A Fronteira do Excesso no Exercicio da Inviolabilidade Parlamentar
Por: Beiramar • 27/7/2016 • Trabalho acadêmico • 550 Palavras (3 Páginas) • 271 Visualizações
Desde a Constituição Política do Império, de 1824, encontra-se inserido no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da imunidade parlamentar. Defendido como um instrumento essencial ao funcionamento do Poder Legislativo, ele atribui aos parlamentares prerrogativas específicas para que exerçam com segurança e independência a atividade representativa.
Há dissenso no campo bibliográfico no que concerne ao surgimento das imunidades parlamentares. Tem quem afirme ser a Roma antiga o ambiente embrionário das imunidades. Outros asseveram ser a Inglaterra do século XVI o berço do referido instituto. Todavia, o fato é que os fundamentos da sistemática das imunidades parlamentares têm suas fontes localizadas no constitucionalismo liberal do século XVIII, nascedouro da teoria da separação dos poderes e da teoria da representação popular.
As imunidades parlamentares dividem-se, basicamente, em material e formal. A primeira, também denominada inviolabilidade, ou imunidade real, em linhas gerais, é entendida como a exclusão do próprio crime, quando se trate de Deputados ou Senadores. A tipicidade que se afasta é aquela decorrente do pronunciamento dos congressistas, em atos que estejam diretamente ligados ao exercício do mandato. Com o advento da Emenda Constitucional 35/2001 a inviolabilidade se tornou mais ampla, contemplando as opiniões, palavras e votos. A célebre resposta de Sir Edward Coke, Chief Justice da Inglaterra no século XVI, ao Speaker da Câmara dos Comuns, sintetiza bem o significado de inviolabilidade parlamentar, no sentido rigoroso do termo: “A liberdade de palavra vos foi concedida, mas deveis avaliar qual é o vosso privilegio. Ele não representa para cada um de vós a liberdade de dizer tudo que deseja. Vosso privilégio é dizer sim ou não”. Já na segunda, também chamada de prerrogativa processual, não há exclusão do ilícito. Trata-se da imunidade propriamente dita, que se refere, pois, à regulamentação da prisão, e do processo em curso contra o congressista.
Embora sejam as imunidades indispensáveis para o desempenho das funções dos congressistas, este é um tema que ainda gera certa desconfiança e suscita dúvidas, mais especificamente no que diz respeito as suas limitações e a sua legitimidade. Qual é o alcance dessas imunidades? Até onde elas vão? Essas são perguntas que geram larga controvérsia. Acreditamos que a investidura eletiva concedida ao representante, mediante o voto, faz deste um eleito na mais nobre acepção do termo, tendo sido escolhido pelos seus pares, mediante critérios de virtude (ao menos se considera) para representá-los na seara política. Portanto, consoante esta premissa, não haveria necessidade do representado se preocupar com o exercício indevido das imunidades por parte de seu representante. Pelo contrário, pugnaria pela defesa destas mesmas imunidades, diante de alguma transgressão, como forma de conservação do direito conquistado. Porém, com o avanço do poder econômico sobre a esfera representativa, e a relação promíscua entre estes estabelecida, pôde-se constatar que o dinheiro, seja ele de origem lícita, ou não, elege indivíduos ao parlamento.
Outro ponto problemático com relação às imunidades parlamentares é o critério de apreciação adotado pelos julgadores. A interpretação política e a interpretação jurídica da norma constitucional podem conduzir caminhos diversos. No magistério do eminente professor Raul Machado Horta, “a interpretação sofre o natural condicionamento do meio e da época. Fases tranqüilas não geram dissídios irremediáveis, enquanto períodos de crise desencadeiam a carga emocional, que perturba o raciocínio e compromete a serenidade”.
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