A Exigibilidade do crédito tributário
Por: Sidartha • 22/8/2018 • Seminário • 586 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
IBET – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO III
SEMINÁRIO I
1) O art. 35 do Decreto 70.235 dispõe que mesmo o recurso perempto deve ser encaminhado a órgão de segunda instância que julgará a perempção, Assim sendo, conforme art. 151 do CTN, recursos administrativos protocolados intempestivamente suspendem a finalidade do crédito tributário até o julgamento.
2) Conforme dispõe Andréa Medrado Darzé, no processo administrativo a iniciativa de produção de provas é concorrente, respeitando limites estabelecidos considerando os sujeitos que as apresente, seja as partes e, até mesmo, a própria autoridade julgadora. Considerando, aqui, a finalidade do procedimento administrativo tributário que é controlar a legalidade dos atos de constituição do crédito tributário.
No que corresponde ao ônus da prova, conforme a presunção de legitimidade dos atos administrativos, este não inverte a presunção daquele. Ocorre, entretanto, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, por mais que seja juris tantum de validade, não é absoluta, pois a administração deve provar a existência do fato jurídico, além, das circunstâncias em que este se verificou.
No que diz respeito as provas documentais, conforme art.16, §4 do Decreto de lei 70.235, essas somente poderão ser apresentadas pelos contribuintes na impugnação, ressalvadas exceções dispostas: impossibilidade de apresentação por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Respeitando, também, os limites à exceção, como ser matéria impugnada pela parte e necessidade de sua produção para a solução do litígio.
3) Conforme Paulo César Conrad, jurisdição é dever estatal que objetiva a composição de conflitos de interesses, assim sendo, a jurisdição é exercida por tribunais administrativos, por mais que seja um dever predominante do Poder Judiciário.
Não é possível a administração judicante afastar a aplicação de lei alegando incompatibilidade com o texto constitucional, assim é o entendimento da Súmula n. 2 do CARF.
Também não é permitido à administração inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte. O princípio do “Reformatio in Pejus” está presente no procedimento administrativo tributário.
4) Conforme expõe Diego Diniz Ribeiro a aplicabilidade do Novo CPC ao processo administrativo tributário é supletiva e subsidiária. No mais, art. 927 do CPC determina a necessidade de respeitar os precedentes, assim, os enunciados das súmulas vinculantes, demais súmulas do STF em matéria constitucional, do STJ em matéria infraconstitucional devem ser respeitadas pela administração pública, assim como os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas.
5) As decisões administrativas estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário, desta maneira, pode o Fisco, por meio de ação, contestar judicialmente decisão do CARF.
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