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A LAVAGEM DE DINHEIRO - BOLSA DE VALORES

Por:   •  7/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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PGABRIELLE MARQUES DE CARVALHO

LAVAGEM DE DINHEIRO – BOLSA DE VALORES

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SÃO PAULO

2019

SUMÁRIO

RESUMO                                                                                3[pic 2]

INTRODUÇÃO                                                                        4[pic 3]

OBJETIVO                                                                                6[pic 4]

JUSTIFICATIVA                                                                        7[pic 5]

METODOLOGIA                                                                        8[pic 6]

CRONOGRAMA                                                                        9[pic 7]

REFERÊNCIAS                                                                         10[pic 8]


RESUMO

O presente estudo discute o sobre a evolução histórica perante a Lavagem de Dinheiro, uma comparação com um país distinto e o modo que as pessoas utilizam ações da Bolsa de Valores para cometer ao delito exposto.

Busca também, expor os modos que limitamos estes acontecimentos e como os órgãos reguladores tratam do assunto. De modo a argumentar, se é verdadeiro afirmar, que há como acabar com está prática.

Palavras-Chave: Lavagem de Dinheiro; Bolsa de Valores; Evolução, Lei; Órgãos Reguladores.


INTRODUÇÃO

A origem do termo lavagem de dinheiro nos traz ao tempo das quadrilhas de gangster americanos da década de 1920, que utilizavam lavanderias de roupas e lavadores de autos para dissimular a origem criminosa dos seus recursos financeiros. Como exposto por Castellar: “A expressão lavagem de dinheiro originou-se, historicamente, no costume das máfias norte americanas, na segunda década do século 20, de usar lavanderias para ocultar a procedência ilegal de seu dinheiro. Deve-se observar que em muitos paises, inclusive Portugal, em vez de ‘lavagem de dinheiro’ é usado o termo “branqueamento de dinheiro”. Internacionalmente, a expressão “money laudering” é utilizada para designar esta atividade. Esta terminologia vem recebendo algumas críticas no meio jurídico pela sua falta de rigor técnico devido sua origem popularesca, e, inclusive, à expressão branqueamento, é atribuída a pecha de racista. Alguns doutrinadores preferem utilizar o termo Lavagem de Capitais, pelo seu caráter mais abrangente. ” (CASTELLAR, op.cit.).

A quantidade de dinheiro envolvida mostra, diferentemente da atividade, inicialmente considerada como uma prática própria da máfia norte-americana dos anos 20, veio sendo adotada não só por narcotraficantes, mas, também, por organizações criminosas voltadas para diversos tipos de crimes, como: o tráfico de armas e munições, sequestro, extorsão, falsificação e crimes contra o sistema financeiro. E atualmente a maior parte da preocupação com este assunto é voltada ao o terrorismo, que teve um grande crescimento em acontecimentos relacionados e pessoas envolvidas.

O que despertou o sentimento de necessidade de legislação sobre o assunto em outro país, por exemplo, Portugal, como exposto por Peter Lilley: “Em Portugal, a lavagem de dinheiro não parece assumir proporções significativas, embora a lavagem dos recursos procedentes do tráfico de drogas constitua um problema especial. A abrangência da legislação contra a lavagem de dinheiro é impressionante: é obrigatória a identificação dos clientes, os registros contábeis precisam ser mantidos durante dez anos e é obrigatória a denúncia das transações suspeitas; além disso, se a transação for anormalmente substancial, a instituição financeira está obrigada a obter do cliente uma declaração referente à origem dos recursos. ” (LILLEY, op. cit., p.168)

A criminalização desta conduta no Brasil, instituída pela Lei 9.613/1998 e além será mostrado como os órgãos reguladores do mercado de capitais lida com este delito, os modos que previnem e as formas que penalizam. Afinal, as operações de compra e venda de ações não se dão diretamente nas Bolsas de Valores, mas por intermédio de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários. A constituição e o funcionamento destas entidades dependem de autorização do Banco Central do Brasil (BACEN), que está condicionada à admissão da corretora como membro de bolsa de valores e à sua aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários. O que por geralmente, não conhecerem seus clientes, as Corretoras, no exercício do seu dia a dia, acabam, muitas vezes, negociando títulos em prol de organizações criminosas, sem sabê-lo.

Nesse contexto, há o foco de analisar o modo que este delito ocorre frente a bolsa de valores, como ele já foi tratado, como está sendo e o modo que poderia ser conduzido para que essa prática deixasse de existir.


OBJETIVO GERAL

O objetivo do presente projeto é estudar diante de uma perspectiva histórica e atual, o modo que este delito veio se aperfeiçoando, as causas que permitiram que o mesmo não fosse estabilizado, quais são as ferramentas que temos atualmente para combatê-lo e o que poderíamos fazer para melhorá-los, de modo a buscar a extinção ou ao menos a diminuição da quantidade de crimes cometidos desta espécie.

Este estudo irá buscar, a partir de uma postura multidisciplinar entre o Direito Internacional, Direito Penal, História, Mercado de Capitais, e comentar os motivos pelos quais há uma tendência de crescimento deste crime, ou ainda analisar, se em vez disso, há sim um modo de ser mais rigoroso e diminuir sua prática.


JUSTIFICATIVA

A “lavagem de dinheiro” já, há muito tempo, deixou de ser um crime de autoria somente de grandes organizações criminosas, como os mafiosos e traficantes, sendo praticado regularmente, também, por cidadãos comuns, pessoas a quem jamais se chamaria de criminosas. Deste modo, ao contrário do que normalmente se supõe, está muito mais próximo da população; na realidade, ele se propagou por toda a sociedade. É preciso que haja consciência de que todos os setores da economia são afetados por ela e pelos crimes que a antecedem, e que isto repercute no desenvolvimento social.

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