A MULHER ESQUECIDA PELA SOCIEDADE HIPÓCRITA
Por: Bahh • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 609 Palavras (3 Páginas) • 261 Visualizações
A MULHER ESQUECIDA PELA SOCIEDADE HIPÓCRITA
A Constituição Federal de 1988 reconhece no artigo 226, § 3º, a proteção estatal da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Esta relação de convivência foi prevista na legislação infraconstitucional, assim o Código Civil de 2002 no artigo 1.723, tutelou a união estável como entidade familiar, desde que configurada e estabelecida na convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. A sociedade representada por seus congressistas eleitos, estes custam a vencer os paradigmas que a religião nos impõe, portanto, mesmo explicitamente textualizado na Constituição Federal. O legislador civilista de 2002 não figurou o companheiro (a) da união estável, como herdeiro necessário.
Veja só como a cultura social custa a evoluir!! A lei, que acompanha essa lentidão, até hoje prevê a possibilidade de o autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio. Então imaginem uma pessoa (A), que não possua herdeiros necessários, vivendo em união estável com (B). A sociedade encenada pelo legislador infraconstitucional impõe aos não casados o artigo 1.846 do Código Civil, afirmando ter “pleno direito, apenas aos herdeiros necessários, a metade dos bens da herança”. O Legislador contagiado por esse protótipo social estabeleceu no artigo 1.857 do Código Civil que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles quando houver herdeiros necessários. Vale ressaltar que “B” foi esquecida na elaboração do rol dos herdeiros necessários.
Embora a norma constitucional e as regras civilistas reconheçam a união estável como entidade familiar, o artigo 1.725 do Código Civil determinou que “B” elaborasse um contrato escrito com “A”, para garantir-lhe a aplicação das relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Imagine “B” que acreditava apenas no sentimento recíproco com “A” e, que não houvesse pactuado nada por escrito com “A”, estaria desamparada caso “A” morresse, pois, a sociedade NUNCA irá acreditar no amor de ambos. A fria redação do artigo 1788 trata que “morrendo “A” sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos”. Então, como “B”, companheira de “A”, não faz parte desse rol, por força do artigo 1.790, ela (B) só participará da sucessão do finado “A”, quando houver bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, inclusive, para estes bens, a lei impõe várias condições.
Não haveria ofensa ao principio da isonomia entre uma mulher casada por interesse patrimonial e uma mulher (B) convivente por interesse sentimental, caso o legislador houvesse precedido na ordem da vocação hereditária a figura do companheiro ou companheira de união estável. Bastaria acresce-los no texto do inciso I do artigo 1829 do Código Civil.
Mas a sociedade hipócrita nada faz para contribuir com esse acréscimo legal. Chamo assim, pois, hoje em dia muitas pessoas vivem em união estável e os malditos conservadores deixam este equívoco legal existir e isto “pode conduzir a situações de injustiça extrema”. Basta imaginar “A” convivente há mais de 20 anos com “B”, ambos residindo em imóvel de propriedade de “A”, adquirido antes do início da relação com “B”, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer “A”, a companheira “B” não terá direito à meação e nada herdará. “Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do ASILO, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público”.
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