A Ilustríssima Senhora Secretária de Educação
Por: jessicfeijo • 4/10/2023 • Dissertação • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 58 Visualizações
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PROCURADORIA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA.
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, 11 DE MARÇO DE 2022.
OFÍCIO 09/2021
A Ilustríssima Senhora Secretária de Educação
Assunto: Parecer Adicional por Tempo de Serviço
SINTESE
Trata-se de solicitação feita pela Secretária Municipal de Educação do Município de São Domingos do Maranhão, objetivando a análise jurídica quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço de servidor.
A Secretaria Municipal de Educação do Município de São Domingos do Maranhão remeteu, para parecer desta assessoria jurídica, requerimentos objetivando o adicional por tempo de serviço por quinquenio, equivalente a 5% (cinco por cento) do salario base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o artigo 28 da Lei 0370/2009 do PCCS do Magistério.
O requerentes almeja o adicional por tempo de serviço para efeitos de remuneração no percentual de 5% (cinco por cento) do salário base, por entender que preenche os requisitos legais necessário à mudança pretendida.
Considerando tais fatos, passamos a analisar e emitir o seguinte parecer:
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A Constituição Federal confere ao Município, na qualidade de ente federado componente do Pacto Federativo, autonomia para tratar de assuntos inerentes ao seu âmbito de competência, a teor do disposto na cabeça do artigo 18, bem como no artigo 30, inciso I. Nesse mesmo compasso, a Lei Orgânica Municipal consigna competência exclusiva do Prefeito para deflagrar leis que disponham sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, bem como prevê que compete ao Prefeito prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e da Lei Orgânica.
A matéria de adicional por tempo de serviço, no âmbito deste município, encontra-se disciplinada na Lei Municipal n.º 0370/2009, na Seção VI (Da Remuneração), Subseção II (Das Vantagens) por meio do artigo 23 e 28, in verbis:
Art. 23 – Além do salário, o professor fará jus as seguintes vantagens:
II – Adicionais:
- Por tempo de serviço por classe;
Art. 28 – O adicional por tempo de serviço será por quinquênio, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando a legislação municipal pertinente, em especial a Lei Municipal n.º 0370/2009 e além dos documentos carreados nos requerimentos administrativos, o agente público efetivo faz jus ao adicional por tempo de serviço.
Assim, a assessoria jurídica pugna FAVORÁVELMENTE pelo adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) prevista na legislação aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo há época.
Este é parecer, salvo melhor entendimento das autoridades superiores.
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