A Herança digital
Por: Nathália Guedes • 11/6/2021 • Resenha • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 147 Visualizações
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CURSO
DISCIPLINA
NOME COMPLETO
HERANÇA DIGITAL
BELÉM
2021
NOME COMPLETO
HERANÇA DIGITAL
Trabalho apresentado à Faculdade de Belém - FABEL, como requisito parcial para a obtenção de média na disciplina de DISCIPLINA.
Professor: Profª
BELÉM
2021
1. INTRODUÇÃO
Visando possibilitar nosso desenvolvimento acadêmico e profissional propusemo-nos a investigar o tema Herança Digital, haja vista, que nenhuma lei civil brasileira, no entanto, regulamenta o tema hoje. Nem mesmo a Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais), que entrou em vigor em 2020 alterando o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), menciona o assunto.
Este trabalho tem como objetivo estudar sobre o que vem sendo feito no Brasil em relação à herança digital. Para isso, iniciaremos esclarecendo sobre o conceito de herança digital.
Em seguida, trataremos sobre o Direito sucessório brasileiro, visando sobre o que há na legislação brasileira tratando a herança digital e como tem se dado as decisões sobre o tema nos tribunais.
E, finalmente, para alcançar nosso objetivo, analisaremos a literatura científica que contribuem para o entendimento sobre o assunto.
CONCeITO
Herança digital é, comumente conceituado pelos doutrinadores do Direito Sucessório, o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros por meio da sucessão do patrimônio de pessoa falecida, em forma de contas digitais (em redes sociais) de assinaturas de serviços vitalícios pagos em plataformas com algum valor ou, materiais de valor subjetivo, como conteúdos (fotos, vídeos, áudios, games, músicas, filmes, centenas de mensagens particulares, moedas virtuais e etc) e acessos de meios digitais (senhas), ou até mesmo, contas que contenham um valor financeiro em potencial. Esses bens apresentam condição especialmente distinta de qualquer outro bem que compõe a herança tradicional. A herança digital trata da transmissão dos bens digitais post mortem. Dessa maneira, os arquivos digitais, como blogs, páginas da internet, dados armazenados na computação em nuvem e tudo que a pessoa criou e disponibilizou publicamente em seus canais de comunicação de um ambiente virtual, compõem o conceito de patrimônio, passível de ser regulado para fins de sucessão.
Tem-se como resultado desenvolvimento das plataformas virtuais e de armazenamento de dados os bens digitais, que passaram a constituir objetos de grande relevância para as pessoas, não havendo óbice para serem incluídos na definição de patrimônio. Então, recentemente, tornou-se evidente a necessidade de extensão das normas que regulam o direito sucessório, de modo que pudesse abranger também a herança digital.
O DIREITO SUCESSÓRIO
Tem-se o entendimento que Direito Sucessório trata das normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, após a sua morte, aos seus herdeiros, por meio de lei ou testamento, e, também, em uma classificação mais conservadora, é reconhecido como o conjunto de direitos e obrigações (patrimônio) transmitidos com a morte do indivíduo. Para a professora Maria Helena Diniz, é, portanto, tudo aquilo que compõe o patrimônio da pessoa falecida. Ou seja, “o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.
Quando a pessoa não manifesta sua vontade em vida, e não há testamento, a sucessão recebe o nome de legítima, presumindo a vontade do falecido. E a sucessão legítima ocorre em decorrência de lei, com força do art. 1.788 do CC/02. Diz tal dispositivo:
art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
O Código Civil/2002, no art. 1857, §2º, permite que o testamento tenha um conteúdo extrapatrimonial ("São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado").
Alguns doutrinadores têm recomendado aos titulares das contas eletrônicas que registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento. Se não o fizer, há também a opção que as próprias redes sociais dão: permitem ao usuário decidir a maneira como a sua conta será gerenciada após a morte. O Facebook, por exemplo, oferece duas opções por meio do aplicativo If I die (se eu morrer, em tradução livre). Assim, o usuário pode, por exemplo, optar por manter a conta ativa ou excluí-la. O Twitter autoriza que os familiares baixem todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil. O Instagram autoriza a exclusão da conta, ou, então, a transformação do conteúdo em um memorial, mediante o preenchimento de formulário online. O Google também permite ao usuário preencher termos similares, e alertar o Google a respeito do momento em que a conta deve ser considerada inativa e, quando isso acontecer, se a empresa pode exclui-la automaticamente. Se essa não for a opção, no entanto, o usuário ainda pode escolher quem pode usá-la em seu nome e o que pode ser compartilhado. Seria uma espécie de testamento digital informal
- LEGISLAÇÃO SOBRE A HERANÇA DIGITAL
O termo ‘testamento digital’ ainda não é reconhecido no direito brasileiro. Em 2019, dois Projetos de leis que tratavam do tema “herança digital” tramitavam no Congresso. Um deles era o PL 4.847, de 2012, que visava estabelecer normas de herança digital. O referido projeto definia que: "A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido".
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