Inicia Trabalhista PJe
Monografias: Inicia Trabalhista PJe. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauriciopinto • 29/7/2013 • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 750 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO - CAPITAL
Fulano de Tal, Nascido(a) em 16/02/XXXX, brasileiro(a),
Mãe: Maria do Socorro , solteiro(a), carpinteiro, CTPS: xx , PIS-PASEP:
xxxx, CPF: xx, Carteira de Identidade/RG: xx – Detran/RJ, residente e
domiciliado à Rua xxx, xxx – São Bento – Duque de Caxias/RJ - CEP: xx
anexo).
Vem, por seu advogado, conforme mandato incluso (doc. 01), requerendo que todas as
notificações e publicações no D.O. (art. 39, inciso I do CPC), sejam em nome de seu patrono:
Ciclano – OAB/RJ nº , com endereço à Rua (endereço), propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Rito Ordinário
Em face da GAFISA – S/A - pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito no
CNPJ sob o nº 01.545.826/0001-07, com endereço para notificação: Avenida das Américas, nº. 500 –
BL 19 – Lojas 101 e 102 - Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-100.
PRELIMINARMENTE
O reclamante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei nº
1060/50 e suas devidas alterações, por não possuir meios para o custeio da presente reclamação sem que
lhe falte sustento para si e para sua família, conforme segue declaração anexo, requerendo ainda que seja
deferida a indicação do profissional constante da presente procuração, que desde logo declara que aceita
o encargo, consoante o disposto no art. 5º, § 4º da lei noticiada. Ambos declaram sob as penas da Lei
(doc. anexo).
FATOS E FUNDAMENTOS DA CAUSA DE PEDIR:
1 – CONTRATO
O Reclamante foi admitido em 09/09/2009, na função de carpinteiro de forma - estrutura,
para trabalhar 8 horas diárias, 44 semanais, com divisor de 220 horas mensal; sendo dispensado, sem
justa causa, em 06/02/2011 (CTPS pág. 13), com aviso prévio indenizado, por último recebia o salário
de R$ 4,85/hora (CTPS pág. 24).
2/7/13 pje.trt1.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=38993&idProcessoDoc=38964
pje.trt1.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=38993&idProcessoDoc=38964 2/5
2 - DA JORNADA DE TRABALHO
Durante o contrato de emprego o Autor cumpriu, em média, o seguinte horário: das 07h
às 21h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, de sexta a domingo, sempre com 1 (uma) hora de
intervalo, e um sábado e um domingo de folga por mês.
Para provar que a reclamada adotava como prática comum uma larga jornada de trabalho
em seus canteiros de obras, inclusive aos sábados e domingos, o autor junta, como prova emprestada,
cópias dos depoimentos de prepostos da Reclamada confirmando tal prática, colhidos em reclamações
trabalhistas em que se discutia o mesmo objeto, também patrocinadas por este advogado (doc.
anexo).
3 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Apesar de sempre ter laborado em horário suplementar, conforme mencionado acima, o
obreiro reclama que jamais recebeu o pagamento das horas extras na totalidade; que sempre foram pagas
em numerário distante do verdadeiro.
Aduz que não foi firmado qualquer acordo de compensação de horário que justificasse o
pagamento parcial das horas extraordinárias.
Por essa razão, pede o pagamento das diferenças de todas as horas extras acumuladas na
vigência do contrato, que excederem às 8h diárias e 44h semanais, com os adicionais de 50%, 70% e de
100%, pactuados em normas coletivas (cláusula trigésima quinta), as quais foram adotadas usualmente
pela reclamada durante o contrato (doc. anexo).
Por habituais, deverão integrar o salário para o cálculo do RSR (Súmula 172/TST), e que
o somatório de ambos (RSR + horas extras) integrem a base de cálculos para todos os fins,
especialmente para incidir sobre Férias+1/3(art. 142, & 5º da CLT), 13º salário (Súmula 45/TST),
FGTS+40% (Súmula 63/TST) e aviso prévio (art. 487, & 5º da CLT).
4- DIFERENÇAS DAS 220 HORAS/MÊS TRABALHADAS
Informa que foi contratado para receber salário por hora trabalhada, tendo como divisor
às 220 horas/mês. Porém, a ré nunca pagou corretamente às 220 horas trabalhadas, sob a alegação de
que o obreiro não atingia o referido número de horas no decorrer do mês.
Mesmo alegando que o autor não laborava às 220 horas normais, a ré durante o contrato
pagou, parcialmente, horas extras. Indo de encontro à lógica. Ora, se o módulo de 220 horas não era
atingido, como apontava a ré, não se justifica o pagamento parcial de horas extras.
O inconformismo autoral é que, mesmo trabalhando sempre por mais de 220 horas no
mês, não ia para a base de cálculo o número certo de horas trabalhadas. Ficando prejudicado no
recebimento
...