A GREVE NO CONTEXTO GLOBAL
Por: Rayssa Leão • 30/9/2016 • Trabalho acadêmico • 783 Palavras (4 Páginas) • 401 Visualizações
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Num Estado Democrático de Direito, os conflitos de interesses são solucionados, geralmente, por um terceiro desisteressado.
Existe assim, formas heterônomas e autônomas de soluções de conflitos. Quando os próprios interessados põem fim ao seu conflito, será uma forma de autocomposição. Quando há intervenção de um terceiro desisteressado para resolver a questão, como nos casos de mediação, arbitragem e jurisdição, a forma de solução é a heterônoma.
Nas sociedades primitivas, um dos conflitantes poderia fazer valer seu interesse sobre o de seu adversário através do uso da força, fosse ela física ou moral. Essa forma era a autotutela ou auto defesa dos interesses privados. O Direito moderno proíbe o exercício da autotutela que, inclusive, este é tipificado como crime pela Art. 345 do CP
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Entretanto, excepcionalmente, considerando a natureza de determinadas situações, permite-se a utilização da autotutela. Um exemplo disso, é o direito de retenção, previsto em diversos dispositivos do Código Civil.
O Direito do Trabalho também admite, de forma excepcioal, a autotutela representada pelo instituto de greve.
A GREVE NO CONTEXTO GLOBAL
A Greve significou um dos primeiros instrumentos de pressão, utilizada pela classe operária para estabelecer melhores condições de trabalho. Por esse motivo, a Greve foi um dos elementos responsáveis pelo surgimento do próprio Direito do Trabalho.
Inicialmente, a greve era tipificada como crime em vários ordenamentos jurídicos da Europa. Podemos citar que, em Paris era garantido o direito e o interesse individual da liberdade de trabalho, de acordo com o princípio do liberalismo vigente à época. Porém, aboliu as organizações sindicais para defesas de seus interesses. Na Inglaterra foi semelhante, qualquer agrupamento de trabalhadores na luta pela mehoria das condições de trabalho, era tipificada como crime de conspiração contra a coroa
Em uma segunda fase, a greve passou a ser tolerada, por meio da revogação das leis que proibiam ou que consideravam esse instituto como crime, e passou a ser um direito reconhecido pelos textos constitucionais, como ocorreu no México, Alemanha e assim por diante.
A GREVE NO DIREITO BRASILEIRO
Como já dito, em um primeiro momento histórico, o ordenamento jurídico nacional repeliu essa forma autônoma de solução dos conflitos de interesses coletivos. Assim, é válido analisarmos a Greve sob a vertente da legislação constitucional e infracoonstitucional.
No plano constitucional:
A CF. de 1937 foi a primeira a dispor sobre a Greve em seu artigo 139, que a considerava como um recurso antissocial, nociva ao trabalho e ao capital e incompatível com os interesses da produção nacional.
A Carta Política de 1946, estabeleceu o direito de greve aos trabalhadores. Já a de 1967, permitia a utilização desse direito apenas pelos trabalhadores de iniciativa privada, ou seja, era proibido nos serviços públicos e atividades essenciais.
A CF de 88, garantiu aos trabalhadores em geral o direito de greve, conforme seu art. 9º:
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