A Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro
Por: Eric Rodas • 5/12/2022 • Monografia • 9.185 Palavras (37 Páginas) • 64 Visualizações
Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro
1.INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE NACIONALIDADE. 3.ESPÉCIES DE NACIONALIDADE. 4. EFEITOS DA NACIONALIDADE. 5. CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE NACIONALIDADE. 6. A NACIONALIDADE NA ESFERA INTERNACIONAL. 7.MUDANÇA DE NACIONALIDADE. 8. AQUISIÇÃO NACIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
INTRODUÇÃO
As regras concernentes à nacionalidade e à condição jurídica do estrangeiro são de direito material.
A nacionalidade situa-se no cruzamento de vários ramos do direito. Olhando-a sob o prisma de sua imperatividade e da definição do liame entre indivíduo e o Estado, será pertinente ao direito público. Contudo, se observada sob o ponto de vista de ser a qualidade de nacional, estado da pessoa derivado do reconhecimento legal dessa qualidade, em razão de estarem satisfeitos as condições exigidas, pertenceria ao direito privado. Segundo Batiffol[1], o liame mais íntimo da nacionalidade é com o direito privado, pois seu estatuto brota desse ramo jurídico, que confere ao indivíduo a plenitude da qualidade de sujeito de direito.
No que tange à condição jurídica do estrangeiro (COMPLETAR)
Foi na França, que o Direito Internacional Privado obteve sua autonomia didática, quando o Professor Lenais para poder lecionar essa disciplina, pioneiramente teve de elaborar o respectivo programa. Além do conteúdo de conflito de leis, ele agregou regras materiais sobre nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro. Essa tradição continua sendo seguida em vários os países, inclusive o Brasil. Aqui essas matérias figuram com mais detalhe nos manuais de direito internacional privado; embora figurem igualmente nos manuais de direito internacional público, em razão de seu relacionamento com o jus gentium.
CONCEITO DE NACIONALIDADE
Tendo em vista que o presente trabalho estuda nacionalidade, tanto sob o olhar doméstico, quanto internacional, importa examinar, comparar e amalgamar noções de juristas internacional privatistas e internacional publicistas, que sejam representativos de suas respectivas épocas. Daí a razão da escolha dos nove doutrinadores abaixo, cujos excertos abaixo confirmarão que, latu sensu, nacionalidade pode ser vista de vários prismas: (i) etnográfico-sociológico - relação com padrões antropológicos e societários; (ii) político - ligação afetiva de uma pessoa com um país; e (iii) jurídico - vinculação ao Estado, por força de disposições legais. A existência de tais prismas é confirmada pela dualidade com que a doutrina trata a noção de nacionalidade: de um lado caracterizando-a de maneira etnográfico-sociologica; e, de outro, político-jurídicamente; que corporificaram, respectivamente:
(i) a noção de fato da nacionalidade (pertencimento da pessoa a uma comunidade); e
(ii) a noção político-jurídica (pertencimento jurídico permanente de uma pessoa ao povo ou população constitutiva de um Estado, oponível aos demais Estados; que implica em sólida subordinação permanente, com direitos e deveres recíprocos). O conceito de nacionalidade internos e internacionais, nem sempre coincidem.
Para Valladão, nacionalidade “é o vínculo jurídico que prende um indivíduo a um Estado-membro da comunidade internacional[2].”
Lembra Tenório[3]. que há várias significações para nacionalidade: a etnográfica, a política e a jurídica. Ela pode ser “realidade social ligada ao Estado”; ou mera “consequência de disposições legais, sem conteúdo etnográfico”, derivado de processo arbitrário do Estado soberano. “A nacionalidade é vínculo mais sólido do que o domicílio. Como expressão política liga a pessoa a determinado país, através de expressões de ordem afetiva. A nacionalidade traduz, em primeiro plano, as relações do indivíduo com o país de origem.
Para Batalha[4], “Nacionalidade é o vínculo de caráter político que subordina, em forma permanente, uma pessoa (física ou jurídica) a determinado Estado”. “... o que substancialmente a caracteriza é representar elemento de integração em um Estado, constituindo-lhe o povo, como dimensão pessoal”. A “nacionalidade não designa pertinência a uma nação, mas pertinência a um Estado.” “A Nacionalidade constitui vínculo de natureza política, com reflexos jurídicos. Mas, em si e substancialmente não constitui mero vínculo jurídico”, pois um indivíduo pode ser nacional de um país e, entretanto, estar juridicamente sujeito a lei diversa, a lex domicilii ...”
Dolinger considera a nacionalidade o “elo entre a pessoa física e um determinado Estado”; ao passo que “cidadania representa conteúdo adicional, de caráter político, que faculta à pessoa certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito[5]”.
Nacionalidade para Albuquerque Mello possui duas acepções: a sociológica e a jurídica. Naquela sobreleva a figura da nação e refere-se a indivíduos que, por ter a mesma língua, raça e religião (elementos materiais), desejam viver em comum (aspecto psicológico). Na acepção jurídica, em que é central a figura do Estado - que, em tese, pode conter várias nações -, nacionalidade é o vínculo político-jurídico que une o indivíduo ao Estado”[6].
Batiffol, ao cuidar do conceito de nacionalidade, distingue a noção: (i) de fato e (ii) a jurídica.[7]
A primeira resume-se ao pertencimento do indivíduo a uma comunidade, que se pode aquilatar pela etnia; língua; religião; geografia; mentalidade; modos de pensar, de sentir e de agir; formação de literatura, arte e de instituições jurídicas. Tal noção incorporou-se no Séc. XIX, conhecido como século das nacionalidades, e forneceu as características para discernir, em um caso concreto, a existência jurídica da nacionalidade.
Por sua parte, a noção de direito da N. é o pertencimento jurídico de uma pessoa à população constitutiva de um Estado; que submete o nacional à sua competência “pessoal” e é oponível aos demais Estados.
No entender de Cavaré, “Sur les caracteres essentiels du ‘national’, il y a concordance entre les doctrines internes et la jurisprudence internationale: ‘les nationaux sont Membres de l’État, liés à l’État par um lien juridique et politique’ (Lerebours-Pigeonnière). Le National ne se confond pas avec le ‘Citoyen’. La notion de ‘Citoyen’ est plus étroite. (...) Les nationaux possèdent le maximum des droits reconnus aux habitants de l’État, ou peuvent, tout au moins, les obtenir. En revanche, ils sont assujettis aux obligations les plus lourdes envers l’État dont ils relèvent. L’ État possède, à leur égard, la plénitude de sa competence territoriale.[8]”
...