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A IMPORTÂNCIA DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

Por:   •  22/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.505 Palavras (19 Páginas)  •  238 Visualizações

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COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO

        

ALLAN SALDANHA FERREIRA

RAFAELLE GOMES REIS FRANÇA

SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA

FRANCINETE TRINDADE SOBRAL

JORGE GOMES GONÇALVES

WALCEMIR SOUZA CUNHA

A IMPORTÂNCIA DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

MACAPÁ-AP

2015.2

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ALLAN SALDANHA FERREIRA

RAFAELLE GOMES REIS FRANÇA

SANDRO ROGÉRIO BEZERRA DUTRA

FRANCINETE TRINDADE SOBRAL

JORGE GOMES GONÇALVES

WALCEMIR SOUZA CUNHA

A IMPORTÂNCIA DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência parcial para a conclusão da disciplina de Direito Ambiental, perante o Curso de Graduação em Direito, sobre a supervisão da Dra. Professora Risolete Araújo.

Macapá/AP

2015.2

1. APRESENTAÇÃO

O Brasil detém 12,5% das reservas de água doce do planeta, mas a distribuição em território brasileiro é muito desigual, a disparidade na distribuição da população e dos recursos hídricos entre as regiões do país. As regiões norte e centro-oeste concentram 84% dos recursos hídricos e apenas 13% da população, enquanto que as regiões sul, sudeste e nordeste, dispõem de apenas 16% dos recursos hídricos para 87% da população do país.

Neste cenário de distribuição regional de águas de forma desigual, levando a muitos casos de condições críticas, tornou-se imperativo construir um novo modelo para o gerenciamento dos recursos hídricos, para dar conta dos desafios existentes em direção ao desenvolvimento sustentável.

Um dos maiores desafios planetários no século 21 é assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos hídricos, como condição essencial para a cidadania plena, a qualidade de vida, a redução da pobreza e um modelo de desenvolvimento que considere os direitos das atuais e futuras gerações a um ambiente limpo e saudável.

País com uma das maiores reservas de água doce do mundo, o Brasil tem procurado fazer a sua parte, por meio da implantação de um sistema integrado de gestão dos recursos hídricos. É um sistema fundamentado em legislações estaduais e na Lei das Águas, como ficou conhecida a Lei n° 9.433/97, que definiu a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Um dos maiores méritos do sistema integrado de gestão de recursos hídricos é a descentralização, permitindo a plena participação da sociedade e dos usuários na formulação de planos para as bacias hidrográficas. A descentralização da gestão, que consolida o processo de democratização das decisões, considera a realidade de um país com dimensões continentais e com enorme pluralidade de situações entre suas bacias hidrográficas.

Neste cenário, a completa implementação do sistema integrado de gestão dos recursos hídricos é a cobrança pelo uso da água, já estabelecida por algumas legislações estaduais e prevista na Lei n° 9.433/97. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um mecanismo importante em termos de estimular o uso racional e evitar o desperdício da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

2. JUSTIFICATIVA

A cobrança é um instrumento de gestão de recursos hídricos que vem sendo utilizado há algumas décadas em diversos países. Em bacias hidrográficas em situação de escassez quantitativa ou qualitativa, ou seja, em padrões de qualidade inadequados aos respectivos usos de recursos hídricos, a cobrança pode trazer vantagens ao sistema de gerenciamento implementado, uma vez que proporciona a arrecadação de recursos financeiros para investimentos em ações de recuperação da bacia e custeio do sistema, assim como incentiva a eficiência do uso da água.

No Brasil, a cobrança pelo uso de recursos hídricos foi implementada em rios de domínio da União na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul desde março do ano de 2003 e, nas Bacias PCJ, desde janeiro de 2006.

Em 2004, a cobrança pelo uso de recursos hídricos foi implantada nos rios de do Estado do Rio de Janeiro. Em 1996, o Estado do Ceará iniciou a cobrança de uma tarifa sobre o uso de água bruta, visando arrecadar recursos para cobrir as despesas de operação e manutenção da sua infra-estrutura hídrica. Em 2006, o Estado da Bahia iniciou cobrança semelhante. Em 2007, o Estado de São Paulo implementou a cobrança pelo uso da água em rios de seu domínio nas bacias dos rios Paraíba do Sul e Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

A implementação da cobrança pode causar polêmica, o que pode ser explicado pela dúvida sobre o destino e a transparência na aplicação dos recursos arrecadados, gerando, por vezes, desconfiança e a falsa idéia de que se trata de mais um imposto. No entanto, a legislação federal dispõe de mecanismos que garantem o retorno dos recursos financeiros recebidos para as bacias hidrográficas onde foram arrecadados.

A Lei das Águas determina que os valores arrecadados com a cobrança sejam aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados, bem como, a Lei nº 0686, de 07 de junho de 2002, que dispõem sobre a Política do gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá.

Segundo a Lei no 9.433/97, os usuários sujeitos à outorga serão cobrados. Com isso, institui-se no Brasil uma abordagem que integra um instrumento econômico (cobrança pelo uso da água) a um instrumento de regulação ou comando-e-controle (outorga). Trata-se da uma forma de combater a prática de solicitação de uma vazão a ser outorgada maior do que a necessidade de seu uso. Esta espécie de “reserva de água” poderá prejudicar os demais usuários que pretendam captar água na mesma bacia hidrográfica.

Com a cobrança pelo uso da água, há uma tendência para que o usuário de água solicite vazões a serem outorgadas dentro dos limites de sua real necessidade de uso. A cobrança pelo uso da água não é receita derivada do patrimônio dos administrados, ou seja, um tributo. Na verdade, trata-se do pagamento pelo uso de um bem público, no caso a água. Além disso, um imposto é um tributo exigido ao contribuinte pelo governo, independentemente da prestação de serviços específicos, o que não é o caso da cobrança, pois ela se caracteriza como um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos. Finalmente, o valor que será cobrado é pactuado pelos membros do comitê de bacia e aprovado em sua reunião plenária, que pode também decidir se haverá ou não cobrança na bacia hidrográfica. Portanto, não se trata de um imposto no qual o contribuinte é impossibilitado de participar diretamente da decisão sobre seu valor, critérios e conveniência. Porém, se os membros do comitê decidirem não efetuar a cobrança, devem estar cientes do impacto desta decisão sobre a quantidade e a qualidade da água de sua bacia.

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