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A Isenção de ICMS

Por:   •  5/4/2018  •  Seminário  •  2.841 Palavras (12 Páginas)  •  137 Visualizações

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1) O que é isenção?

A isenção é norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária, esta norma de conduta, sendo caso de exclusão / dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN).

A doutrina ensina que: As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária.

Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente.

Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os afeitos prescritivos da conduta.

Se o fato é isento, sobre ele não se o pera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontra-se à inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: II.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o

critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4 o critério quantitativo, pela alíquota. (Paulo de Barros e anexo I).

Vale ressaltar que o STF considera que isenção é a dispensa legal de tributo devido. A norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional

2) Elaborar um quadro comparativo a respeito de: (isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção: A obrigação nasce, mas, por conta da norma isentiva, ela não se completa, em razão da exclusão do crédito tributário. Decorre da lei. Art. 175, I, CTN.

Imunidade: Forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na CF, da competência impositiva ou do poder de tributar. Decorre da constituição federal. Diversos artigos da CF/99. Vide art. 150, VI, art. 184, §5º, 195, § 7º.

Não-incidência: Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar. Independe de previsão. Construção doutrinária.

Anistia: Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal. Decorre da lei. Art. 175, II, CTN.

Remissão: Situação em que há o aperfeiçoamento da obrigação tributária, com o consequente lançamento do crédito, contudo, no momento superveniente, há a dispensa legal do pagamento. Decorre da lei. Art. 156, IV, CTN.

3) A expressão “Crédito Tributário utilizando o art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. O credito tributário, utilizado como expressão do art. 175 do CTN não possui o mesmo significado de isenção e anistia, gerando grande debate doutrinário a respeito do tema.

Assim, no art. 175 do CTN, há concepção que se vincula à norma tributária geral e abstrata. Se for considerada a primeira concepção, a expressão questionada significa de acordo com o art. 175, i, do CTN, apontaria para as alterações ocorridas nos aspectos da regra matriz tributária, pois anistia significa uma norma de estrutura, gerando modificações no âmbito da regra

matriz de incidência tributária, que seria uma norma de conduta, conforme preleciona Paulo de Barro Carvalho.

Diante disso, a expressão crédito tributário (art.175, I, CTN) versa sobre a relação jurídica correspectiva ao consequente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação (esta permitindo omitir a conduta de prestar), vinculando ao dever subjetivo (débito isencional) de o fisco não exigir tal prestação.

Paulo de barros alude que “È bom que se diga existir certa desordem de conceitos, no que respeita à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito do tributo e o crédito da penalidade fiscal numa só expressão: crédito tributário”. (Conforme curso de direito tributário, p. 341).

Portanto, isenção é a expressão “crédito tributário”, que significa que o débito que virar a ser constituído é o débito em si. No caso da anistia, o “crédito tributário” será aquele existente em que atos pertinentes a cobrança já foram levados a cabo pela autoridade lançadora.

4) Tratando-se da isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: A revogação da isenção, que restitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste ultimo caso, deverá ser respeitado o principio da anterioridade? Há direito adquirido?

A revogação da isenção reestabelecerá a eficácia da norma jurídica no sistema, tendo em vista que a norma isentiva retirava da norma somente sua eficácia, no caso, sua capacidade de produzir efeitos, não retirando-lhe, assim, a sua validade, fato que levaria a revogação da norma.

Diante disso, a norma irá retornar novamente a eficácia, eis que a isenção deve ser sempre tratada de forma precária, devendo ser lida como uma benesse instituída pelo ente tributante que a instituiu.

Portanto, temos que a revogação da isenção reinstituiria a norma tributária no sistema.

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