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A LAVAGEM DE DINHEIRO – BOLSA DE VALORES

Por:   •  9/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.357 Palavras (22 Páginas)  •  252 Visualizações

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INICIAÇÃO CIENTÍFICA

GABRIELLE MARQUES DE CARVALHO

LAVAGEM DE DINHEIRO – BOLSA DE VALORES

SÃO PAULO

2019

SUMÁRIO

RESUMO                                                                                        3

INTRODUÇÃO                                                                                4

LAVAGEM DE DINHEIRO                                                 5

        CONCEITO                                                                                5

ETAPAS                                                                                6

CONTEXTO HISTÓRICO ACOMPANHADO PELA LEGISLAÇÃO                7

PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA BOLSA DE VALORES                9

QUANTO NAS TRANSFERÊNCIAS FORA DA BOLSA DE VALORES        13

 AS FORMAS DE PREVENÇÃO                                                13

CONCLUSÃO                                                                                 15

REFERÊNCIAS                                                                                 16

ANEXO I (LEI 9.613/98)                                                                         

ANEXO (LEI 12.683/12)                                                 

        

RESUMO

OBJETIVO: Estudar diante de uma perspectiva histórica e atual, o modo como a lavagem de dinheiro se aperfeiçoou e como a legislação busca combatê-la. Analisar como são utilizadas as transferências fora da bolsa de valores como prática para este delito e como as instituições financeiras se respaldam nas leis para prevenirem ou ao menos minimizar essas ações. MÉTODOS: Pesquisa exploratória bibliográfica, fundamentada na doutrina, com cunho histórico e informativo sobre as questões do mercado de capitais e o direito. CONCLUSÃO: A legislação específica juntamente com os órgãos reguladores, auxiliam as instituições financeiras a efetuarem práticas e normas internas capazes de diminuir estes delitos.

Palavras-Chave:Lavagem de Dinheiro; Bolsa de Valores; Ativos.


INTRODUÇÃO

A origem do termo lavagem de dinheiro nos traz ao tempo das quadrilhas de gangster americanos da década de 1920, que utilizavam lavanderias de roupas e lavadores de autos para dissimular a origem criminosa dos seus recursos financeiros. Como exposto por Castellar: “A expressão lavagem de dinheiro originou-se, historicamente, no costume das máfias norte americanas, na segunda década do século 20, de usar lavanderias para ocultar a procedência ilegal de seu dinheiro. Deve-se observar que em muitos paises, inclusive Portugal, em vez de ‘lavagem de dinheiro’ é usado o termo “branqueamento de dinheiro”. Internacionalmente, a expressão “moneylaudering” é utilizada para designar esta atividade. Esta terminologia vem recebendo algumas críticas no meio jurídico pela sua falta de rigor técnico devido sua origem popularesca, e, inclusive, à expressão branqueamento, é atribuída a pecha de racista. Alguns doutrinadores preferem utilizar o termo Lavagem de Capitais, pelo seu caráter mais abrangente. ” (CASTELLAR, op.cit.).

O que despertou o sentimento de necessidade de legislação sobre o assunto em outros país, por exemplo, Portugal, como exposto por Peter Lilley: “Em Portugal, a lavagem de dinheiro não parece assumir proporções significativas, embora a lavagem dos recursos procedentes do tráfico de drogas constitua um problema especial. A abrangência da legislação contra a lavagem de dinheiro é impressionante: é obrigatória a identificação dos clientes, os registros contábeis precisam ser mantidos durante dez anos e é obrigatória a denúncia das transações suspeitas; além disso, se a transação for anormalmente substancial, a instituição financeira está obrigada a obter do cliente uma declaração referente à origem dos recursos.” (LILLEY, op. cit., p.168)

A criminalização desta conduta no Brasil, instituída pela Lei 9.613/1998 e além será mostrado como os órgãos reguladores do mercado de capitais lida com este delito, os modos que previnem e as formas que penalizam. Afinal, as operações de compra e venda de ações não se dão diretamente nas Bolsas de Valores, mas por intermédio de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários. A constituição e o funcionamento destas entidades dependem de autorização do Banco Central do Brasil (BACEN), que está condicionada à admissão da corretora como membro de bolsa de valores e à sua aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários. O que por geralmente, não conhecerem seus clientes, as Corretoras, no exercício do seu dia a dia, acabam, muitas vezes, negociando títulos em prol de organizações criminosas, sem sabê-lo.

Nesse contexto, há o foco de analisar o modo que este delito ocorre frente a bolsa de valores, como ele já foi tratado, como está sendo e o modo que poderia ser conduzido para que essa prática deixasse de existir.

LAVAGEM DE DINHEIRO

CONCEITO

Os teóricos não são unânimes quanto à origem do termo. Parte dos estudiosos afirma que o termo surgiu aproximadamente no ano de 1920, nos Estados Unidos, onde gangsterse mafiosos norte-americanos, entre os quais estaria o famoso Al Capone, se utilizavam de uma rede de lavanderias como negócios de fachada para colocar em circulação dinheiro oriundo de contrabando, extorsões e prostituição, cunhando o neologismo moneylaundering.

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