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A Leila é Acusada de Ter Sonegado Imposto Sobre a Renda

Por:   •  4/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ....

        Leila, já qualificada nos autos da ação penal nº..., por seu advogado (procuração anexa), vem, perante Vossa Excelência, apresentar a RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com base nos artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal pelos motivos de fatos e direitos seguintes:

        I – FATOS

        O Ministério Publico do Estado ... ofereceu denuncia em face da acusada, imputando a ela delitos descritos no artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90.

        Segundo o alegações do parquet a acusada supostamente esteve sonegando imposto a sobre renda, trazendo prejuízo ao erário de R$ 25.000,00 (vinte se cinco mil reais).  Não gouve lançamento definitivo do crédito tributário durante o procedimento administrativo. Fora oferecida a denuncia mesmo sem relatar do modus operandi, recebida e a acusada devidamente citada.Em síntese é isso.

II – DIREITOS        

        

        Antes de exposição dos direitos, vale ressaltar que a acusada Leila, é pessoas integra de bons antecedentes que jamais respondeu qualquer processo crime confirme certidão de antecedente anexo.

        Ora Excelência tendo em vista o fato narrado é nítido a falta de elementares para a acusação de tal crime que está sofrendo a Sra Leila.

        É sabido que tal denuncia é inepta, conforme disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal é essencial que na denuncia tenha exposto o fato criminoso, situação ao qual não está presente, requisito que enseja a rejeição da denuncia conforme disposto no artigo 395, inciso I  do Código de Processo Pena.

        Vale destacar que é garantido em nossa Constituição Federal o direito ao contraditório e a ampla defesa especificadamente em seu artigo 5º, inciso LV.

        O presente caso não permite o amplo exercício do direito a ampla defesa. Ora Excelência tal situação trata-se de uma conduta atípica, pois  a Sumula Vinculante 24 do STF  descreve que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Ou seja, é necessário o esgotamento dos meios administrativos e lançamento definitivo  do crédito tributário com a efetiva expedição da Certidão de Divida Ativa.

        Trata-se de uma atipicidade formal, juntamente com a denuncia ser inepta, de forma que o processo precisa ser anulado de “ab initio”, nos termos do artigo 564,  inciso IV do Código de Processo Penal.

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