A Instalação do Processo de Oficio
Por: Bárbara Cardoso • 16/2/2019 • Abstract • 367 Palavras (2 Páginas) • 128 Visualizações
JURISDIÇÃO
Parte 1
Instalação do processo de oficio
Art 720, caput CPC passa a exigir a provocação da parte /MP /Defensoria Publica
Inicio de oficio :
Herança jacenta 738 CPC
Arrecadação de bens de ausente 744 CPC
Poderes instrutórios do juiz
Na Justiça contenciosa, tem natureza subsidiária
Justiça voluntária, atuação do juiz é principal. Poder de forma principal e não apenas de forma subsidiaria
O juiz na justiça voluntparia pode decidir contra ambas as partes, sucumbência integral de ambas as partes.
JUÍZO DE EQUIDADE
Art 723 liberar o juiz da legalidade estrita, podendo dar a solução que julgar mais oportuna/conveniente.
PARTICIPAÇÃO DO MP
No CPC de 73 “citação do MP”, em qualquer ação de jurisdição voluntária
721, NCPC – intimação do MP custus legis . citado nos casos do 178 CPC – intenvencao do MP na jurisdição contenciosa
NATUREZA JURIDICA
Teoria administrativa/ clássica: a jurisdição voluntaria é uma adm publica de interesses privados, significando que o poder judiciário atua exercendo função atípica – função administrativa
Teoria jurisdicionalista/ revisionista – a jurisdição voluntaria é função jurisdicional diferenciada
TEORIA CLASSICA
NÃO É JURISDIÇÃO PQ INEXISTE O CARATER SUBSTITUTIVO, AFINAL O JUIZ NÃO SUBSTITUI AS VONTADES DAS PARTES. O JUIZ TORNA A VONTADE DAS PARTES EFICAZ. O JUIZ LIBERA OS EFEITOS JURIDICOS DAS VONTADES DAS PARTES. NÃO HÁ VIOLAÇÃO NEM AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO. O QUE LEVA AS PARTES AO JUDICIARIO É A VONTADE
TEORIA REVISIONISTA
O CARATER SUBSTITUTIVO NÃO É ESSENCIAL À JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONTRATO É O ESCOPO JURIDICO. HÁ OUTROS ESCOPOS ALMÉM DO JURIDICO, EM ESPECIAL O ESCOPO SOCIAL – PACIFICAÇÃO SOCIAL
Parte 2
EXECUÇÃO
Crise de satisfação
Parte 3
CAUTELAR
Crise do tempo/perigo
Tempo como inimigo – o tempo necessário para execução de uma tutela definitiva acaba funcionando como inimigo da efetividade da tutela. O tempo coloca a efetividade da tutela em risco
TUTELA ANTECIPADA
Art. 300 caput CPC
Obs: sincretismo processual: diferentes espécies de tutela jurisdicional
Natureza dos resultados jurídico-materiais da tutela jurisdicional
1. Tutela
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