A Manifestação
Por: Rapha Ferreira • 25/7/2019 • Trabalho acadêmico • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 101 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM
Processo nº
Parte ,qualificação completa vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (procuração anexa - doc.1) com escritório profissional ...., onde recebe notificações e intimações,com fulcro nos artigos 335 e 343,ambos do Código de Processo Civil – CPC,à presença de Vossa Excelência apresentar MANIFESTAÇÃO face as petições protocoladas em 15 de fevereiro de 2019 e 07 de março de 2019.
I - SINTESE DOS FATOS
Cumpre dizer inicialmente que foi informado que em 06 de fevereiro de 2019 o genitor ........entregou a requerida a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao rateio de materiais escolares dos filhos menores.
Alega que a genitora recebeu tal importância,porém não assinou nenhum tipo de recibo de recebimento, sendo feito um boletim de ocorrência em face da genitora.
Informa ainda que a menor, filha dos genitores, intermediou a entrega do valor.
Mais adiante, o requerente pugnou pela inquirição da menor a respeito do acontecido.
Ressaltou também que a genitora não informou conta bancária para depósito da pensão dos menores.
Finalmente,em 07 de março de 2019 juntou petição informando o depósito judicial referente a pensão do mês de março.
Dito isso Exa., cumpre dizer que as pretensões formuladas não merecem acolhida,pois além da ausência dos motivos fáticos e jurídicos que justifiquem tais alegações, o único objetivo do autor é atingir pessoalmente a ré.
II- DO DIREITO
- DA ENTREGA DA IMPORTÃNCIA DE R$500,00(QUINHENTOS REAIS) COMO FORMA DE RATEIO DO MATERIAL ESCOLAR
Conforme homologado acordo em audiência, o item 3 assegura:
3) O divorciando será o responsável integralmente pelo pagamento do material escolar nos menores pelos anos de 2017 e 2018, a partir de 2019 o valor será rateado igualmente entre os divorciandos;
Exa., a requerida não se eximiu do recebimento de tal valor, acontece na realidade que o genitor ao entregar o valor, queria que a mãe dos menores assina-se um recibo que dizia ser a parte do requerente pela totalidade dos materiais escolares gastos pela genitora, quando, de fato, o valor gasto com os materiais fora bem superior aos R$ 500,00 (quinhentos reais)repassados.
A genitora nunca se eximiu em comprar o que os filhos precisassem, mesmo sem emprego fixo nada faltou para as crianças.
Exemplificando, no ano de 2018 o material deveria ter sido de total responsabilidade do genitor, ocorre que a genitora teve que arcar com muitas despesas decorrentes de gastos com materiais escolares pelo fato do genitor não se comprometer com a integralidade determinada por este Juízo.
Assim, o requerente ainda em 2018 descumpriu o acordado.
No corrente ano, restou acertado que o que fosse comprado seria dividido igualmente entre o genitor e a genitora. Ocorre Exa., que mais uma vez o genitor descumpriu o acordado em audiência, haja vista que a genitora gastou bem mais do que o genitor supõe ser.
O VALOR TOTAL GASTO PELA GENITORA EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS DE USO PESSOAL E LIVROS COM OS FILHOS MENORES FOI DE R$ 3.114,22(três mil, cento e quatorze reais e vinte e dois centavos), conforme notas e recibos anexo a essa manifestação (Doc. 3).
Logo, jamais os R$ 500,00 (quinhentos reais) oferecidos pelo requerente seriam suficientes para o pagamento dos custos previstos no item 3 do termo de acordo.
O requerente está em débito com a genitora, o valor dado pelo requerente é não suficiente para o pagamento da divisão dos custos escolares.
Cumpre dizer também que o requerente tinha total conhecimento dos valores supramencionados, não realizando o pagamento porque não quis.
O genitorpossui condições financeiras para assumir suas responsabilidades, tem negócio próprio, exibe em redes sociais uma boa vida, faz viagens para outros estados e até para o exterior, mesmo assim, quando se fala em responsabilidade perante os filhos, o mesmo se exime.
Note-se Exa.,que a genitora assume a maioria das responsabilidades com os menores e não descumpre com nenhumas, inclusive no mesmo termo de acordo, foi acertado que o genitora seria a responsável por levar os menores no colégio e o genitor em pega-los.
4) A guarda dos filhos menores será da divorcianda, resguardando o direito de visita do divorciando, podendo ter a companhia dos filhos nos finais de semana alternados, buscando os menores na sexta-feira as 19h, e devolvendo as 19h do domingo; metade das férias escolares e feriados e aniversários dos menores alternados; O divorciando se compromete a buscar os filhos na escola, buscar a filha no vólei e levar e buscar o filho no fonoaudiólogo;
Importa dizer que o requerido não pega o menor MATHEUS que tem o horário diferente da menor ANNA BEATRIZ, que seria também de sua responsabilidade. Alega não ter como ir duas vezes pegá-los, sendo que mora na mesma rua onde os menores estudam. Tendo a genitora indo buscar o menos MATHEUS,em contribuição a obrigação requerente. Comprovando isso em cópia de mensagem anexa (Doc. 4).
O requerente esconde a verdade para tentar induzir este Juízo ao erro.
- DA GENITORA NÃO INFORMAR CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL. DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DA MANUTENÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA
Mais uma vez resta claro, que o genitor não cumpre com o acordado no Item 1 da sentença de acordo, que diz:
- O acordante pensionará os filhos no valor correspondente a 65%(sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo metade para cada filho, mediante recibo até o dia 05 de cada mês.
Ressalta-se que o genitor peticionou solicitando o depósito dos alimentos em juízo, justificando para tal que a genitora não assinava os recibos de pagamento.
Ocorre que ao realizar o referido depósito em juízo, sem ao menos esperar a decisão de V. Exa. deferindoo pedido,acabou por deixar ospensionados prejudicados sem seus alimentos no prazo previsto, qual seja 05 de março de 2019.
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