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A Faculdade de Negócios

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.977 Palavras (16 Páginas)  •  197 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

Faculdade de Negócios

Componentes:

*Eliane de Souza/RA:8686298991

*Gisele Pêgo/RA: 8068840926

*Grisellyd Taygla Alves/RA:1299111521

* Graciene Gonçalves/RA:8070837265

* Mirian Raquel/RA:8093897730

*Roberto Ferrari/ RA: 8492229800

*Vitor Alef/RA: 8483183466

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Professora: Ana Alves

Tema: ATPS ATIVISMO e ACÓRDÃOS

Direito 3° Período/ Sala: 600/ Turma: A/ Noite

BELO HORIZONTE, ABRIL, DE 2015.

ATPS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO

ETAPA 1

O tema ativismo Judicial tem despertado varias discussões em toda a sociedade. Muito se fala da sua origem, o ativismo denomina-se pelas decisões judiciais que impõem obrigações ao administrador sem nenhuma previsão legal expressa. Através da entrevista dada á Conjur, temos visões sobre o direito no Brasil que  as leis brasileiras, em geral, são mal elaboradas, conforme se comprova através dos vários julgamentos no STF que têm como objeto declarar ou não a inconstitucionalidade das referidas leis.

Entretanto a posição tomada pelo Ministro do STF, José Celso de Mello Filho, o que se leva a crer que cabe mais ativismo por parte dos juízes em julgar alguns casos com certas leis e até mesmo defender a Constituição Federal. Hoje em dia o poder judiciário segundo seus próprios membros, e de muitos doutrinadores exerce um poder moderador, visando equilibrar a repartição dos poderes, através do controle da constitucionalidade abstrata ao Poder Judiciário, que tem sistematicamente decidido sobre questões de diversas naturezas.

Reverte-se então um desenvolvimento do papel de equilíbrio e harmonia para compor os conflitos institucionais. O tribunal fomenta o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. A suprema corte passa a exercer, o papel constituinte que a ela é conferido, tendo como papel a elaboração do texto constitucional.

De modo que tais atos são desenvolvidos através das interpretações,  recriando o significado das leis. O avanço desse importante encargo dá a possibilidade do STF ser  participante do processo de modernização do Estado brasileiro.

Questionando  a evolução da doutrina e da análise da Constituição, é mais importante para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis. O  Ministro respondeu que; lamentavelmente, o modo como são elaboradas as leis no Brasil são cheias de informações que nem sempre é “ revestida da necessária qualidade jurídica”, o que se comprova pela, não só elevada carga de ações diretas promovidas perante o STF e também pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pelos Estados-membros e pela União Federal.

Compete então ressaltar o considerável papel do STF, que estimula à prática de Ativismo Judicial, que tenta colocar em prática em quase todas as ocasiões o dinamismo; contestando a imobilidade dos órgãos estatais competentes, no que se refere à executar as políticas públicas.

A diferença entre a interpretação da Constituição Federal no ano de 1989 (ano em que o Ministro Celso de Mello assumiu o mandato no Supremo) e atualmente  é que antigamente o supremo se orientava através de uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado aos padrões estabelecidos no passado. No decorrer desses anos, o Supremo evoluiu no processo de interpretação constitucional. Reconhece, no entanto, que há um longo caminho ainda a percorrer, para que a Constituição do Brasil possa alcançar, efetivamente, a consecução dos objetivos que dela são esperados.

Sobre o ativismo judicial; que toma força a cada dia, em virtude de, por exemplo, o Mandado de Injunção, um importante instrumento, ainda não ter efeito ativo nenhum no ordenamento jurídico e na atual sociedade, o Ministro respondeu que realmente concorda com tal afirmação e explícita algumas ressalvas, por se tratar de um fenômeno tão recente, o ativismo judicial sofre algumas resistências culturais, e até mesmo ideológicas. Entretanto, impõe-se que o Supremo esteja dando passos importantes para alcançar a plena restauração do mandado de injunção, além de outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

Certifica que, a respeito da pluralização dos órgãos e agentes que ativamente são legitimados para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade; é de grande importância para, que havendo a quebra do monopólio, que anteriormente só legitimava o Procurador-geral a interpor a ação direta de inconstitucionalidade, que haja a pluralização do debate constitucional, do que resulta um maior nível de legitimidade política e social para os julgamentos do STF.

Podemos então constatar que o Supremo é um poder moderador?

Aspecto de função moderadora, o que se comprova através dos diversos precedentes firmados pela Corte, principalmente nos casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União. Entretanto, faz-se necessário que o Supremo Tribunal Federal tenha cautela, ao desempenhar as suas funções, para que não incorra no vício gravíssimo da Usurpação de poder.

Cássio Schubsky, bacharel em Direito, em seu conceito, diz que o judiciário tem muito que desenvolver em alguns aspectos visto como exemplo o juiz, que, muitas vezes exageradamente, é visto com medo pelos cidadãos. Isso, para ele, deve ocorrer sim, visto que o juiz é uma autoridade com poder, mas não com exagero, visto que é para o povo, este soberano, que o juiz deve satisfação.

Fora a evolução referida acima, o Bacharel cita o juridiquês, que, apesar de distanciar os juristas do povo, é necessário ao processo. Visto que os jargões são de uso necessário para o público especializado no assunto e não para o povo leigo no assunto, por isso se cria duas linguagens para entendimentos distintos; dos que estão de fora do contexto jurídico e os que estão dentro dele.

Apesar do poder de julgar, existe também a súmula vinculante, onde se tira o poder dos juízes de primeira instancia, visto que o Judiciário, assim como o Executivo e o Legislativo, também é imperfeito e tem falhas que devam ser corrigidas. Exemplos claros são as propinas.

O judiciário, somente com a carta de 1988, teve autonomia, mas sua história não começa aí. Com Edmundo o Ministro(1548), nasceu o primeiro regimento organizando o aparelho do judiciário, onde o rei escrevia regimento e nomeava pessoalmente algumas pessoas para exercer cargos. A criação do Primeiro tribunal de relação aconteceu em 1609 na Bahia, onde, antes disso, não era possível recorrer ás sentenças.

Percebe-se, ao comparar as visões dos entrevistados, os pontos convergentes, de que o Judiciário tem muito a evoluir, tendo em vista o modo de julgar, que alguns consideram ultrapassados. O Ministro do STF chega a dizer que: “Impõe-se, desse modo, que o Supremo dê passos decisivos não só a propósito da plena restauração do mandado de injunção, mas, igualmente, evolua em outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.”, e o historiador e bacharel em Direito: “Os hábitos evoluem e o Judiciário tem que evoluir junto.” Entretanto, Porém, os dois discordam no ponto em que o Ministro do STF cita as qualidades do Judiciário: “O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Atua como instância de superposição. A Suprema Corte passa a exercer, então, verdadeira função constituinte com o papel de permanente elaboração do texto constitucional.”, já o historiador cita os defeitos: “O Judiciário, como a vida em sociedade, é imperfeito, tem falhas que devem ser corrigidas, revigoradas.”

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