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A MINIMIZAÇÃO DE ERROS NA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  28/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  299 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

FACULDADE DE DIREITO DE LEME

WELLINGTHON DE ALMEIDA LINO

A MINIMIZAÇÃO DE ERROS NA PRISÃO PREVENTIVA:

As indenizações e a aplicação da lei nos casos abuso de poder, e clamor público.

LEME

2015

A MINIMIZAÇÃO DE ERROS NA PRISÃO PREVENTIVA:

As indenizações e a aplicação da lei nos casos de abuso de poder, e clamor público.


1 INTRODUÇÃO

O princípio da razoabilidade possui em sua essência o senso de justiça, o equilíbrio, e a proibição dos excessos. Desta forma, para que seja decretada qualquer tipo de medida cautelar, deve-se antes observar se este princípio está sendo levado em consideração. A razoabilidade tem como parâmetro três importantes elementos: a necessidade, a adequação, e a proporcionalidade em sentido estrito. A luz de Lenza (2011, p.150) a necessidade somente se legitima se a adoção da medida restritiva for indispensável ao caso concreto, e não ser substituída por outra medida menos gravosa. Já a adequação explica que o meio escolhido deve atender ao objetivo definido. A proporcionalidade em sentido estrito elucida Lenza (2011, p.150) que: “a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionais. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.”.

Assim, o princípio da razoabilidade visa garantir que um princípio constitucional não afronte outros princípios constitucionais a fim de esvazia-los por completo, mas sobrepesa-los de maneira a garantir uma solução satisfatória ao caso concreto.

Diante do exposto há outros pré-requisitos para que haja a autorização da medida cautelar da prisão preventiva, alguns deles são: a fumaça do bom direito, e o perigo da demora.

A fumaça do bom direito exige para que haja a decretação da prisão: a prova da existência do crime; e indícios suficientes das à autoria. As hipóteses autorizadoras desta prisão estão fundadas no periculum in mora (perigo da demora) que estão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia de aplicação da lei penal.

Referente à garantia da ordem pública há uma grande crítica a seu significado sendo até mesmo classificada por alguns autores como sendo subjetiva, vaga, imprecisa e indeterminada. (ESBICK, 2008). Segundo Capez (2011, p.325) a garantia da ordem pública compreende duas assertivas: a finalidade de impedir que o agente, solto, continue praticar o delito, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor público. Porém há de se pensar que grandes injustiças são feitas ao validar estes argumentos como hipótese autorizadora de prisão cautelar para que se mantenha a ordem social. Esbick (2008) apud Gomes Filho (1991, p.68) afirma que no mesmo sentido a prisão preventiva como garantia da ordem pública é uma antecipação da punição e ofende os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo.

Assim, caso haja abuso ou erro por parte da justiça poderá o injustiçado impetrar habeas corpus: “Art. 5º [...], LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”. (CÉSPEDES, 2011, p.12). É por este motivo que se tem a necessidade de dissertar sobre a prisão preventiva e a minimização dos erros cometidos para que injustiças não venham a causar prejuízos irreparáveis as pessoas. Caso estas ocorram o prejudicado poderá ingressar com ação de indenização contra o Estado que cometeu a ilegalidade ou o abuso de poder.

 

2 OBJETIVO DA PESQUISA

        O objetivo desta obra visa fazer uma ligação direta dos Direitos Humanos frente ao princípio da razoabilidade e a prisão cautelar, aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a motivação do decreto prisional, a excepcionalidade da prisão cautelar, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência, a ampla defesa, ao clamor público e a influência da mídia nas decisões de decretação de prisão cautelar. Também será abordado neste trabalho a mutatio libelli (alteração da denúncia para nova definição jurídica do fato), e os fundamentos pelos quais o juiz poderá absolver o acusado.

        

2.1 Objetivo geral da pesquisa

Dissertar sobre os princípios constitucionais e a sua relação com a medida cautelar de prisão preventiva. Auferir e elucidar o que pode ser considerado como abuso de poder e quais medidas corretivas podem ser tomadas para se evitar a injustiça. Explanar sobre o instituto do habeas corpus e suas aplicações. Esclarecer as hipóteses de absolvição sumária do réu. Explicar o instituto da mutatio libelli. Analisar dispositivos processuais penais e penais quanto a prazos e medidas a serem tomadas na medida cautelar, e o que se entende sobre bons antecedentes criminais.  

2.2 Objetivo específico da pesquisa

Explicar os pressupostos e esclarecer em quais hipóteses poderá ser decretada a prisão preventiva. Traçar diretrizes a fim de minimizar erros no pedido da medida cautelar. Explicar se caberá indenizações pela violação do direito à liberdade do indivíduo nos casos de erros ou abusos cometidos pela justiça na aplicação do instrumento da medida cautelar. Dissertar e analisar casos concretos de verossimilhança, abuso de poder, o uso de algemas, e o clamor público no pedido da medida cautelar de privação de liberdade.

3 A PROBLEMÁTICA

        Atualmente no Brasil existe um grande número de casos em que a medida cautelar de prisão preventiva vem sendo empregada de forma arbitrária, seja pelo abuso de poder ou pelo erro. Segundo Yarochewsky (2012) e Capez (2011, p.323-324) toda prisão cautelar se reveste de excepcionalidade e possui função exclusivamente instrumental e não pode ser convertida como forma de punição antecipada.

        A luz do Código Processual Penal, artigo 312, caput, a prisão preventiva só poderá ser decreta nos casos de garantia a ordem pública, da ordem econômica, para instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei. (CÉSPEDES, 2011, p.685). No entanto, referente à garantia da ordem pública há uma grande crítica a seu significado sendo classificada por alguns autores como sendo subjetiva, vaga, imprecisa e indeterminada. (ESBICK, 2008). A problemática é observada quando se fala da excepcionalidade da prisão cautelar, pois muitos magistrados acabam por decretá-la como forma de punição antecipada como garantia da ordem pública.

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