A Legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher
Por: Juliane.r.s • 23/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.106 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.
As leis de proteção a mulher foram, em sua origem, criadas para proteger a parte menos favorecida da relação trabalhista.
Ao principio de sua criação os doutrinadores responsáveis pela criação da CLT tiveram uma atenção em especial para as mulheres, que na época, vinham a ser submetidas a situações desiguais aos homens na relação trabalhista.
Com o passar dos tempos e a evolução da consciência humana e da igualdade, essas normas foram substituídas por emendas que garantem o Direito a mulheres, mas que são aplicados aos dois gêneros (homens e mulheres). Um exemplo é o adicional noturno, garantido para a mulher pelo Art. 381 da CLT, o qual, também é garantido o Direito a todos os trabalhadores, sem distinção de gênero, pelo Art. 7º da CF, que regulamenta o trabalho noturno.
Não ferem a isonomia, por se tratar de uma forma de garantir a mulher os direitos básicos trabalhistas.
Podemos citar algumas leis que são especificas para assegurar alguns Direitos únicos as mulheres:
1. No trabalho (Lei 9.799/1999)
2. Mulher honesta - alteração no decreto que apontava o crime de adultério, e extinção do crime de sedução, bem como definição de punições para abuso sexual e tráfico de pessoas (Lei 11.106/2005)
3. Sem violência doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
4. Pensão alimentícia durante gestação (Lei 11.804/2006)
5. Ao lado do bebê (Lei 11.770/2008)
6. Contra a violência sexual (Lei 12.845/2013)
Jurisprudências:
0000595-24.2010.5.03.0136 RO (00595-2010-136-03-00-5 RO)
Data de Publicação: 30/01/2012
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Milton V.Thibau de Almeida
Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca
Tema: HORA EXTRA - INTERVALO - TRABALHO DA MULHER
Divulgação: 27/01/2012. DEJT. Página 23. Boletim: Sim.
EMENTA: PRINCÍPIO PROTETOR - HOMENS E MULHERES - IGUALDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO DIFERENCIADA - ARTIGO 384 DA CLT - VIGÊNCIA E EFETIVIDADE. É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica "nos termos desta Constituição". Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico ("proteção à maternidade, especialmente à gestante" - artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, § 7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo - artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no emprego (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da mesma Constituição). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do artigo 384 da CLT está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do artigo 401 da CLT.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00595-2010-136-03-00-5 RO; Data de Publicação: 30/01/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Divulgação: 27/01/2012. DEJT. Página 23)
Link: https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=62861
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