A Herança Jacente Novo CPC
Por: Fagner Gomes • 27/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 811 Visualizações
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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
CURSO: DIREITO
FAGNER DE SOUZA GOMES
JOSÉ DE SANTANA NETO
VICTOR MORENO SANTOS REIS
HERANÇA JACENTE NO NOVO CPC
Itabuna – BA
2016.2
FAGNER DE SOUZA GOMES[pic 2]
JOSÉ DE SANTANA NETO
VICTOR MORENO SANTOS REIS
HERANÇA JACENTE NO NOVO CPC
Trabalho apresentado na matéria Processo Civil IV, ao professor Ricardo Almeida da Silva, com fim avaliativo de nota coletiva.
Itabuna – BA
2016.2
SUMÁRIO
Introdução ----------------------------------------------------------------------------------------------- 3
Conceito De Herança Jacente ---------------------------------------------------------------------- 4
Natureza Jurídica --------------------------------------------------------------------------------------- 4
A Herança Jacente No Novo Cpc ------------------------------------------------------------------ 5
Procedimento Da Herança Jacente --------------------------------------------------------------- 5
Competência -------------------------------------------------------------------------------------------- 7
Considerações Finais --------------------------------------------------------------------------------- 8
Referências ---------------------------------------------------------------------------------------------- 9
INTRODUÇÃO
Quando abre-se a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não se conhece nenhum herdeiro, o código civil coloca um nome para esta herança, sendo conhecida como Herança Jacente.
Esta é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. É um estado de herança temporário, já que possui um início e fim.
Este trabalho abordará sobre a herança jacente, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como as mudanças ocorridas com o novo código de processo civil. Após isso, será demonstrado o procedimento da herança jacente até o próximo estágio, que é a vacância, caso não ache o herdeiro habilitado para recebê-la.
CONCEITO DE HERANÇA JACENTE
Quando uma pessoa morre, não havendo testamento ou herdeiro legítimo no qual se tenha conhecimento, os bens da herança ficam sob a guarda de um curador até que se possa achar um herdeiro habilitado, ou, na ausência deste, tem-se declarada a vacância.
Ou seja, a herança é considerada jacente quando não há herdeiro certo e determinado, quando não se sabe da existência dele, ou quando o mesmo existe, mas a repudia. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2013) “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”.
No Código Civil a definição de Herança Jacente se encontra no artigo1.819, quando diz:
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (BRASIL, 2002)
Dessa forma, trata-se de um estado de herança temporário, já que possui um início e fim, pois, perdurará pelo prazo estipulado em lei a fim de que se possa encontrar esses sucessores.
A herança jacente também se difere de espólio, apesar de sua semelhança com relação a não possuir personalidade jurídica, no espólio os herdeiros são conhecidos, legítimos e testamentários.
NATUREZA JURÍDICA
A herança jacente, como dito anteriormente, não possui personalidade jurídica, ou seja, é despersonalizada, e também não é patrimônio autônomo sem sujeito. É um acervo de bens, administrado por um curador, este que administra sob fiscalização da autoridade judiciária, até que encontrem os sucessores, ou então que se declare por sentença a respectiva vacância.
Cassio Scarrpinella Bueno (2015, p 460) diz que “A ‘herança jacente’ é o procedimento que tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e sua colocação sob a guarda de um curador.”.
A HERANÇA JACENTE NO NOVO CPC
O novo código de processo civil não traz mudanças significativas quanto ao procedimento, mas procura traduzir de uma maneira simplificada do texto de lei, podendo-se citar o 1.142, onde substituirá a expressão sem perda de tempo para imediatamente, estando expresso no artigo 738 do novo Código de Processo Civil.
Uma das mudanças ocorridas foi com relação ao papel do curador, que saíra de um artigo a parte e foi imposto no primeiro parágrafo do artigo 739.
Já no artigo 740 §1º do novo código (artigo 1.145 do CPC/73), passou a incluir a hipótese do juiz não estar presente no procedimento de inspeção judicial, que se dará através da força policial, com a presença ainda de duas testemunhas.
E por fim, tem-se o artigo 741, que se refere ao edital, houve a substituição da expressão trinta dias para a expressão um mês, bem como a inclusão da expressão “rede mundial de computadores”, que deverá ser feita por intermédio do site do tribunal competente e também na plataforma do CNJ.
PROCEDIMENTO DA HERANÇA JACENTE
Não havendo herdeiros conhecidos ou testamento (art. 1.819), inicia-se o procedimento de arrecadação, conforme está descrito no art. 738 do CPC/2015, que diz: “Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.”
Para isto, conforme descreve o art. 740 CPC/2015, o juiz ordenará que o oficial de justiça, juntamente com o escrivão e o curador que vai até a casa do de cujus e arrola todos os bens através de uma inspeção judicial, descrevendo-se em um auto circunstanciado, os bens encontrados, bem como suas características e estado em que se encontram, conforme descrito no artigo 481 e seguintes do novo CPC.
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