A FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Por: Letícia Magalhães • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 245 Visualizações
A FORÇA EXECUTIVA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TÓPICO I – PERTINÊNCIA TEMÁTICA
O Processo Civil tem a função primordial de instrumentalizar a forma com a qual o Estado resolverá um conflito, utilizando-se para tanto do procedimento com o qual se chegará a uma solução, que será proferida por um Juiz natural, cuja função precípua é a de, em nome do Estado, substituir as partes no processo, proferindo uma decisão imparcial, decidindo neste passo, à qual das partes assiste razão. Isto se chama Jurisdição.
Contudo, a lei autoriza que as partes possam por si só solucionar o conflito entre elas, sem que haja a intervenção Estatal. A tal instituto, se da o nome de autocomposição. Deste modo, as partes chegam a um acordo em que assim se dão os contratos, faz lei entre as partes, porém, para que exista força executiva devem-se preencher os requisitos legais, para que o documento que expressa acordo, seja considerado um titulo judicial ou extrajudicial. Para que tenha força de um titulo Judicial, deve o acordo passar pelo crivo do Juiz que, proferirá uma sentença que reconhecerá o acordo e dará posteriormente, executividade ao direito descrito nela.
A vantagem em se ter uma decisão judicial em sede de acordo, é que se terá o reconhecimento por parte do Estado dos direitos e obrigações que foram homologados. Além disso, a sentença trás maior segurança judicia para os litigantes, uma vez que, caso descumprido o acordo, já terá sido reconhecido judicialmente o direito, e, portanto, podem se valer do cumprimento de sentença, para posterior satisfação do mérito.
Por fim, em vista do acima exposto, é de se ressaltar a importante dos meios consensuais de solução de conflito, que dão mais celeridade ao processo, bem como, facilitam o acesso ao judiciário. Desta feita, o tema tudo tem a se relacionar com o Processo Civil, seja versando em matéria de sentença, cumprimento de sentença.
TÓPICO II- DELIMITAÇÃO DO TEMA
Inicialmente, deve-se ressaltar em qual lugar insere-se o acordo no Processo Civil. O NCPC em seu artigo 139-V dispõe que: Incumbe ao Juiz no processo , promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais. Neste mesmo sentido, o artigo 3º §2º e §3º , destacam que o Estado deverá sempre que possível , solucionar os conflitos consensualmente, e que, a conciliação e mediação, devem ser estimuladas pelas partes e juízes respectivamente.
Logo, fica claro a inserção dos acordos na nossa legislação, que ganhou um destaque imenso em relação ao CPC de 1973. Com isso, surgem algumas dúvidas em relação à autocomposição no âmbito do CPC de 2015, principalmente no que diz respeito à força executiva de uma sentença que homologou um acordo, em via de suas consequências para a execução. No corpo do presente feito, será feito uma delimitação onde há de se propor a discussão ressaltada pela doutrina, qual seja se a sentença que homologa acordo, onde há pura e simplesmente o reconhecimento de um direito de uma parte perante a outra, conterá ou não, força executiva. Explica-se: Considerando a hipótese em que em sede de acordo, um devedor reconhece sua divida com o credor, onde há a mera declaração do reconhecimento do direito e de suas posições, sem, contudo, gerar condenação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. Ou seja, uma sentença declaratória que puramente homologa este acordo, será exequível?
No outro exemplo, considera-se o caso em que, dentro de um acordo judicial e sua consequente homologação, há a declaração conjuntamente com a condenação, uma vez que, esta condenação traça os meios e valores à serem cumpridos pelo sucumbente, e a declaração somente declara a existência ou inexistência de um direito ou obrigação. Neste caso, a sentença por completa, abrangendo tanto sua parte declaratória, quanto sua parte condenatória poderá ser executada em sua integralidade ou somente em parte condenatória?
Em suma, expõe a doutrina, diversas formas de decidir em matéria de homologação de acordo. Uma delas, sendo esta o foco em questão, percorre a ideia da autocomposição judicial, onde, em processo já instaurado irá figurar a sentença como titulo executivo, mesmo que verse sobre matéria não posta em juízo ou que até mesmo, envolva terceiros que não estiveram presentes no procedimento. Nesta hipótese, no momento em que se homologa o acordo proposto, resolve-se o mérito da lide, porém, não existindo obrigação a ser cumprida por nenhuma das partes, não há o que se falar em execução do titulo judicial.
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