A Natureza da norma fundamental
Por: bellamattedi • 28/5/2018 • Relatório de pesquisa • 764 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
D) A NORMA FUNDAMENTAL COMO PRESSUPOSIÇÃO LÓGICO-TRANSCENDENTAL 141
- Natureza da norma fundamental
Para se conhecer a natureza da norma fundamental é preciso saber que ela se refere a Constituição determinada, criada pelos costumes e a elaboração do estatuto, eficaz em termos globais. A norma fundamental, portanto, não é uma descoberta livre, não cabendo diversas interpretações sobre o ato constituinte, apenas vale o seu sentido objetivo.
Apenas quando achamos que devemos nos conduzir de acordo com a Constituição determinada é que cabe interpretar o sentido subjetivo da norma.
- Valor transcendente ao Direito positivo
“Na pressuposição da norma fundamental não é afirmado qualquer valor transcendente ao Direito positivo.” Ou seja, é fora de questão de essa Constituição por acaso estabelece paz na comunidade ou se ela é justa ou injusta, pois não há valor transcendental ao Direito positivo, ou seja, ao que está escrito.
Tanto Kant como a Teoria Pura do Direito se perguntam como é possível não ter uma ordem metafisica para a norma fundamental onde está tecnicamente a base de tudo, a resposta é que devemos simplesmente seguir o que está escrito na Constituição, em harmonia com o autor da Constituição, ou seja, confiar a ele o valor do que está escrito.
A fundamentação da validade de uma norma positiva que determina uma conduta se da através de um processo silogístico.
- Processo silogístico:
- Premissa Maior: norma considerada como objetivamente válida → devemos obedecer aos comandos de uma determinada pessoa ou coisa
- Premissa Menor: afirmação do fato de que essa pessoa ordenou que nós devemos conduzir de determinada maneira
- Conclusão (a afirmação da validade da norma): que nós devemos conduzir de determinada maneira.
Norma validada na premissa maior → legitima o sentido subjetivo do ato de comando → Existência firmada na premissa menor, como seu sentido objetivo
Exemplo: Devemos obedecer às ordens de Deus. Deus ordenou que obedeçamos às ordens dos nossos pais. Logo, devemos obedecer às ordens dos nossos pais.
- Validade da norma jurídica
Como a norma fundamental é uma norma pensada, ela não tem autoridade legislativa para se fundamentar. Ela não diz que nos devemos obedecer às normas do autor da Constituição.
A Teoria Pura do Direito apenas explica o que os juristas já fazem a muito tempo, que é validar a norma jurídica, no seu valor subjetivo, sem considerar uma ordem metajuridica, validam ela simplesmente por ser Direito positivo, ou seja, por estar escrita.
H) A NORMA FUNDAMENTAL DO DIREITO INTERNACIONAL 150
- Direito Internacional integrante da ordem jurídica estadual
O direito internacional só vale quando é reconhecido por um Estado, neste caso, o Direito internacional é uma parte integrante da ordem jurídica estadual, que é soberana e que tem suas bases e fundamentos baseados na Constituição. A ordem jurídica estadual é o fundamento de vigência do Direito internacional, se baseando na Constituição.
- Direito Internacional como única ordem jurídica soberana
Entretanto a situação se modifica quando se considera o Direito internacional como única ordem jurídica soberana, partindo do primado da ordem jurídica internacional.
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