A Exigibilidade do Crédito Tributário
Por: Vanessa Figueiredo • 15/8/2018 • Seminário • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 186 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
11 de agosto de 2015
Seminário I
Questão 01:
Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Resposta:
O Art. 42. do Decreto Federal n. 70.235/1972 determina que “São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto”.
Extrai-se do teor deste diploma normativo que a ausência de interposição tempestiva de recurso torna definitiva a decisão de 1ª instância.
Ocorre que, referido preceito não se compatibiliza com o quanto determinado pelo art. 35 do mesmo diploma normativo, pois o recurso deve ser julgado ainda no que refere à perempção.
Desse modo, a administração pode, por um critério de conveniência, entender pela não perempção do recurso, razão pela qual ainda subsiste a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até julgamento definitivo na seara administrativa.
Questão 02:
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Resposta:
O art. 16, do Decreto nº 70.235/72 (c/c o art. 57, do Decreto nº 7.574/11) prevê a necessidade de serem apontadas na defesa “as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas”, bem como determina que a apresentação de prova documental deve ocorrer no momento da impugnação, sob pena de preclusão do direito de produção de provas em outro momento, salvo das hipóteses expressamente excetuadas: i) impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior, ii) referente a fato ou a direito superveniente, iii) destinada a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Do cotejo do referido diploma normativo e do princípio da busca da verdade material, informador do processo administrativo tributário, surgem distintas correntes doutrinárias quanto à existência ou não de preclusão para produção de provas no processo administrativo.
Conforme elenca Andréa Medrado Darzé, são quatro os entendimentos defendidos sobre a questão: 1) é possível a apresentação de provas até o julgamento em primeira instância, 2) a produção de provas deve ser aceita em qualquer fase do julgamento, 3) a apresentação de provas após a defesa somente deve ser admitida nas exceções previstas na norma regulamentar ou em caso de “prova robusta” e 4) a apresentação de provas deve se dar na forma prevista pelo Decreto.
Tem-se, portanto, três correntes que defendem entendimentos sem previsão normativa. Busca-se nos princípios da ampla defesa e verdade material o alargamento da possibilidade de produção de prova pelo contribuinte. Sobre estas possibilidades, Andréa Darzé opina pela fragilidade de tais argumentos, vez que ampla defesa não significa defesa irrestrita. Assim, o entendimento mais resguardado seria pela aplicação do quanto disposto no Decreto nº 70.235/72.
Não obstante, o art. 29 do referido Decreto preceitua que na apreciação das provas, a autoridade julgadora “formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias”.
Referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 7.574/11, que, dentre as disposições, prevê a possibilidade de realização de diligências e de perícias por determinação da autoridade julgadora de 1ª instância, também de ofício. Ademais, a determinação expressa pela obrigatoriedade de a autoridade administrativa providenciar os dados que possuem sobre o caso, quando requerido pela parte interessada.
Desse modo, pode-se inferir que no processo administrativo tributário a iniciativa probatória compete também ao julgador, sem que haja qualquer limite temporal para a produção de provas por este.
Portanto, não há óbice à análise, pelo julgador, de provas carreadas intempestivamente, em atenção aos poderes mais alargados daquele para a obtenção de provas e livre formação do seu convencimento.
Questão 03:
Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).
Resposta:
Jurisdição é definido por Paulo Cesar Conrado como o dever estatal que objetiva a composição de conflitos de interesses. Trata-se de função típica do Poder Judiciário. Muito embora, a atividade jurisdicional também é exercida de forma atípica pelo Poder Executivo, como nos processos administrativos fiscais. Distingue-se, no entanto, por não formar coisa julgada como na Jurisdição Judicial.
Entretanto, alude o mestre Paulo de Barros Carvalho, que jurisdição pressupõe órgão estatal independente e imparcial, credenciado a compor conflitos de interesse, de maneira peremptória e definitiva. Tal conceito não se aplica ao contencioso administrativo, que, nas palavras do autor, deve ser denominado como procedimento administrativo tributário.
Há, portanto, distinções substanciais entre o procedimento administrativo e o processo judicial, de modo que é questionável o entendimento de que o executivo exerce jurisdição de fato.
Desse modo, se se entender que o caráter de definitividade da decisão (efeito de coisa julgada) é indissociável da atividade jurisdicional, não há como se conceber que o Poder Executivo exerce jurisdição no processo administrativo, uma vez que a decisão resultante deste estará sujeita à revisão caso seja questionada no âmbito do Poder Judiciário.
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