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A Exigibilidade do crédito tributário

Por:   •  28/5/2019  •  Seminário  •  4.749 Palavras (19 Páginas)  •  211 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET

Módulo: Exigibilidade do crédito tributário

Pós-graduando: RODRIGO NONATO DE ARAUJO

IPI E IOF

Questões:

  1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.

IPI

Antecedente da RMIT

1.1 Critério Material: realizar operações jurídicas que importem a saída de produtos industrializados dos respectivos estabelecimentos industriais, envolvendo a transferência de sua propriedade ou posse.

1.2 Critério Temporal: operações jurídicas constituídas no momento da saída dos produtos.

1.3 Critério Espacial: operações jurídicas ocorridas em qualquer ponto do território nacional.

Consequente da RMIT

1.4 Critério Pessoal:

1.4.1        Ativo: União

1.4.2        Passivo: Industrial ou equiparado. Há ainda o Responsável

1.5 Critério Quantitativo:

1.5.1        Alíquota: definida na Tabela de Incidência do IPI

1.5.2        Base de cálculo: valor da operação

IPI Reimportação

Antecedente da RMIT

1.1 Critério Material: realizar operações jurídicas de reimportação de produtos industrializados brasileiros;

1.2 Critério Temporal: operações jurídicas constituídas no momento desembaraço aduaneiros;

1.3 Critério Espacial: operações jurídicas ocorridas nas repartições alfandegárias;

Consequente da RMIT

1.4 Critério Pessoal:

1.4.1        Ativo: União

1.4.2        Passivo: Reimportador de produtos industrializados brasileiros

1.5 Critério Quantitativo:

1.5.1        Alíquota: definida na Tabela de Incidência do IPI;

1.5.2        Base de cálculo: valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse, para o cálculo do Imposto de Importação, desconsiderados os valores do próprio imposto aduaneiro, e dos encargos cambiais.

  1. Sobre o direito ao crédito do IPI, pergunta-se:
  1. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quantificá-los? (Vide anexos I, II e III).

A CF/88 é responsável por determinar a competência tributária de cada ente político. No tange ao IPI o inciso III do artigo 153 da CF/88 atribui a União a prerrogativa cobrar o imposto devido.

A diante, no mesmo artigo 153, parágrafo 3º da CF/88 é positivada características elementares ao IPI, não podendo fugir desses preceitos fundamentais.

Sobre a dinâmica da não-cumulatividade, inserta no artigo 153, parágrafo 3º, II da CF/88, é dado que o valor pago a título de IPI será compensado com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, criando assim um procedimento de créditos a serem utilizados nas operações com IPI posteriores.

No especifico ponto do aproveitamento dos créditos, o constituinte não prescreveu qualquer limitação em decorrência de aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, reforçando o direito ao crédito e reflexamente o caráter parafiscal do IPI.

Noutra senda, cumpre destacar que a RMIT da IPI e a RMIT do direito ao Crédito são distintas, cada uma provém de fato jurídico dispare, ensejando a incidência de cada norma independentemente uma da outra.

Paulo de Barros Carvalho valida a tese apresentada:

É despiciendo saber se houve ou não cálculo do IPI embutido no valor do produto para justificar o direito ao crédito. Este não decorre da cobrança, nem da incidência, nem do pagamento do imposto; nasce da percussão da regra de direito ao crédito. Mesmo que os insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, em face da isenção, entrassem na empresa sem a carga impositiva do IPI, haveria direito ao crédito.

Na situação de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção, aplica-se de forma similar ao disposto alhures, a CF/88 não condicionou o direito de crédito a nenhuma hipótese, não podendo o legislador infraconstitucional legislar no sentido de impor situações especifica de não aproveitamento do crédito.

Portanto,   diante   das   premissas   expostas   acima,

entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,

pois limitam o direito ao crédito do contribuinte  de  IPI à  vigência  da Lei  nº

9.779/99.   Ora,   se   a   própria   Constituição   Federal   não   o   fez,   não   poderá   o

legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.

Portanto,   diante   das   premissas   expostas   acima,

entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,

pois limitam o direito ao crédito do contribuinte  de  IPI à  vigência  da Lei  nº

9.779/99.   Ora,   se   a   própria   Constituição   Federal   não   o   fez,   não   poderá   o

legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.

Portanto,   diante   das   premissas   expostas   acima,

entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,

pois limitam o direito ao crédito do contribuinte  de  IPI à  vigência  da Lei  nº

9.779/99.   Ora,   se   a   própria   Constituição   Federal   não   o   fez,   não   poderá   o

legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.

Portanto,   diante   das   premissas   expostas   acima,

entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,

pois limitam o direito ao crédito do contribuinte  de  IPI à  vigência  da Lei  nº

9.779/99.   Ora,   se   a   própria   Constituição   Federal   não   o   fez,   não   poderá   o

legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.

Portanto,   diante   das   premissas   expostas   acima,

entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,

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