ARBITRAGEM
Seminário: ARBITRAGEM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jucinei • 21/8/2013 • Seminário • 929 Palavras (4 Páginas) • 518 Visualizações
ARBITRAGEM
A arbitragem pode ser definida como o meio de solução pacífica de controvérsias entre Estados por uma ou mais pessoas livremente escolhidas pelas partes, geralmente através de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem seguidas e onde as partes contratantes aceitam, de antemão, a decisão a ser adotada.
A arbitragem é aplicável a todas as controvérsias internacionais, de qualquer natureza ou causa; e neste sentido poderíamos citar vários tratados internacionais dos últimos trinta anos. Razão teve, portanto, Fenwick, ao declarar que na arbitragem se inclui qualquer forma de solução pacífica em que existam elementos de decisão judicial suscetíveis de reconciliar os pontos de vista divergentes, das partes em litígio, sem necessidade de apelo à autoridade do direito. Em conclusão, já que o campo abrangido pela arbitragem vai, às vezes, muito além das questões puramente jurídicas, nem sempre é possível distinguir precisamente as controvérsias de ordem jurídica das de natureza política. As principais características da arbitragem são:
a) o acordo de vontades, das partes, para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros;
b) a livre escolha destes;
c) a obrigatoriedade da decisão.
Formas de arbitragem:
A arbitragem pode ser voluntária (também chamada facultativa) ou obrigatória (também chamada permanente). O primeiro caso é o da livre instituição de um juízo arbitral, por acordo ocasional das partes litigantes, para a solução da divergência surgida entre elas. O segundo caso ocorre em conseqüência de ajuste prévio, entre os litigantes, para a entrega do litígio a uma solução arbitral. em qualquer dos casos a arbitragem resulta sempre de algum acordo, que a tenha estipulado. A arbitragem pode ser prevista em tratados de duas naturezas:
a) tratados de arbitragem propriamente dita;
b) tratados com cláusula compromissória.
Os tratados de arbitragem propriamente dita são os que só contêm disposições referentes a esse método de solução pacífica de controvérsias. Dividem-se em:
a) tratados de arbitragem voluntária, que são feitos isoladamente para cada caso que surja;
b) tratados de arbitragem permanente ou obrigatória, concluídos para as controvérsias que possam surgir no futuro. Estes últimos exigem, para cada caso, o complemento de um compromisso arbitral. Cada um dos primeiros constitui, por si só, um compromisso arbitral. Os tratados de arbitragem permanente que não contêm restrições, isto é, os que determinam seja a arbitragem aplicada a quaisquer controvérsias entre as partes, não resolvidas pelos meios diplomáticos ordinários, são chamados de arbitragem geral obrigatória. Há tratados nos quais as partes contratantes se comprometem, por meio de uma cláusula especial, denominada cláusula compromissória, a submeter à arbitragem as divergências ou dificuldades que possam surgir sobre a interpretação do mesmo tratado, ou qualquer outro dissídio que venha a surgir entre as partes.
Escolha e poderes dos árbitros:
É princípio fundamental da arbitragem a livre escolha dos árbitros. Em geral, a sua designação é feita no compromisso, mas nada impede que as partes prefiram confiar a designação individual dos árbitros a uma ou mais pessoas por elas próprias escolhidas para esse fim (um ou mais chefes de estado, o presidente de um tribunal, uma associação científica etc.). O juízo arbitral pode ser constituído por
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