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A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MEDICA NO ÂMBITO DO JUIZADO FEDERAL À LUZ DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  24/10/2020  •  Artigo  •  6.959 Palavras (28 Páginas)  •  268 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MEDICA NO ÂMBITO DO JUIZADO FEDERAL À LUZ DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL

Pós Graduando: Jose Antônio Ramos Alves[1]

Orientador: Professor Mestre e Doutorando Carlos Alberto Vieira de Gouveia[2]

Resumo: O presente artigo científico busca discorrer sobre a importância da perícia medica no âmbito do juizado federal à luz do direito previdenciário brasileiro e direito processual civil, no requerimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou qualquer outro beneficio. Destacando a importância da exigência da especialização do médico perito na área do objeto à ser examinado,  ressaltando a importância do advogado conhecer o direito previdenciário, visando fazer uma análise adequada do laudo médico apresentado, questionando se necessário, requerer acompanhamento do cliente  paciente/periciando, requerendo inclusive a pericia no hospital e ou residência, quando o cliente à ser periciado, não tiver condições de si deslocar de sua residência a agencia da previdência social ou juizado especial federal. O Tema se justifica por ser relevante a abordagem da importância da pericia médica, vez que, por receio ou inexperiência de alguns advogados, os Laudos Médicos quando apresentados, parece um documento inatacável, que dificilmente são questionados e quando feitas algumas observações, são de forma superficial, evidenciando desta feita, um Laudo Médico Pericial com mais opiniões pessoais do perito e menos técnicas, corroborado pelo despreparo de alguns advogados que são incapazes de elaborarquesitos técnicos.

Palavras-chave: Perícia Médica. Incapacidade. Laudo Pericial. Auxílio-doença. Aposentadoria por Invalidez.

Sumário: 1. Introdução. 2. Seguridade Social. 2.1. Saúde Pública. 2.2. Assistência Social. 2.3. Previdência Social. 2.4. Princípios da Seguridade Social. 2.4.1. Principio da Solidariedade. 2.4.2. Princípio da Universalidade na Cobertura e no Atendimento. 2.4.3. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais. 2.4.4. Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços. 2.4.5. Irredutibilidade no Valor dos Benefícios. 2.4.6. Equidade na Forma de Participação de Custeio. 2.4.7. Diversidade na Base de Financiamento. 2.4.8. Caráter Democrático da Administração. 2.4.9. Tríplice Forma de Custeio. 2.4.10. Preexistência do Custeio em Relação ao Beneficio ou Serviço. 3. Segurado do Regime Geral de Previdência Social. 3.1. Segurados Facultativos. 3.2. Segurados Obrigatórios. 4. Perícia Médica. 5. Incapacidade. 6. A Importância da Perícia Medica no Âmbito do Juizado Federal à Luz do Direito Previdenciário Brasileiro e Direito Processual Civil. 7. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

O Auxilio Doença, foi criado em 1883 na Alemanha, e na norma pátria está previsto nos arts. 59 a 64 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo como requisitos a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos ou alternados se num lapso temporal de 60 dias, desde que preenchido a carência de 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidente de trabalho, conforme disposto no art. 86, da norma acima referida, sendo necessária em qualquer situação, a submissão à perícia médica que, quando realizada de forma imparcial deveria apresentar um relatório reunido de informações obtidas durante a inspeção pericial, com o propósito de melhor esclarecer o contexto, representado pelas atividades do periciando e pelas condições gerais de trabalho, concluindo desta feita pela incapacidade ou capacidade laboral, de forma imparcial e autônoma, como previsto na Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009, do Código de Ética Médica, onde se extrai que: “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente” e mais,” que a Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”,que, salvo melhor juízo, parece-nos um contra senso, diante da realidade presenciada no dia a dia, como por exemplo, o caso em que a médica Haydée Marques da Silva, acusada de não prestar atendimento ao menino Breno Rodrigues Duarte da Silva, de 1 ano, na quarta-feira, 12/07/2017, e quando do seu depoimento na segunda-feira, dia 12/07/2017, na  16ª Delegacia Policial, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro, afirmou : que não atendeu o menino, "Não sou pediatra, é um bebê, uma criança especial, com uma síndrome que eu nem sei do que se trata”[3]

Nesta esteira,o presente Artigo Científico, tem como reflexo as inúmeras histórias reais, ouvidas por mim, ao longo de mais de 10 (dez) anos, e com mais intensidade nos últimos 05 (cinco) anos, quandotornei advogado e ao mesmo tempo, iniciei a advocacia na área previdenciária, ouvindo reclamações sobre o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que não raramente, faz dos problemas dos cidadãos que o procura, uma fonte de aumento salarial sem fim, onde, o Médico perito do INSS quanto mais benefícios nega, mais aumenta o seu próprio salário, pelo o que se extrai do art. 3º, da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, conforme art. 5º, da mesma norma, que explicitamente privilegia a quantidade em detrimento da qualidade, em que pese deparamos com o Juramento de Hipócrates, na Declaração de Genebra da Associação Médica Mundialde 1948[4], está o juramento mais antigo que tem sido utilizado em vários países, na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina, cujaversão clássica em língua portuguesa possui a seguinte redação:

“Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza”. 

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