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A Instalação do Processo de Oficio

Por:   •  16/2/2019  •  Abstract  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  122 Visualizações

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JURISDIÇÃO

Parte 1

Instalação do processo de oficio

Art 720, caput CPC passa a exigir a provocação da parte /MP /Defensoria Publica

Inicio de oficio :

Herança jacenta 738 CPC

Arrecadação de bens de ausente 744 CPC

Poderes instrutórios do juiz

Na Justiça contenciosa, tem natureza subsidiária

Justiça voluntária, atuação do juiz é principal. Poder de forma principal e não apenas de forma subsidiaria

O juiz na justiça voluntparia pode decidir contra ambas as partes, sucumbência integral de ambas as partes.

JUÍZO DE EQUIDADE

Art 723 liberar o juiz da legalidade estrita, podendo dar a solução que julgar mais oportuna/conveniente.

PARTICIPAÇÃO DO MP

No CPC de 73 “citação do MP”, em qualquer ação de jurisdição voluntária

721, NCPC – intimação do MP custus legis . citado nos casos do 178 CPC – intenvencao do MP na jurisdição contenciosa

NATUREZA JURIDICA

Teoria administrativa/ clássica: a jurisdição voluntaria é uma adm publica de interesses privados, significando que o poder judiciário atua exercendo função atípica – função administrativa

Teoria jurisdicionalista/ revisionista – a jurisdição voluntaria é função jurisdicional diferenciada

TEORIA CLASSICA

NÃO É JURISDIÇÃO PQ INEXISTE O CARATER SUBSTITUTIVO, AFINAL O JUIZ NÃO SUBSTITUI AS VONTADES DAS PARTES. O JUIZ TORNA A VONTADE DAS PARTES EFICAZ. O JUIZ LIBERA OS EFEITOS JURIDICOS DAS VONTADES DAS PARTES. NÃO HÁ VIOLAÇÃO NEM AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO. O QUE LEVA AS PARTES AO JUDICIARIO É A VONTADE

TEORIA REVISIONISTA

O CARATER SUBSTITUTIVO NÃO É ESSENCIAL À JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONTRATO É O ESCOPO JURIDICO. HÁ OUTROS ESCOPOS ALMÉM DO JURIDICO, EM ESPECIAL O ESCOPO SOCIAL – PACIFICAÇÃO SOCIAL

Parte 2

EXECUÇÃO

Crise de satisfação

Parte 3

CAUTELAR

Crise do tempo/perigo

Tempo como inimigo – o tempo necessário para execução de uma tutela definitiva acaba funcionando como inimigo da efetividade da tutela. O tempo coloca a efetividade da tutela em risco

TUTELA ANTECIPADA

Art. 300 caput CPC

Obs: sincretismo processual: diferentes espécies de tutela jurisdicional

Natureza dos resultados jurídico-materiais da tutela jurisdicional

1. Tutela

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