A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO: DIREITO BRASILEIRO E DIREITO COMPARADO
Por: Bruna Castro • 27/12/2017 • Artigo • 4.909 Palavras (20 Páginas) • 374 Visualizações
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO:
DIREITO BRASILEIRO E DIREITO COMPARADO
Bruna de Castro Vieira
Daniela Rosado Pinheiro de Carvalho
- De Dezembro de 2017
- Introdução; 2. Concepções filosóficas
acerca da liberdade; 3. Liberdade de expressão;
4. Hate speech; 4.1. Jurisprudência norte-americana
e Obama vs. Trump; 4.2. Jurisprudência brasileira;
5. Conclusão.
RESUMO
O presente artigo visa tratar da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa conforme o direito brasileiro e o direito comparado, passando por um processo gradativo de explicação desses direitos fundamentais, apresentando definições filosóficas sobre liberdade que se relacionam com o tema deste artigo, conceituando a liberdade de expressão e de imprensa segundo a doutrina brasileira, perpassando brevemente sobre parte do histórico de censura do país. Tratamos fundamentalmente dos discursos de ódio, à luz da doutrina norte-americana – comparando brevemente os governos de Obama e Trump no que diz respeito a esses tipos de discurso – e da doutrina brasileira.
Palavras chave: liberdade de expressão; liberdade de imprensa; discurso de ódio; racismo; censura; Donald Trump; Barack Obama; direitos fundamentais.
ABSTRACT
The present article intends to deal with the freedom of speech and freedom of press according to the brazilian law and the comparative law, going through a gradative process of explanation of the fundamental rights, showing philosophical definitions about freedom that relates with this article’s theme, defining freedom of speech and freedom of press as specified by the brazilian doctrine, passing briefly through parts of the country’s history of censure. We fundamentally discoursed about hate speeches, in compliance with the american doctrine – comparing Obama’s and Trump’s governments in what concerns these kinds of speeches – and the brazilian doctrine.
Keywords: freedom of speech; freedom of press; hate speech; racism; censure; Donald Trump; Barack Obama; fundamental rights.
1 INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão é um direito fundamental expresso na Constituição Brasileira no artigo 5º, que garante explicitamente o direito à liberdade, sendo estendida a todas as pessoas que estiverem em território nacional. Esse direito se pauta na ideia de que não há vida digna sem que o indivíduo possa manifestar sua opinião, ditar seu modo de viver e pensar ou escolher suas correntes políticas e ideológicas, uma vez que é necessário expressar os próprios valores e convicções a fim de viver em conformidade com eles.
A proteção à liberdade de expressão e a livre manifestação de uma pluralidade de pensamentos e ideologias são essenciais para o exercício da democracia, tanto no âmbito da garantia da participação popular no debate político, quanto no âmbito da livre interação social, que é responsável pela consolidação de uma sociedade que é bem informada e coautora de seu próprio sistema político e jurídico.
Ao longo da história observou-se uma evolução nos meios de comunicação. Sempre tivemos como principais veículos as rádios, os jornais, as revistas, televisores e, recentemente, a internet, que foi revolucionária por promover maior agilidade na repercussão dos fatos – gerando a noção de informação em tempo real –, encurtar as distâncias geográficas e culturais e por possibilitar que qualquer cidadão possa ser fonte de divulgação de notícias. Com a facilidade em receber e propagar informações – falsas ou verdadeiras – é que se intensificou ainda mais a necessidade de tratar com cautela esse direito fundamental, e principalmente de diferenciá-lo da liberdade de imprensa.
Este tipo de liberdade tem como objetivo principal a difusão de fatos ou notícias, a fim de realizar o direito de ser informado, mas por muitas vezes a informação é deturpada pela opinião. Por isso é que o ordenamento jurídico brasileiro lhe confere um regime específico que garante sua atuação e coíbe abusos, expresso pelo artigo 221 da Constituição Brasileira, que estabelece os princípios que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão atender. Isso resulta na exigência de um estreito compromisso com a verdade por parte da imprensa em geral.
É importante salientar, porém, que a censura é proibida, seja ela total ou parcial, sob os termos do artigo 220, com exceção da censura por idade, que intende proteger jovens contra aquilo que não é aconselhável para uma idade onde a personalidade ainda está se formando. Essa censura, contudo, não deve se confundir com uma imposição de valores éticos e morais do Estado para com a sociedade. O papel que ele cumpre no que tange a censura por idade é o de criar mecanismos para que uma pessoa ou um grupo de pessoas possa se defender quando se sentir violado nos seus valores.
A situação não é a mesma em outras doutrinas. O relatório referente ao ano de 2017 publicado pela ONG Repórteres Sem Fronteiras – que tem como objetivo avaliar a liberdade de imprensa em 180 países – mostra que a Turquia desceu quatro posições com relação ao ano passado (155ª em 2017, 151ª em 2016), devido ao golpe de Estado fracassado contra o presidente Recep Tayyip Erdogan, direcionando o Estado para o lado de regimes autoritários e se caracterizando agora por ser a maior prisão do mundo para os profissionais da mídia.
2 CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS ACERCA DA LIBERDADE
Immanuel Kant (1724-1804) define que a liberdade significa agir em conformidade com a lei que nós mesmos colaboramos para criar, pois partindo do pressuposto que somos nós quem dá origem às normas, agir de acordo com elas significa agir segundo a própria vontade. Dessa forma, só realizamos nossa liberdade por causa da razão que nos é conferida. Ser racional é, portanto, ser livre. Segundo esse conceito, podemos notar um raciocínio que se equivale ao qual devemos ter ao se falar de liberdade de expressão (apesar de que esta não era a proposta trazida pelo filósofo): este princípio foi feito pelas pessoas e para as pessoas, e para que façamos jus a ele é preciso fazer uso da nossa razão quando nos expressamos, pensando no que falar e como falar.
É claro que o conceito de liberdade ao longo do tempo vai mudando e se sofisticando, como é possível notar pela forma como Friedrich Nietzsche (1844-1900) trata do assunto. Para ele, liberdade significa a capacidade de criar novos valores, não de necessariamente agir em conformidade com algum ordenamento, afinal nossas vontades mudam, então seguir normas não significará para sempre ser fiel ao que queremos. Criando novos valores, como propõe Nietzsche, abre-se a possibilidade legítima de mudarmos aquilo que acreditamos e de nos expressar a respeito. Porém, é preciso pensar na liberdade sob uma perspectiva universal, de forma que o exercício dela não prejudique outros.
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