A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NA DEMOCRACIA DELEGATIVA
Por: diego1745 • 18/3/2019 • Trabalho acadêmico • 975 Palavras (4 Páginas) • 108 Visualizações
METODOLOGIA DA PESQUISA EM DIREITO
A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NA DEMOCRACIA DELEGATIVA.
Diego Henrique de Oliveira ¹
Dr. Helio Monteiro ²
1.Faculdade Luciano Feijão – PROIC.
2. Doutor Docente da Faculdade Luciano Feijão.
Resumo
Este trabalho trata do ativismo judicial, especialmente sobre a judicialização da política no modelo de democracia delegativa que será apresentado por Gluillermo O´donnell. A judicialização da política acentua-se na crise da separação dos poderes e na sua interferência nos pleitos eleitorais, desse modo a democracia delegativa fragiliza ao ideal democrático representativo, em razão das falhas na transição de governos autoritários para democráticos, bem como na dificuldade de estabilização das instituições democráticas.
Palavras-chave: Ativismo judicial, Judicialização da política/Democracia delegativa, separação dos poderes.
Introdução
Este estudo aborda judicialização da política no Brasil, na democracia delegativa com base no conceito de Guillermo O´donnell, bem como, seus efeitos na separação dos poderes e na interferência na soberania do voto popular nos pleitos eleitorais.
Busca-se analisar, mesmo que superficialmente, os diferentes tipos de democracia em seus conceitos formais até a nova conjuntura apresentada por O´donnell e sua correlação com a judicialização da política que nesse modelo democrático serve, atualmente, ao Brasil.
Desse modo apresenta-se o conceito do Bonavides (2000) sobre democracia, o qual subdivide-se formalmente em: Direta, Indireta e semidireta ou, a democracia não representativa ou direta, e a democracia representativa — indireta ou semidireta —, que é a democracia dos tempos modernos. Ademais, o que leciona Hans Kelsen(2000) é que a democracia é o caminho da progressão para a liberdade.
Metodologia
A metodologia baseia-se em pesquisa de cunho teórico-bibliográfica, pautada no estudo dos conceitos de Bonavides (2000) sobre democracia e O`donnell (1991), sobre a democracia delegativa e a judicialização da política na Brasil nesse cenário, valendo-se do pensamento da professoa Tonelli (2016) entre outros. Os métodos de abordagem consistem em dedutivo e hipotético dedutivo.
Resultados e Discussão
Inicia-se a discussão fazendo menção acerca do que vem a ser o ideal democrático e sua evolução até os dias atuais, para depois adentrar no mérito de suas particularidades e a correlação com a judicializão da politica e seus efeitos que é o foco dessa abordagem. Conforme preceitua Bonavides:
Democracia antiga era a democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública, que deliberava com ardor sobre as questões do Estado, que fazia de sua assembléia um poder concentrado no exercício da plena soberania legislativa, executiva e judicial. (Bonavides, 2000, pg. 346)
A democracia direta faz referência à origem gregra na qual não existia a divisão política, nem representação, ou seja, os cidadãos exerciam diretamente seu poder como povo na praça pública, enquanto a indireta há criação da figura do representante legal e por último a semidireta ou mista que atualmente praticada no Brasil, é a junção das duas primeiras, pois os representante do povo são eleitos, contudo não governam distante do povo, tendo em vista os mecanismos da democracia direta como o plebiscito e referendo.
É nesse sentido que O´donnell classifica as democracias não estabilizadas , de bases essencialmente classista e que as instituições estão fragilizadas que servem a diversas mazelas como o clientelismo, a corrupção, o apadrinhamento, todos inerentes a essas falhas na implementação da democracia e o que doravante chamaremos de democracia delegativa. Esse modelo favorece os excessos e a uma suposta supervalorização do executivo que irradia numca crise entre os poderes, sobretudo sobre os tribunais constitucionais, os quais suas nomeaçãoes servem a interesses políticos e não essencialmente democráticos.
Conclusão
Com base no exposto é possível concluir que, a despeito da grande evolução jurisdicional trazida pelo art. 226 §3° da Constituição Federal, o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a garantia de direitos ao companheiro encontram resistência para aperfeiçoamento, visto que aproximadamente 14 (quatorze) anos após a promulgação da CF/88, que reconheceu a união estável com entidade familiar, o Código Civil de 2002 trouxe disposições, se não contrárias, no mínimo incompatíveis com as legislações já existentes, transformando a sucessão do companheiro, que não era pacífica, em algo complexo, repleto de críticas e de posicionamentos divergentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Logo, infere-se que apesar do grande avanço no escopo constitucional, a legislação privada permanece atrelada ao passado. Como citou Tartuce, no artigo que menciona as ideias do professor Zeno Veloso (2018) sobre a injustiça permeada na história de Nagibão: trata-se de um homem com recursos financeiros, estrangeiro, casado que torna-se viúvo e posteriormente passa a viver em união estável com Terezinha, por quem detinha grande afeição, a qual após a morte do esposo Nagibão, retorna a pobreza que vivera antes da união estável em razão da totalidade dos bens terem sido adquiridos antes da convivência e passando a ser herdeiro um primo libanês que pouco o conhecia. A fim de que se repitam casos como o exemplificado, espera-se que a corte suprema seja diligente no sentido de apaziguar o entendimento quanto à aplicação do art. 1.790 do Código Civil e que possa assim adequar a legislação civil brasileira à realidade social hodierna.
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