A IMPORTÂNCIA DO RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS E AS CONSEQUÊNCIAS PELO SEU INADIMPLEMENTO NA ESFERA TRABALHISTA
Por: William Custódio • 10/12/2021 • Dissertação • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 155 Visualizações
A IMPORTÂNCIA DO RECOLHIMENTO REGULAR DO FGTS E AS CONSEQUÊNCIAS PELO SEU INADIMPLEMENTO NA ESFERA TRABALHISTA.
Instituído em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sofreu diversas modificações desde a sua criação e, atualmente, é regido pela Lei nº 8.036/1990. Como é sabido, os empregadores têm o dever de efetuar o depósito mensal da quantia em conta bancária vinculada a cada trabalhador, de acordo com o que determinam os artigos 151 e 182 do mencionado diploma legal. Embora se trate de obrigação legal em vigor há vários anos, a questão ganhou especial relevo nos últimos meses em virtude da entrada em vigor da Medida Provisória nº 763/2016, que, entre outros assuntos, passou a disciplinar a possibilidade de saque dos valores existentes em contas vinculadas a contratos de trabalho extintos até 31/12/20153. Com isso, milhares de trabalhadores buscaram as agências bancárias da Caixa Econômica Federal (agente operador do sistema) para levantarem o montante depositado e utilizar livremente os valores, sem estarem vinculados às restritivas hipóteses legais.
Todavia, vários foram os casos noticiados pela imprensa atestando o depósito parcial do FGTS e, até mesmo, a falta do recolhimento regular da verba pelas empresas4, gerando enorme frustração aos trabalhadores que buscavam – sem sucesso – a movimentação do valor a que imaginavam ter direito. Diante de tal cenário, reacendeu-‐‑se a discussão acerca da importância da verificação do correto pagamento da rubrica por parte das empresas e seu impacto direto na manutenção do contrato de trabalho celebrado com os seus empregados, posto se tratar de obrigação legal, cujo descumprimento pode ensejar até mesmo a ruptura do pacto laboral com severas consequências para o empregador. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata expressamente da possibilidade de rescisão do contrato de trabalho pelo empregado na hipótese de descumprimento pelo empregador de suas obrigações5. Apesar de entendimentos contrários emanados por diferentes tribunais6 ao longo dos anos7, a hodierna diretriz jurisprudencial é no sentido de que o não recolhimento do FGTS ou o seu pagamento em valores inferiores ao que determina a legislação configuram descumprimento do contrato de trabalho e confere prejuízos ao trabalhador, possibilitando o encerramento do contrato de trabalho. Trata-‐‑se de falta grave da Reclamada, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho prevista no artigo 483, “d” da CLT, conforme se verifica nas diretrizes fixadas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho em repetidos julgados (destacamos): RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d , da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR: 1241-‐‑69.2010.5.15.0081, Rel.: Min. Kátia Magalhães Arruda, Julg.: 22/08/2012, 6ª Turma) RESCISÃO INDIRETA. O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT (-‐‑não cumprir o empregador as obrigações do contrato-‐‑). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR: 961-‐‑84.2010.5.15.0118, Rel.: Min. João Batista Brito Pereira, Julg.: 15/05/2013, 5ª Turma, Publ.: DEJT 24/05/2013) Desta forma, uma vez confirmada a falta (grave) do empregador pelo não recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com os mesmos direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa, quais sejam: (i) indenização de 40% do FGTS; (ii) saque do FGTS; (iii) aviso prévio; (iv) 13º salário proporcional; (v) férias vencidas; (vi) férias proporcionais e (vii) seguro-‐‑desemprego (caso atenda aos requisitos estabelecidos na legislação própria do benefício). Para aqueles trabalhadores que já não têm mais vínculo formado com o empregador responsável pelo pagamento do FGTS, o ajuizamento de ação trabalhista objetivando o recebimento de tais verbas seria alternativa viável. Nesses casos, se os depósitos não foram feitos, o trabalhador poderá cobrar até os últimos 05 (cinco) anos de FGTS não depositados, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
...