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A Jurisdição tem haver com territorialidade

Por:   •  7/6/2018  •  Seminário  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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Jurisdição

Conceito: segundo a regra do ar. 16, do NCPC, a Jurisdição Civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo território nacional. Cuida-se de uma das funções do estado que substitui as partes na solução dos conflitos. É exercida por intermédio dos juízes na busca á pacificação social.

Obs: Jurisdição tem haver com territorialidade.

Principios

Princípios da Substitutividade: Por este principio o Estado substitui as partes na solução dos litígios, afastando a predominância do mais forte que agia pelas próprias mãos. Assumiu o Estado o caráter exclusivo de dizer o Direito. Como toda regra há exceção, o art. 1210, CC, estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no desbulho, é segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O § 1º assegura ao possuidor turbado ou esbulhado o direito de manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço, não podendo ir alem do indispensável na manutenção ou restituição da posse.

Se entende por desbulho o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, que pose se dar de forma violenta. Turbado exprime o sentido de pertubado. Desforço, por sua vez, exprime o sentido de auto-defesa, auto-proteção de reparar o injusto.

Obs: o Principio da Substitutividade faz com que o Estado contribua na resolução de litígios, interfira com processos de execução e etc.

Como dito, Jurisdição é uma mas comporta divisões. A doutrina costuma referir-se, exclusivamente no sentido da didática, classificando –a  quanto ao seu objeto, tipo de órgão que exerce a hierarquia. Quanto ao objeto, ela pode ser civil, penal e trabalhista. Em relação ao organismo que a exerce, classifica-se em comum ou especial, a primeira exercida pela justiça comum estadual e federal, e a segunda exercida pela justiça trabalhista, militar e eleitoral.

Quanto a hierarquia, em superior e inferior.

Obs: Dano moral ocorrido em ambiente trabalhista, deve-se levar os autos à justiça trabalhista. Antigamente, havia um conflito negativo de competência entre o juiz trabalhista e cível.

Justiça Especial: Trabalhista – Militar – Eleitoral

Justiça Comum  (Estadual e Federal) –Criminal – INSS – Cível – Família – Infância e Juventude  - Fazendária.

Principio da Jurisdição: Tradicionalmente são 4 os princípios mencionados pela doutrina:

  1. Investidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz. A ausência de investidura implica obstáculo intradisponível para o exercício da jurisdição, que é pressuposto processual da própria existência do processo. A investidura se dá por meio de concurso público, porém a CF também prevê que 1/5 pode ser preenchido por membros do Ministério Publico e da classe da ordem dos advogados (critério de nomeação). O intuito é manter a diversidade.
  2. Aderência ao Território: os juízes só tem autoridade dentro do território nacional respeitando os limites da sua competência; é a medida territorial da jurisdição. Fora os limites territoriais de sua competência, devem os magistrados buscar a cooperação de outros juízes através de cartas precatórias.

Obs: è regra a ação ocorrer no fórum do réu porque quem esta movendo a ação tem mera expectativa de direito. Por isso não é razoável a defesa de deslocar para algo incerto.

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