A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO NA SALA DE AULA NO ENSINO SUPERIOR NO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Por: WILHAM.MELO • 21/2/2018 • Artigo • 4.622 Palavras (19 Páginas) • 394 Visualizações
A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO NA SALA DE AULA NO ENSINO SUPERIOR NO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO [1]
José Wilham de Melo [2]
Professor das Faculdades Associadas de Ariquemes - FAAR
Resumo
O objetivo central deste estudo é discutir e mostrar a importância do diálogo na sala de aula, com ênfase na relação professor-acadêmico, calcado nas proposições de Paulo Freire voltado aos acadêmicos do curso de Direito. Este breve ensaio também propõe algumas reflexões acerca da importância do diálogo voltado ao ensino jurídico nas instituições de ensino superior. Fatores importantes são ressaltados, tais como: estímulo da destreza reflexiva e crítica na interpretação das normas jurídicas, bem como desenvolvimento das condições ideais de conhecimento do ordenamento jurídico pátrio, por meio do raciocínio e do entendimento das disciplinas ministradas. Na pesquisa foram utilizadas de forma muito significativas as obras de autores como: Gadotti (1996), Libâneo (1994), entre outros, com o objetivo de realizar uma pesquisa mais detalhada. Busca-se na pesquisa de Paulo Freire, acerca a educação dialógica, tecer-se uma proposta uniforme no que tange à relação entre docente e discente e, consequentemente, entre o ensinar e o aprender, como fator de transformação social e emancipação intelectual.
Palavras-chave: Diálogo. Ensino jurídico. Aprendizagem no ensino jurídico. Ensino-aprendizagem.
Introdução
O presente trabalho aborda a necessária relação entre professor e aluno voltado aos acadêmicos do Curso de Direito, partindo-se da premissa de que é o diálogo que permite a comunicação, a troca de informações e de experiências entre os indivíduos.
A relação professor–acadêmico está profundamente relacionada aos resultados do processo ensino-aprendizagem. Isso nos faz pensar que a forma do professor atuar em sala de aula, seu tom de voz, sua postura, compõe uma figura ou imagem, na mente do acadêmico que pode ser positiva ou negativa e que refletirá em todo seu aprendizado.
As figuras dogmáticas vividas pelo professor (amigo, ditador, autoritário) são sentidas pelos acadêmicos individualmente, de modo e intensidade diferentes para cada um na medida em que as relações que se estabelecem entre professor e acadêmico na sala de aula são diferentes com cada um. Por isso, observamos casos em que acadêmicos apresentam desempenho satisfatório em determinada disciplina, simplesmente porque gostam ou simpatiza com o professor. Da mesma forma, acontece com o professor, quando ele gosta ou simpatiza por determinada turma ou acadêmico, empenha-se e dedica-se mais ao ensinar. Mister salientar que referida relação também é observada constantemente nas relações humanas, no nosso cotidiano além de sala de aula. O objetivo é demonstrar a importância da comunicação entre professor e os alunos no processo de ensino-aprendizagem com tal procedimento.
Breve histórico do ensino de Direito no Brasil
O surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil ocorreu em 1827 com a criação de duas faculdades de direito: uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e outra em São Paulo que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
As cadeiras eram divididas por anos, sendo o primeiro ano dedicado ao estudo do Direito Natural, Público, Direito das Gentes, análise da Constituição do Império e Diplomacia. Nos anos seguintes, o curso se dividia entre o estudo do Direito Público Eclesiástico, Direito Pátrio Civil, Direito Pátrio Criminal com a teoria do Processo Criminal, Direito Mercantil e Marítimo, Economia Política e Processo adotado pelas Leis do Império.
Estabelecia que os alunos que cursassem cinco anos, com aprovação, obteriam grau de bacharel e que possuiriam ademais um grau de doutor, sendo este auferido àqueles que se diplomassem com os requisitos a serem apontados no Estatuto e somente tais habilitados poderiam ser escolhidos como, professores universitários.
O Decreto Lei nº 11.530, de 18 de março de 1915, também conhecido como Decreto Maximiliano modificou a carreira docente, instituindo a carreira do professor catedrático, todavia, não fez qualquer menção a quaisquer especialidades com relação da formação dos docentes, porquanto as preocupações deste período estavam voltadas diretamente para a edição da codificação civilista, ou seja, fiel a redação do Código Civil Brasileiro, que teve sua criação em 1916, existindo, portanto, uma preponderância eloquente das disciplinas relacionadas ao Direito Privado, favorecendo diretamente que a o ensino tivesse como resultado a inclinação para a pedagogia tradicionalista, herança de Portugal.
Art. 151. Os professores nomeados na vigência do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, não poderão receber maiores vencimentos do que os de docentes actuaes, cabendo ao professor ordinário os vencimentos e a categoria do actual cathedratico, equipara do a o substituto o extraordinário
(BRASIL, 1915).
Caminhando no contexto do ensino jurídico, no ano de 1931 aconteceu a Reforma Francisco Campos. Nesta direção, Nunes (1962) afirma:
“O caráter enciclopédico de seus programas a tornava a Reforma Francisco Campos educação para uma elite, que, naquela conjuntura da vida brasileira, podia dar-se ao luxo de levar cinco anos formando sólida cultura geral”.
No âmbito das metodologias, nem mesmo a com toda influência americana, advinda com as novas pedagogias liberais, como o da Escola Nova, por exemplo, foram aceitáveis para transformar a pedagogia do nosso ensino jurídico. É correto que os Poderes Constituídos da Federação precisam de quadros técnicos com formação jurídica para o desempenho das funções públicas, então apenas por este motivo apenas por este fato deveria ter como uma da prioridade institucional o incentivo a formação de professores de Direito, que doutrinariam tais quadros para o bom desempenho das atividades funcionais, para servir aos interesses da nação.
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