A INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Por: Buckjunes • 20/11/2022 • Projeto de pesquisa • 825 Palavras (4 Páginas) • 91 Visualizações
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A litigância de má-fé no processo do trabalho
Autor 1: FRANCISCO BUCK JUNES RODRGUES ARAÚJO
Coautor 1: SÁVIO CUNHA NOGUEIRA
Coautor 2: GABRIEL ARAÚJO CAVALCANTE DE BRITO
Orientadora: YSMENIA DE AGUIAR PONTES
Introdução
Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, previsto em todo o ordenamento jurídico, como por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código Civil (CC) e no Código Processo Civil (CPC), no Processo do da Justiça do Trabalho se dá da mesma forma. De todo modo, verifica-se que as partes têm o dever de agir de forma ética e justa, independentemente de nas relações consumistas, coercitivas ou procedimentais, se não estiver em conformidade com o acima. No entanto, este princípio pode levar a comportamentos maliciosos que processualmente, são punidos de acordo com as instruções do Código de Processo Civil.
Metodologia
O método de procedimento a ser utilizado será o método monográfico. A temática será desenvolvida através da técnica de documentação indireta, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental.
Resultado e Discussão
As partes que não acatam o princípio da boa-fé objetiva, seja em contrato, em tramitação processual ou não, constitui substancialmente ato praticado de má-fé, seu uso em termos jurídicos é “para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal, que nele se contém” (SILVA, 2010, p. 505). Isto é, a conduta que não seguir legalmente o que está tipificado, agindo sem lealdade ou sem boa-fé dentro do processo, caracteriza litigância de má-fé.
Nessa perspectiva, pode-se concluir que a maldade é, no que diz respeito a este último, conforme analisado acima, “indicativa dos que se praticam sem maldade ou sem contravenção aos preceitos legais”, enquanto a prática da má-fé, por outro lado, “se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disto” (SILVA, 2010, p. 505).
Dessa maneira, é quando uma parte age de má-fé e discorda conscientemente no processo, com a finalidade de lucrar com a prática sem seguir as obrigações exigidas no âmbito do processo.
Portanto, o litigante mal-intencionado é considerado “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (NERY JR.; ANDRADE NERY, 2015, p. 460), que se comporta claramente suprimido pelo direito processual civil.
A jurisprudência pátria, além de corroborar a posição doutrinária, adicionada a suposição de "dano à própria justiça" como elemento Caracterização de Litígio Malicioso. No entanto, especialmente no que diz respeito ao direito processual do trabalho, em dado que as leis trabalhistas específicas não contêm ações judiciais maliciosas e suas penalidades, discussões de longa data sobre arquivamento disposições subordinadas ao Código de Processo Civil (CPC) desde o artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a integração do direito processual comum quando omitidos e requisitos compatíveis procedimentos trabalhistas.
Por outro lado, de acordo com a publicação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), entre elas estão disposições específicas da CLT sobre litígios de má-fé, que se enquadram no Seção IV-A - Responsabilidade por Danos Processuais", em compatibilidade das referidas instituições com o processo trabalhista.
Considerações Finais
Assim, a imagem de litigantes maliciosos na Justiça do Trabalho por muito tempo é, questionada, devido a discussões sobre compatibilidade de normas processuais civilizacionistas com princípios inerentes ao direito e procedimentos trabalhistas. No entanto, a obrigação com a integridade processual inerente das partes, definindo assim conduta moral e moralmente aceitável sociedade como um todo, revela-se um princípio universalmente aplicável, portanto, mesmo no processo trabalhista, as partes precisam cumprir. Com a vinda reforma trabalhista, enfim, debatida, aceita CLT nos Artigos 793-A a 793-D.
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