A Evolução Histórica
Por: Bohrertammy • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 9.958 Palavras (40 Páginas) • 191 Visualizações
INTRODUÇÃO
Com o avanço de técnicas reprodutivas medicamente assistidas, são frequentes as incertezas no que concerne o direito que o individuo possui de aperceber-se de sua procedência genética.
Hodiernamente, tendo em vista o alto número de pessoas com dificuldade em ter filhos sem a intervenção de uma terceira pessoa e, sua consequência por si só, os cientistas estão aprimorando suas pesquisas com o fito de encontrar meios que permitam maior eficácia na fecundação através da reprodução heteróloga.
Outrossim, à medida que esses estudos progridem , a sociedade vem se tornando mais flexível para aceitar essa e outras práticas de fertilização, com vista a tornar seu desejo realizável. Sob outro prisma, há tantas outras pessoas que aspiram ao direito garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana de obterem conhecimento sobre sua gênese biológica.
No caso da reprodução heteróloga, abordada ao longo do trabalho em comento, o doador anônimo tem seu reconhecimento genético requerido pelo resultado dessa técnica, a fim de identificação.
Assim sendo, faz-se mister solucionar os impasses jurídicos que dizem respeito aos cuidados com a vida, haja vista que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o marco divisor de águas que assegura àquele gerado por tal método científico, o direito de auferir informações acerca de sua origem biológica.
Capítulo I
1. Conceito de Direito da Personalidade
Para que se possa conceituar o direito da personalidade, é necessário esclarecer a significação do termo personalidade, que é abordada na sequência no que diz respeito à capacidade de direito. Haja vista, equivocada interpretação por parte de alguns pensadores do direito, que nutrem a hipótese de haver alguma relação de sinonímia entre esses termos.
A personalidade compreende a união das peculiaridades de uma pessoa, de atributos humanos como, por exemplo, à vida, à integridade física, à honra, à imagem... Tudo isso, bens que estão sob a tutela do Ordenamento Jurídico. A personalidade é inerente à condição de ser humano, que por si só, atrai o amparo e atenção indispensáveis do Legislador. Este, conceituou de Direito da Personalidade, os zelo pelo importante fato de o ser pessoa.
Nessa mesma linha de raciocínio, leciona Maria Helena Diniz (2003, p.119), citando Gofredo da Silva Telles:
[...] a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprio da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.
Vindo ao encontro do pensamento em tela, com propriedade, Cláudio Luiz Bueno de Godoy (2001, p.25) sustenta:
[...] a esses direitos que irradiam e se apóiam na personalidade, servindo de, justamente, a sua proteção, bem assim à tutela de suas emanações primeiras, como a vida, a honra, a privacidade, a imagem da pessoa, entre outras, é que se dá o nome de direitos da personalidade.
Por tanto, o conjunto de bens peculiares da essência humana - a vida, a imagem, a honra... -. Assim como no âmbito cível, bem como no campo constitucional, tais bens são juridicamente protegidos e amparados pelo Direito da Personalidade, exposto no decorrer do presente trabalho.
O conceito de personalidade em xeque, não obstante equivocada similitude hipoteticamente vista em parte do pensamento doutrinário, é um pilar imprescindível que corrobora a autenticidade dos valores da pessoa humana, tornando-a capaz de usufruir de suas prerrogativas constitucionalmente amparadas.
Elimar Szaniawski (2005, p.34) entende que a equivocidade por parte dos doutrinadores no que tange a insipiente existência de similaridade entre a capacidade de direito e a personalidade, advém da inobservância ao vetusto Código Civil que fora revogado. Destarte, apenas com o advento do novo Diploma Legal, o legislador asseverara o sapiente desenlace entre ambas estruturas.
Nesse diapasão, San Tiago Dantas (2001), distinguiu personalidade jurídica e capacidade de direito mesmo antes da vigência do Novo Código Civil:
Em seu programa de Direito Civil, registrou o professor que a expressão “direitos de personalidade” não tem relação exclusiva com a noção de personalidade jurídica enquanto capacidade de ter direitos e obrigações. A personalidade quando se trata dos direitos de personalidade, era considerada por San Tiago Dantas um fato natural, “ como um conjunto de atributos inerentes à condição humana”. O autor distinguiu duas acepções do termo “personalidade”: uma delas é puramente técnico-jurídica e significa a capacidade de alguém ter direitos e obrigações (ou seja, a atual definição de capacidade jurídica); a outra acepção é natural e equivale ao conjunto dos atributos humanos, como a honra, a vida, a integridade corpórea, a liberdade.
O homem era compreendido, até meados do século XX, apenas como componente de uma relação jurídica; diante da noção de personalidade que era voltada ao contexto de capacidade de direito. Diferentemente de sua hodierna valoração, a personalidade vem se alicerçando fortemente na dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o conceito de personalidade enaltece a figura do homem, colocando-o naturalmente em um patamar mais elevado do que a acepção técnico-jurídica. Nesse ínterim, Borges (2005, p.10) afirma que “atualmente, concebe-se a personalidade jurídica como categoria mais ampla do que a capacidade”, e conclui Francisco Amaral (2000), apud Borges (2005, p.10) que “hoje em dia, a personalidade surge como projeção da natureza humana.”.
2. Evolução Histórica do Direito da Personalidade
Em latim, a palavra persona significa máscara, sendo que esse termo é empregado para atribuir à pessoa a condição de sujeito de direitos, como se fôssemos atores na sociedade (Venosa, 2002, p.137/138).
A proteção jurídica dos direitos da personalidade evoluiu à medida que o homem fora adquirindo o reconhecimento de seu valor, como ente dotado de dignidade no seio da ordem social.
Carlos Alberto Bittar (2001, p.19) leciona acerca da teoria dos direitos da personalidade e os fatores que foram determinantes para sua formação:
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