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A Incongruência De Gênero

Por:   •  18/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  59 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

Faculdade de Direito

 

A2 BIODIREITO

Clara Machado Teixeira

Aline Brandão Do Vale

 

  A INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO

                    A incongruência de gênero é definida como uma condição em que uma pessoa vive um conflito interno entre o gênero físico que apresenta e aquele com o qual se identifica. Nos anos 90, tal transtorno de identidade sexual era considerado como um distúrbio mental. Com os avanços da medicina e das pesquisas científicas, a organização mundial da saúde lançou a 11° edição da CID em junho de 2018, identificando o transgênero como uma incongruência de gênero e uma categoria relacionada à saúde mental. A presença de pessoas trans na CID visa proporcionar maior atenção e cuidado à essa comunidade, principalmente quando a saúde é considerada de forma ampla, além de ajudar a reduzir o estigma e o preconceito, apesar de ainda ser continua incluída no catálogo como “incongruência de gênero”.

                 Não há tratamento para a incongruência de gênero, mas sim uma ajuda para que as pessoas possam lidar melhor com os desafios que enfrentam todos os dias. Nesses casos, o acompanhamento por psicólogo e psiquiatra é essencial. Além da psicoterapia, muitas pessoas optam por mudar sua aparência com base em como se sentem por dentro. Eles podem mudar a maneira como se vestem ou sentem a necessidade de usar um nome diferente. Eles também podem tomar medicamentos ou passar por cirurgia para mudar sua aparência.

               Insta salientar que a sociedade e os órgãos de medicina vêm introduzindo cada vez mais os transgêneros no conceito social. A resolução CFM nº 2.265/2019 conceitua a incongruência de gênero ou transgênero como a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluídos neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas a diversidade de gênero. Com a preocupação de colaborar com a melhoria da assistência em saúde às pessoas com incongruência de gênero, o CFM ampliou o acesso ao atendimento a essa população na rede pública e estabeleceu critérios para maior segurança na realização de procedimentos com hormonioterapia e cirurgias de adequação sexual.

       

A TRANSSEXUALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA

               Como abordado anteriormente, em diversos casos, as pessoas transexuais sentem a necessidade de alterar seu nome de nascença para outro que faça jus ao gênero ao qual se identificam. Nesse contexto, de acordo com Carvalho (2016), há dois tipos de situações nas demandas judiciais sobre o tema no Brasil: sendo a primeira, de pessoas que já se submeteram ao tratamento hormonal e cirúrgico para a “mudança de sexo” (os transexuais operados); e o segundo, de pessoas que realizaram transformações parciais, mas não desejam realizar ou ainda não tiveram a oportunidade de fazer a cirurgia de genitália (transgenitalização).  

               Dessa forma, cabe demonstrar o que a jurisprudência brasileira diz sobre a mudança de nome dentro dos divergentes cenários. Senão, vejamos a Apelação Cível 1.0024.13.3955617/ 001 395561703.2013.8.13.0024 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):

EMENTA: APELAÇÃO TRANSEXUAL ALTERAÇÃO DE SEXO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO NÃO REALIZADA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO REGISTRAL NATURAL ATÉ QUE HAJA MODIFICAÇÃO SEXUAL.

A só condição de transexual individual, conquanto imponha o respeito de todos pelo gênero de opção explicitado, permitindo inclusive a modificação do nome, e o dever de tratamento respeitoso da sociedade pela própria opção, não autoriza a modificação da condição registral do gênero sexual contida nos assentos de nascimento, que só é admissível àqueles que se submeterem ao procedimento de redesignação sexual, porque a excepcionalidade afasta o interesse público no conhecimento da condição de gênero sexual originalmente designado. Não provido.

Como observada a decisão da Apelação supracitada, diversos Tribunais condicionavam a mudança do registro civil das pessoas transexuais à realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

               Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal decidiu contra esta prática no RE 670.422, julgado no ano de 2018, o qual se voltava contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a decisão de primeiro grau que autorizou a mudança do nome da pessoa, mas condicionou a alteração de gênero no registro civil à realização de cirurgia para a mudança de sexo. O TJ-RS ainda determinou que no registro de nascimento constasse a anotação do termo "transexual".

               Nesse diapasão, ao recorrer ao Supremo, a defesa do transexual alegou que a proibição de alteração do registro civil viola a Constituição, que garante a "promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação".

               Ademais, vale ressaltar que a cirurgia de adequação de sexo ainda é algo quase inacessível para o conjunto das pessoas trans, bem como a garantia do tratamento hormonal gratuito via SUS. Antes, as pessoas trans eram reconhecidas como doentes, o que implicava em uma série de medidas burocráticas, como se auto declarar "doente mental" , para enfim conseguir o direito da readequação de sexo. Na rede privada, as cirurgias podem custar até 40 mil reais, enquanto a realidade da comunidade trans é de um brutal desemprego e uma expectativa de vida de 35 anos.

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