A Exigibilidade do crédito tributário
Por: Rodrigo Nonato • 28/5/2019 • Seminário • 4.749 Palavras (19 Páginas) • 211 Visualizações
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
Módulo: Exigibilidade do crédito tributário
Pós-graduando: RODRIGO NONATO DE ARAUJO
IPI E IOF
Questões:
- Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
IPI
Antecedente da RMIT
1.1 Critério Material: realizar operações jurídicas que importem a saída de produtos industrializados dos respectivos estabelecimentos industriais, envolvendo a transferência de sua propriedade ou posse.
1.2 Critério Temporal: operações jurídicas constituídas no momento da saída dos produtos.
1.3 Critério Espacial: operações jurídicas ocorridas em qualquer ponto do território nacional.
Consequente da RMIT
1.4 Critério Pessoal:
1.4.1 Ativo: União
1.4.2 Passivo: Industrial ou equiparado. Há ainda o Responsável
1.5 Critério Quantitativo:
1.5.1 Alíquota: definida na Tabela de Incidência do IPI
1.5.2 Base de cálculo: valor da operação
IPI Reimportação
Antecedente da RMIT
1.1 Critério Material: realizar operações jurídicas de reimportação de produtos industrializados brasileiros;
1.2 Critério Temporal: operações jurídicas constituídas no momento desembaraço aduaneiros;
1.3 Critério Espacial: operações jurídicas ocorridas nas repartições alfandegárias;
Consequente da RMIT
1.4 Critério Pessoal:
1.4.1 Ativo: União
1.4.2 Passivo: Reimportador de produtos industrializados brasileiros
1.5 Critério Quantitativo:
1.5.1 Alíquota: definida na Tabela de Incidência do IPI;
1.5.2 Base de cálculo: valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse, para o cálculo do Imposto de Importação, desconsiderados os valores do próprio imposto aduaneiro, e dos encargos cambiais.
- Sobre o direito ao crédito do IPI, pergunta-se:
- É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quantificá-los? (Vide anexos I, II e III).
A CF/88 é responsável por determinar a competência tributária de cada ente político. No tange ao IPI o inciso III do artigo 153 da CF/88 atribui a União a prerrogativa cobrar o imposto devido.
A diante, no mesmo artigo 153, parágrafo 3º da CF/88 é positivada características elementares ao IPI, não podendo fugir desses preceitos fundamentais.
Sobre a dinâmica da não-cumulatividade, inserta no artigo 153, parágrafo 3º, II da CF/88, é dado que o valor pago a título de IPI será compensado com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, criando assim um procedimento de créditos a serem utilizados nas operações com IPI posteriores.
No especifico ponto do aproveitamento dos créditos, o constituinte não prescreveu qualquer limitação em decorrência de aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, reforçando o direito ao crédito e reflexamente o caráter parafiscal do IPI.
Noutra senda, cumpre destacar que a RMIT da IPI e a RMIT do direito ao Crédito são distintas, cada uma provém de fato jurídico dispare, ensejando a incidência de cada norma independentemente uma da outra.
Paulo de Barros Carvalho valida a tese apresentada:
É despiciendo saber se houve ou não cálculo do IPI embutido no valor do produto para justificar o direito ao crédito. Este não decorre da cobrança, nem da incidência, nem do pagamento do imposto; nasce da percussão da regra de direito ao crédito. Mesmo que os insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, em face da isenção, entrassem na empresa sem a carga impositiva do IPI, haveria direito ao crédito.
Na situação de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção, aplica-se de forma similar ao disposto alhures, a CF/88 não condicionou o direito de crédito a nenhuma hipótese, não podendo o legislador infraconstitucional legislar no sentido de impor situações especifica de não aproveitamento do crédito.
Portanto, diante das premissas expostas acima,
entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,
pois limitam o direito ao crédito do contribuinte de IPI à vigência da Lei nº
9.779/99. Ora, se a própria Constituição Federal não o fez, não poderá o
legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.
Portanto, diante das premissas expostas acima,
entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,
pois limitam o direito ao crédito do contribuinte de IPI à vigência da Lei nº
9.779/99. Ora, se a própria Constituição Federal não o fez, não poderá o
legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.
Portanto, diante das premissas expostas acima,
entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,
pois limitam o direito ao crédito do contribuinte de IPI à vigência da Lei nº
9.779/99. Ora, se a própria Constituição Federal não o fez, não poderá o
legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.
Portanto, diante das premissas expostas acima,
entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,
pois limitam o direito ao crédito do contribuinte de IPI à vigência da Lei nº
9.779/99. Ora, se a própria Constituição Federal não o fez, não poderá o
legislador infraconstitucional, por meio de lei ordinária, o fazer.
Portanto, diante das premissas expostas acima,
entendo que os precedentes transcritos nos Anexos I e II estão equivocados,
...