A NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Por: flavia_mello • 7/9/2021 • Relatório de pesquisa • 394 Palavras (2 Páginas) • 192 Visualizações
NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Crédito pode ser visto como relação jurídica de natureza obrigacional que envolve como partes um credor e um devedor, e como objeto uma prestação pecuniária (restituição de valores) advinda da entrega pelo credo de determinado valor para o devedor. Logo, visando facilitar a circulação dos direitos dos tais créditos, surgiram os Títulos de Créditos.
Previsto pelo artigo 887° do Código Civil, o título de crédito se apresenta como um documento, isto é, um ato escrito, do qual resulta a existência de uma obrigação, assumido pelo subscritor, de efetuar certa prestação a favor de outro sujeito, de maneira mais ou menos determinada, ou seja, é um documento representativo de um crédito ou obrigação pecuniária que pode ser transferido de um credor a outro, promovendo a circulação de riqueza na sociedade, correspondendo a um direito cambiário.
Os princípios gerais dos títulos concordam com a literalidade, autonomia e cartularidade. A literalidade apresenta a função de garantia, fazendo com que o devedor só se obrigue pelo que está no título, “vale o que está escrito no corpo do título”, logo, obrigações externas ao contexto material do título não vinculam o devedor sob a ótica cambial; a autonomia trabalha a independência entre as diversas obrigações cambiais, ainda que no título intervenham diversas pessoas; já cartularidade afirma que o tal documento estará certificado, sendo esta a necessidade de apresentação de seu documento.
Os títulos de Crédito poderão ser expostos por diversos tipos, como as letras de câmbio, cheques, notas promissórias, duplicatas e debêntures. Em relação a sua natureza, poderão corresponder as formas causais ou por abstratos (não-causais). Os títulos causais guardam vínculo com a causa que foi dada origem, ou seja, a obrigação que lhes originou consta do título, como no caso das duplicatas mercantis, todavia, só poderão ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autorizar a tal emissão; os títulos abstratos afirmam que a obrigação que lhes deu origem não consta do título e ao mesmo, o exercício do direito não dependem da relação que também lhe deu origem, como no caso dos cheques e das notas promissórias. Estes poderão ser emitidos em qualquer hipótese. Ainda, por fim, em sua estrutura, os títulos de créditos apresentam determinados tipos de prazo: vista ou a prazo; certas formas de circulação: por títulos nominais/nominativos/ ao portador; podendo ser elaborados de maneira pública ou privada, singulares ou em massa.
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