A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO
Por: andreams • 17/4/2018 • Artigo • 2.719 Palavras (11 Páginas) • 454 Visualizações
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DIREITO ADMINISTRATIVO
O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO' LUÍS ROBERTO BARROSO, ANA PAULA DE BARCELLOS
Discente: Aline Aguiar Oliveira
Letícia Bueno R. de Lima
Murilo Ferreira Oliveira
Paulo Gustavo P. Macedo
Docente: Ana Carolina de Morais Colombaroli
7° Período 2018
Introdução
No trabalho a seguir sobre O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO podem analisar seus pontos históricos e onde se inicia todo o contexto da interpretação constitucional qual o seu papel perante a sociedade, seus valores e a forma de sua aplicação.
A formação do Jusnaturalismo moderno e sua consolidação. A forma como os legisladores atumas perante dos princípios e regras.
Sobre a teria da argumentação, a existência de decisões em sentidos opostos acerca de uma matéria, posições doutrinárias divergentes e até mesmo votos conflitantes em um mesmo julgado, dentre outros aspectos.
Portanto, o objetivo do presente artigo é explanar sobre os aspectos da nova interpretação constitucional e seu papel nos casos concretos.
Os autores Luiz Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos quiseram ressaltar a importância dessa interpretação fazendo comparações com a interpretação constitucional tradicional e a aplicação dos princípios no direito propriamente dito.
Visão histórica
A Experiência política e constitucional do Brasil da independência até 1988, quase dois séculos de ilegitimidade renitente no poder, de falta de efetividade e violações a legalidade constitucional.
A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país pra todos.
Viciadas pelos privilégios e pela apropriação privada dos espaços públicos, produziu uma sociedade com déficit de educação, de saúde, de saneamento, de habitação, de oportunidades de vida digna.
A falta de efetividade das sucessivas Constituições brasileiras decorreu do não reconhecimento de força normativa aos seus textos e da falta de vontade política de dar-lhes aplicabilidade direta e imediata.
Uma historia marcada por incertezas e pela frustração.
O desrespeito à legalidade constitucional acompanhou a evolução histórica, desde que D. Pedro I dissolveu a primeira Assembleia Constituinte. Das rebeliões ao longo da Regência ao golpe republicano, onde a força bruta diversas vezes se impôs sobre o Direito. Foi assim com Floriano Peixoto, com o golpe do Estado Novo, com o golpe militar entre outros Atos institucionais de insensibilidade social derrotando a Constituição.
A constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, de uma perspectiva de uma nova história, tardiamente o povo ingressou na trajetória política brasileira, como protagonista do processo, ao lado da velha aristocracia e da burguesia emergente.
A ilegitimidade ancestral perdeu forças por conta de fenômenos políticos importantes, como a organização da sociedade, a liberdade de imprensa, a formação da opinião pública mais consciente, o movimento social e também pela alternância do poder.
Dotadas de interatividade, aptas a tutelar direta e indiretamente todas as situações que contemplam.
A constituição passa a ser a lente através da qual se leem e se interpretam todas as normas infraconstitucionais. A efetividade da Constituição é a base sobre a qual o desenvolveu, no Brasil, a nova interpretação constitucional.
A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- A Tradição e a modernidade: uma nota explicativa.
A idéia de uma nova interpretação constitucional, não importa em desprezo ou abandono do método clássico, fundado na aplicação de regras, e nem em elementos tradicionais da hermenêutica.(gramatical, histórico, sistemático e teleológico
Ao contrário, continuam eles a desempenhar um papel relevante na busca de sentido das normas e na solução de casos concretos.
Mesmo na dogmática jurídica tradicional já havia ido sistematizado diversos princípios específicos de interpretação constitucional, mas a grande virada na interpretação constitucional e a difusão da constatação que não é verdadeira a crença que as normas jurídicas em geral, e as normas constitucionais em particular, tragam sempre em si sentido único. Objetivo, valido para todas as situações sobre as quais incidem.
Assim caberia apenas ao intérprete uma mera revelação do conteúdo pré-existente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização.
A nova interpretação constitucional assenta-se no exato oposto desta proposição.
As cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principio lógico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se presta a um sentido único e objetivo.
No fluxo das modernidades existem técnicas, valores e personagens que ganharam destaque, e outros que, sem desaparecerem, passaram a dividir o palco, perdendo a primazia do papal principal.
Para muitos, não se pode falar na existência de norma antes de sua interação com os fatos.
- Os fatos subjacentes e as conseqüência praticas da interpretação.
Em diversas situações, inclusive e notadamente nas hipóteses de colisão de normas e direitos constitucionais, a solução adequada somente poderá ser formulada à vista dos elementos do caso concreto que permitam afirmar qual desfecho corresponde à vontade constitucional.
- O interprete e os limites de sua discricionariedade.
A moderna interpretação constitucional envolve escolhas pelo interprete, bem como a integração subjetiva de princípios, normas abertas e conceitos indeterminados.
II PÓS-POSITIVISMO E A ASCENSÃO DOS PRINCÍPIOS
O Jusnaturalismo moderno, que começou a formar-se a partir do século XVI e dominou por um largo tempo a filosofia do Direito. A crença no direito natural, na existência de valores e de pretensões humanas legitima que não decorrem de uma norma emanada do Estado, foi um dos trunfos ideológicos da burguesia e o combustível das revoluções liberais.
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