A Exigibilidade do Crédito Tributário
Por: Kíssyla Contarini • 17/9/2018 • Seminário • 4.693 Palavras (19 Páginas) • 300 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
BELO HORIZONTE
Kíssyla Kyvea Contarini Faria
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário V – IPI e IOF
Turma II – Quinzenal. Data: 18/05/2018.
QUESTÃO 1. Construir as regras matrizes de incidência tributária do IPI.
As regras matrizes de incidência do IPI têm por ponto em comum incidirem sobre produtos industrializados, mas são diferentes entre si, de modo que o verbo ou núcleo da hipótese sempre terá por complemento o termo “produto industrializado”. A legislação prevê três faixas de incidência para o referido imposto, expostas no texto de Paulo de Barros Carvalho em seu livro Direito Tributário, Linguagem e Método, como sendo (i) uma, que onera a industrialização, enquanto processo, de produtos, (ii) outra, que grava a importação de produtos industrializados e (iii) outra, atualmente não praticada pelo sistema tributário brasileiro, que onera as arrematações de produtos industrializados apreendidos ou abandonados.
No primeiro caso, o critério material é representado pelo verbo “industrializar”, com o complemento “produtos”. O critério espacial de incidência recai sobre todo o território nacional, o critério temporal é o momento da saída do produto do estabelecimento industrial. Quanto ao consequente, o critério pessoal é representado, no polo ativo, pela União Federal, e no polo passivo, pelo titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado. A alíquota aplicável é a que consta da tabela do imposto.
No caso de IPI incidente sobre importação de produtos industrializados, a hipótese é composta, primeiramente, pelo critério material “importar produto industrializado do exterior”, pelo critério espacial, representado pelas repartições alfandegárias no país, e pelo critério temporal, que é o momento do desembaraço aduaneiro. No consequente, temos o critério pessoal, em que a União figura no polo ativo e o importador no polo passivo, o critério quantitativo, que é o valor que servir de base para os tributos aduaneiros, acrescido dos encargos cambiais devidos pelo importador, e a alíquota, representada por percentual constante da tabela do tributo.
O último caso, em que pese atualmente não ser aplicado, tem como critérios em sua hipótese o material, que é arrematar em leilão, produto industrializado apreendido ou abandonado, o critério espacial, que ocorre em quaisquer repartições em que ocorra o leilão de tais produtos, e o critério temporal, representado pelo momento da arrematação, documentado em nota de venda do leiloeiro oficial. No consequente, tem-se os critérios pessoal, no qual figura a União Federal no polo ativo e o arrematante, o quantitativo, que é o valor arrematado como base de cálculo, e a alíquota, assim como nos demais casos, é o percentual estipulado em lei, pela tabela do tributo.
QUESTÃO 2. Sobre o direito ao crédito de IPI, pergunta-se:
a) É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quantifica-los?
Paulo de Barros Carvalho, no capítulo dedicado ao IPI em seu livro “Direito Tributário, Linguagem e Método”, chama atenção para o fato de que o que consubstancia o surgimento do direito de crédito do IPI não é o fato de o tributo ter sido, de fato, recolhido em etapa anterior na cadeia produtiva, mas ter havido a manifestação de vontade entre as partes envolvidas na operação comercial e ter havido a entrada de produtos, escriturada, no estabelecimento tomador do crédito. O afirma que condicionar a tomada de crédito à extinção de exação na etapa anterior é interpretação equivocadamente retirada da literalidade do texto do §3º, art. 153, da Constituição Federal, em que o constituinte optou por utilizar o termo “cobrado”. Colaciona, inclusive, o contrato de compra e venda como exemplo para explicação do raciocínio: o pagamento de eventuais avenças não constitui, per si, o fato jurídico da compra e venda, mas tão somente a satisfação de uma das cláusulas decorrentes do referido contrato – a propriedade muda de titularidade quando ambas as partes celebram ato jurídico que manifesta suas vontades. Assim, para o autor, a aquisição de insumos com a alíquota zero ou imunes, bem como os produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus, dariam ensejo ao surgimento do direito ao crédito, pois preleciona que “a regra que estipula o nascimento do direito de crédito goza de autonomia, relativamente à norma que cuida da imposição tributária. Portanto, se para a formação do direito ao crédito é irrelevante o próprio nascimento da obrigação, muito mais será a circunstância de ter sido ou não extinta essa mesma relação” e cita, expressamente, o caso da Zona Franca de Manaus.
Além disso, não se pode olvidar da vedação à tomada de créditos provenientes de mercadorias adquiridas sob o regime de isenção é realizada constitucionalmente apenas no que atine ao ICMS. Em não havendo vedação expressa, portanto, quanto ao IPI, não se pode estender tal proibição ao referido tributo.
Em que pese as ilustres explanações, importante colacionar que a jurisprudência do STF vem se posicionando de formas diferentes no decorrer do tempo. Primeiramente, como se pode observar do julgamento do RE nº 350.446-1/PR, de relatoria do Ministro Nelson Jobim e publicado em 06.06.2003, o Tribunal entendia que não havia motivos para não permitir que o contribuinte creditasse o valor dos insumos favorecidos pela alíquota zero, uma vez ser permitido fazê-lo quando da aquisição de insumos isentos. Contudo, o entendimento foi modificado quando do julgamento do RE 370.682-9/SC (DJU 25.06.2007, relatoria para acórdão do Ministro Gilmar Mendes), em que se negou ao contribuinte o direito de se creditar do IPI nas operações tributadas à alíquota zero.
Quanto à forma de creditamento, deve ser observado o disposto pelo art. 11 da Lei 9.779/99, devendo ser acumulado trimestralmente e seguir os ditames procedimentais da referida lei. Os valores que deveriam ter sido recolhidos na etapa anterior e que não o foram pela aplicação de isenção ou alíquota zero, podem ser compensados com outros tributos de administração da Receita Federal, nos termos da legislação acima citada e de outros dispositivos legais por ela citados.
b) Os materiais consumidos no processo de produção, mas que não são agregados diretamente ao produto final, geram créditos de IPI? E os bens adquiridos para ativo permanente? E os materiais de teste ou protótipos? (Vide anexo IV).
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