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A MOBILIDADE FUNCIONAL

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.787 Palavras (24 Páginas)  •  315 Visualizações

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RELATÓRIO DE AULA

DIREITO DO TRABALHO I

AULA N.º 5

                                        TEMA: MOBILIDADE FUNCIONAL

O JUS VARIANDI

Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho

Aluno n.º 81607

Carlos Alexandre Paulo de Freitas

Outubro de 2017

  1. A Atividade do Trabalhador – o Art.º 115.º CT

Vivemos hoje e desde há alguns anos a esta parte um fenómeno de progresso acelerado no mercado de trabalho. Entoamos uma forte pressão sobre o mercado concorrencial, a busca incessante do melhor emprego, a dinamização das capacidades individuais numa sociedade cada vez mais (felizmente) instruída, colocamos a tónica nos resultados, por vezes, esquecendo os meios.

Num mercado de trabalho em constante mutação, o domínio jurídico-laboral não pode desacelerar e arriscar perder o ritmo da sociedade empresarial sob pena de se tornar ambíguo, inconsequente, despropositado, inaplicável.

Nesta ótica, é importante abordar o tema em apreço a partir da conceção de integração do trabalhador na organização da empresa mesmo até pelo facto do próprio art.º 11.º do Código do Trabalho (doravante apenas CT) o referir como elemento essencial: “ (…) a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas.”. O trabalhador é, portanto, a pessoa que se obriga a prestar a sua atividade para outrem, a cuja autoridade e direção fica sujeito. O trabalhador está por isso numa posição de subordinação em relação ao empregador.

Antes do Código do Trabalho de 2003, recorria-se à categoria profissional como forma de exprimir o objeto do contrato de trabalho. No âmbito da LCT (Lei do Contrato de Trabalho), o n.º 1 do art.º 22.º dispunha que “ (…) o trabalhador deve, em principio, exercer uma atividade correspondente à categoria para que foi contratado (…) ”, ou seja, a categoria profissional era a forma utilizada para determinar o objeto do contrato de trabalho e, consequentemente, a atividade que seria exigível ao trabalhador. Posteriormente, o Código de trabalho de 2003, veio afastar o fator de rigidez que a associação entre o objeto do contrato de trabalho e a categoria acarretavam, vem romper a tradição legislativa e a tendência da doutrina que se via “amarrada” à LCT. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 111º, cuja epígrafe era “objeto do contrato de trabalho”, é às partes que compete a tarefa de definir a atividade para que o trabalhador é contratado, sendo assim adotado como referencial de delimitação da prestação devida pelo trabalhador a atividade para que este foi contratado. Nestes termos, o Código do Trabalho de 2003 deixa claro o desígnio de não se proceder à determinação do objeto da prestação do trabalhador através da noção de categoria.

Atualmente o art.º 115.º consagra o princípio da contratualidade do objeto cabendo às partes determiná-lo sob pena de nulidade na esteira do art.º 280.º do Código Civil, isto é, obriga-se a que o objeto do contrato seja determinável e física e legalmente exigível. O termo categoria é agora encontrado, por exemplo, nos artigos 115.º n.º 2 e 118.º n.º 2 CT como definidor da atividade concretamente exercida pelo trabalhador mas também como que um estatuto que o mesmo dispõe dentro da organização do empregador e que releva enquanto patamar em que só pode descer em condições muito concretas.

Ora, o art.º 115.º CT reporta-se agora à determinação da atividade do trabalhador, continuando a afastar, tal como o CT de 2003, a definição para uma qualquer categoria. Sobressai na contemporaneidade que “Cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado”, o que resulta do princípio da contratualidade do objeto valorizando-se a regra da autonomia da vontade das partes. Hoje parece ser pacífico afirmar-se que o trabalhador faz parte da formação do próprio contrato de trabalho já que também depende dele a determinação da atividade que irá prestar.

Mas afinal qual é a relevância da determinação da atividade do trabalhador ab initio?

Bem, sob pena de um recuo considerável no progresso civilizacional dos povos, o trabalhador não pode ser exposto a uma eventual utilização indiscriminada da sua obrigação laboral. A garantia de limites e de circunscrição do objeto e da determinabilidade da atividade são essenciais para a humanização das relações juslaborais, dentro dos parâmetros constitucionais e de uma sociedade de Estado de Direito Democrático.

Mas este enquadramento é meramente axiológico?

Não nos parece. O legislador de 2009 entendeu ir mais longe e promoveu a expressão “determinar” em vez de “definir”. Mais, relegou a categoria para outro nível, mais definidor, a par de função, tema que abordarei mais à frente.

Determinar não é definir, isso é claro. Determinar é demarcar termos ou limites, é fixar ou mesmo diferenciar. A determinação do objeto do contrato de trabalho aponta apara uma atividade e não para uma mera disponibilidade do trabalhador. Depois, porque a própria determinabilidade tem de preencher um requisito mínimo, sob pena de nulidade. Por fim porque a determinação da atividade implica um dever ao empregador de atribuir uma função ao trabalhado, conforme decorre do art.º 118.º n.º 1.

As características da atividade laboral são, portanto, como escreve MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO “ (…) uma atividade positiva, do ponto de vista jurídico, ainda que em termos de materiais possa consistir numa atividade de simples presença ou mesmo de abstenção; é uma atividade continuada, porque se prevê que venha a ser executada ao longo de um certo tempo; é uma atividade de conteúdo relativamente indeterminado, tanto no momento da celebração do contrato como posteriormente (porque carece de ser concretizada pelo empregador, através da atribuição de uma função integrada por determinados conteúdos e ao longo da execução do contrato, pela exigência da adequação permanente da atividade definida à evolução das necessidades do empregador, dentro de certos limites); por último, é uma atividade exercida em situação de subordinação, uma vez que o trabalhador se sujeita aos poderes laborais de direção e disciplina do empregador. (…)”[1]

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