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A LINGUAGEM JURIDÍCA E ARGUMENTAÇÃO

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  191 Visualizações

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                            FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

DIREITO LINGUAGEM JURIDÍCA E ARGUMENTAÇÃO

Lucas Rosa de Rezende – RA: 1598827926

PROFESSORA: Alimedalva Jorge

1º Período C

ANAPOLIS-GO

ABRIL DE 2015

ÍNDICE

Temas abordados

  • Eutanásia                                                      (pg. 03)
  • Aborto                                                            (pg. 03)              
  • Guarda compartilhada e sua função social   (pg. 03)
  • Legalização da Maconha                              (pg. 03)
  • Racismo                                                        (pg. 03)

Bibliografia / Fontes

  • http://ambito-juridico.com.br/
  • http://jus.com.br/artigos

Introdução

A palavra eutanásia é de origem grega, e de forma simplificada quer dizer, “boa morte”. Eutanásia se resume na prática da abreviação da própria vida, em razão, normalmente de uma patologia grave e incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.

Eutanásia

Eutanásia é a morte provocada, normalmente em portadores de patologias graves e incuráveis e em estado terminal que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. E constitui crime de homicídio ou o crime de auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, perante o atual Código Penal.

As opiniões a respeito da eutanásia vária de pessoa para pessoa. Os favoráveis enfatizam o direito de escolha sobre o que achar melhor para si mesmo. Os contrários alegam que não cabe ao homem decidir sobre a sua vida ou a de outras pessoas.

Para aqueles que vislumbram na legalização da eutanásia o argumento de que ela poderia ter como consequência verdadeira "homicídios", particularmente contra os pobres. É justamente o contrário, o pobre sim, que hoje muitas vezes é vítima de mortes arbitrárias, passaria a ter o mesmo direito dos ricos, que em muitos casos já desfrutam, ainda que na clandestinidade de uma morte digna.

Conclusão

Após todos os pontos acima apresentado, podemos concluir que O direito à vida é uma garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: “Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e a propriedade privada, nos termos seguintes.”

Apesar de esse ser um assunto bastante polemizado em nosso país, a Eutanásia é uma prática já aceita em muitos países, como é o caso da Holanda que legalizou a prática em Abril de 2002. Por 46 votos a favor e 28 contra, o Parlamento aprovou a lei que autoriza aos médicos abreviarem a vida de doentes terminais.

                                                 INTRODUÇÃO

Há diversos posicionamentos teóricos quanto ao início da vida humana e a aquisição da personalidade civil. Sendo a vida um direito fundamental protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, devidamente estabelecido na Constituição Federal e, por conseqüência, respeitada por todas as áreas do Direito.

                                                     ABORTO

A origem etimológica da palavra aborto é “ab” (privação) e “ortus” (nascimento), ou seja, privação do nascimento. Há quem defenda que o correto seria abortamento, uma vez que é o termo empregado na medicina. Independente da terminologia, aborto ou abortamento é a interrupção artificial e intencional da gestação. É considerado crime contra a pessoa pelo Código Penal, tipificado nos artigos 124 e 126, sendo lícito somente em casos de estupro (aborto humanitário) ou risco de morte para a gestante (aborto necessário).

Há também o erroneamente denominado aborto de anencéfalo (que ocorre na ausência total ou parcial do cérebro, sendo diagnosticada a morte cerebral do feto), e o aborto de hidrocéfalo (doença caracterizada pelo acúmulo excessivo de liquido cérebro-espinhal no interior do cérebro, causado por um tumor ou má formação congênita).

No primeiro caso é incorreto dizer que há aborto, pois, em analogia ao art. 3º da Lei 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, na qual a exigência é o diagnóstico de morte encefálica, não há que se falar em aborto se o feto já faleceu do ponto de vista médico. Trata-se então de um crime impossível, pois não se pode matar quem já está morto. Inicialmente, devemos estar cientes que a vida é a bem jurídica mais valiosa. Não obstante, a Constituição Federal considera-a como direito fundamental, cabendo ao Estado assegurá-lo em dois aspectos: primeiro ao direito de continuar vivo e segundo ao direito de se ter uma vida digna.

                                             CONCLUSÃO

 Cabe-nos indagar se isto é humanamente correto e, ainda, se o livre arbítrio e a dignidade incluem abdicar da própria vida. A rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça do Projeto de Lei 1.135/91, que trata da descriminalização do aborto, indica que o Brasil ainda permanecerá na contramão dos movimentos internacionais. Assim, exceto em caso de aborto necessário ou humanitário, uma gravidez indesejada deve obrigatoriamente ser levada adiante mesmo contra a vontade da mãe, que pode ter sua liberdade e dignidade cerceadas pela lei. Por fim, em um mundo globalizado, no qual a mulher tem conquistado cada vez mais espaço e independência, não estaria apta a decidir entre levar adiante ou interromper a gravidez? Ou o Estado brasileiro ainda acredita que seja necessário tomar esta decisão pela gestante? Estas são questões cuja magnitude exige a participação popular.

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