A JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO A SAÚDE
Por: Regiane20 • 8/2/2018 • Artigo • 5.456 Palavras (22 Páginas) • 287 Visualizações
A JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE
Regiane Messias dos Santos[1]*
RESUMO
Este artigo tem por finalidade fazer algumas considerações acerca da Judicialização da Saúde em nossa sociedade, visto que os programas de ação do governo, como o Sistema Único de Saúde (SUS), não são suficientes para preencher todas as lacunas existentes no que se refere aos atendimentos médico hospitalares, bem como, o fornecimento de medicamentos a todos os cidadãos. Busca-se exemplificar o assunto com exemplos práticos e concretos sobre o mecanismo da Judicialização em nosso país a partir da análise da doutrina e da jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Direito à Saúde; Direitos Fundamentais; Sistema Único de Saúde; Judicialização.
ABSTRACT
This article has as purpose to make some considerations about the Judicialization of Health in our society, since government action programs, such as the Unified Health System (SUS), are not enough to fill all existing gaps with regard to Hospital care, as well as the provision of medicines to all citizens. It seeks to exemplify the subject with practical and concrete examples over the mechanism of Judicialization in our country from the analysis of doctrine and jurisprudence.
KEYWORDS: Right to health; Fundamental Rights; Health Unic System; Judiciary.
SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO À SAÚDE – BREVES CONSIDERAÇÕES. 2.1 A Saúde Como Direito Fundamental Na Constituição De 1988. 2.2 O Conceito De Saúde. 3. AS POLÍTICAS PÚBLICAS VINCULADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. 4. A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A saúde e o direito estão intimamente ligados para que haja a efetivação de medidas e políticas sanitárias em nosso país. No Brasil, a efetivação judicial do direito à saúde tem enfrentado um sério problema, pois o poder executivo deixa, por muitas vezes, de prestar o atendimento necessário e básico a todos os cidadãos.
Nesse condão, não se pretende esgotar todo o assunto, visto que este é muito amplo, mas este trabalho tem por objetivo explanar sobre os desafios que os indivíduos encontram ao buscar por atendimento médico, hospitalar, bem como, em relação aos medicamentos que se tornam cada vez mais escassos, em razão de vários fatores que serão explicados no decorrer do artigo.
Por este motivo, a procura pelo Poder Judiciário vem se tornando cada vez mais corriqueira, pois o poder executivo deixa de destinar o fornecimento a um atendimento de qualidade a todos os cidadãos e especialmente a aqueles que mais necessitam para a garantia de uma vida digna e saudável.
Em um primeiro momento será abordada a evolução histórica da saúde, que será percorrida em breves nuances, a fim de orientar o leitor sobre os diversos métodos adotados em cada século, percorrendo sobre cada um deles até chegar a Constituição Federal de 1988.
No segundo capítulo será feita a análise da Carta Magna no que tange ao direito à saúde como um direito fundamental, sendo de dever do Estado a proteção de todos os cidadãos, destacando-se a competência cumulativa dos entes e a importância da promoção de programas sociais.
No terceiro capítulo será analisado o Sistema Único de Saúde com relação direta às políticas públicas adotadas em nosso ordenamento jurídico, que por muitas vezes encontra-se defasado por não ter recursos suficientes, inviabilizando o atendimento assegurado na Constituição Federal.
Por fim, sendo o cerne da pesquisa, e após percorrer por todas as definições explanadas, o quarto capítulo trará a Judicialização do Acesso a Saúde e sobre como se dará sua efetivação, sendo utilizados exemplos por meio do uso da doutrina e jurisprudências recentes para uma melhor compreensão do tema em questão.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO À SAÚDE – BREVES CONSIDERAÇÕES
Nos tempos pré-históricos, a enfermidade não era tratada como um mal a ser resolvido com tratamentos médicos e acreditava-se que as doenças tinham ligação com fenômenos sobrenaturais, sendo assim, utilizavam como principais tratamentos os rituais mágicos, tais como curandeirismo e xamanismo.[2] Esse ideal permaneceu por muito tempo até que a civilização iniciasse uma nova era.
As Constituições passadas não reconheciam que o direito à saúde deveria ser direcionado a todos os indivíduos, cabendo essa prerrogativa ao Estado, pelo contrário, o Estado não deveria interferir ou prestar assistência às necessidades básicas dos cidadãos.
Em meados do século XVII, conhecido como época colonial, registravam-se baixos índices de sobrevivência devido às novas moléstias que atingiam tanto os escravos trazidos da África quanto os colonizadores brancos, esta era foi marcada também pelos confrontos regulares entre os indígenas devido ao novo ambiente no qual não estavam adaptados.
Como os recursos com tratamentos médicos eram escassos e muito caros, eram utilizados métodos alternativos como a sangria e o purgante, entretanto, essas práticas por muitas vezes levavam o paciente a óbito.
Esse cenário só começou a mudar a partir do século XVII com o Iluminismo, que foi precursor da cientificidade e do saber médico, onde se difundiu a ideia de que a saúde seria interesse de todos os cidadãos e que o Estado deveria ser o interventor no combate as causas das doenças.
No século XX, com o denominado Estado Social, entendeu-se que a promoção e a proteção da saúde deveriam ser de encargo do Estado e que este seria responsável pelos serviços públicos e pela efetivação da garantia de melhores condições materiais, além de assegurar melhores atendimentos a todos os indivíduos.
Assim, o direito à saúde ganhou uma regulamentação normativa estatal sendo denominada como direito social. Segundo Schwartz o saneamento básico, bem como, as campanhas de imunização serviriam como uma forma de conscientização da população a tornar seus hábitos de vida mais saudáveis,
A tese preventiva de saúde começa a ganhar corpo com a ideia do Welfare State surgido após as grandes guerras, e, portanto, quando nasce uma visão coletivizante da realidade social. Ora, a saúde deveria não ser mais apenas um ‘poder comprar a cura’, mas sim direito de que ‘todos tenham acesso a cura’ O Estado interventor deveria, pois, proporcionar a saúde aos seus cidadãos mediante serviços básicos e atividade sanitária. (2001, p. 33)[3]
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