autorização para legislar acerca de matéria processual, incidindo tal feita sobre a Arbitragem. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia regularam em seus Códigos Processuais acerca do tema.
O Código Civil de 1916 dedica do art 1037 ao art 1048 o compromisso arbitral, tal como à solução de pendências judiciais e extrajudiciais condicionadas à escolha de árbitros, sendo expresso que suas decisões seriam irrecorríveis, exceto por decisão pactuada inter partes.
A Constituição de 1934 mudou tal panorama, concentrando a competência legislativa processual nas mãos da União. Em 1939, foi promulgado o Código de Processo Civil de 1939, facultando este às partes, em qualquer tempo, a solução de lides judiciais e extrajudiciais através da arbitragem, independente dos valores, contanto que versasse sobre direito patrimonial disponível. O Art. 18, alínea d, da Constituição Federal de 1937 permitiu que os
1>Arbitragem: 15 anos da Lei n.9307/96; Antonio Pereira Gaio Júnior e Rodrigo Almeida Magalhães, coordenadores; Belo Horizonte; Del Rey, 2011. P 9-10
2>ARBITRAGEM: A Justiça Alternativa; Maia Neto,Francisco; Belo Horizonte;2002. 3>A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro; Carmona, Carlos Alberto; São Paulo: Malheiros, 1993, p 38-39.
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Estados versassem sobre organizações públicas, de maneira que objetivassem solução de litígios extrajudicialmente por meio de conciliação e também arbitragem.
As Constituições seguintes (1946, 1967 e EC de 1969) não trataram do assunto, mas o Código de Processo Civil de 1973 o fez, regulamentando o juízo arbitral, de maneira a ratificá-lo, no livro IV ( Dos Procedimentos Especiais), Título I ( Dos procedimentos especiais de Jurisdição Contenciosa), Capítulo XIV ( Do Juízo Arbitral).
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