SEGURIDADE. NATUREZA, FONTES E PRINCÍPIOS. EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURIDADE
Por: Rsilva17 • 3/1/2019 • Artigo • 6.165 Palavras (25 Páginas) • 242 Visualizações
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]
SEGURIDADE. NATUREZA, FONTES E PRINCÍPIOS. EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURIDADE
Por Ana Beatriz Fernandes
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SUMÁRIO
1 SEGURIDADE 3
1.1 CONCEITO 4
1.2 DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA 7
1.3 FONTES 8
1.4 PRINCÍPIOS DE SEGURIDADE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 9
1.4.1 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 9
1.4.2 PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 16
2 EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURIDADE 18
2.1 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS 19
2.2 EFICÁCIA 19
3 DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO 20
4 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA 21
ATUALIZADO EM 14/04/2018[1]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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A primeira lei estabelecendo um direito social foi de 1883, na Alemanha de Bismarck, por isso também chamado de modelo bismarckiano. Este seguro-social consistia na obrigação de empregados e empregadores verterem contribuições a um fundo, o qual seria para os momentos de verificação de risco social (doença, invalidez, idade avançada). Porém este modelo era bastante restritivo, pois somente abrangia os trabalhadores que estavam no mercado e o papel do Estado resumia-se à Seguridade Social. Este modelo vigorou até o fim da 2ª Guerra Mundial. Era um modelo de capitalização.
Com a quebra das bolsas americanas em 1929 e o aumento do desemprego, o Estado passou a distribuir renda aos pobres, pela política do New Deal. Keynes defende que o Estado deveria distribuir renda à população para aquecer a economia.
Beveridge, no fim da 2ª Guerra, foi encarregado então de propor um novo modelo para a previdência social. No plano Beveridge ele sugere um modelo de sistema que abrange não só trabalhadores e riscos sociais, mas também pessoas que nunca puderam ingressar no mercado de trabalho por alguma deficiência. É o modelo da assistência social que deveria ser suportado por toda a população. Era um modelo de repartição.
MODELO BISMARCKIANO | MODELO BEVERIDGIANO |
Modelo de Capitalização. Sem assistencialismo. | Modelo de Repartição. Com assistencialismo. |
*#OUSESABER: A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social. Certo ou errado? CERTO! Diante da crise do Estado Liberal e da emergência do Estado de Bem-Estar Social, foram elaboradas as Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, nas quais se passou a prever constitucionalmente a proteção previdenciária dos trabalhadores.
CONCEITO
O direito à seguridade social pode ser compreendido, na terminologia adotada por Paulo Bonavides, como um direito fundamental de segunda geração, naquele rol de direitos umbilicalmente vinculados ao Estado do Bem-estar Social. Tendo sido antes de atribuição da iniciativa privada, com o decorrer dos anos “o seguro adquiriu aspecto predominantemente social e revestiu-se de caráter obrigatório, quando o Estado, reconhecendo a necessidade comum de todos os homens de garantir uma estabilidade para o futuro, instituiu o seguro social”.
O termo risco social é empregado para designar os eventos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou com probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial na obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de “riscos” e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se “riscos sociais”. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada pelo regime geral são elencados no art. 1.º da lei nº 8.213/91, com exceção do desemprego involuntário, que é objeto de lei específica: lei n.º 7.998/90. (ROCHA e BALTAZAR JUNIOR, 2009, p. 31/32).
Desta feita, como a Constituição de 1988 construiu um Estado do Bem-Estar Social em nosso território, a proteção social brasileira é, prioritariamente, obrigação do Estado. Hoje, no Brasil, entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Compete à União legislar privativamente sobre essa matéria (art.22, inciso XXIII, CF/88).
No Brasil, a seguridade social foi instituída pela Constituição de 1988[2], contra os riscos sociais que podem gerar miséria e a intranquilidade social, sendo uma conquista do Estado Social de Direito, que deverá intervir para realizar esses direitos fundamentais de segunda geração.
O Poder Público deve, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (art.194, § único, CF/88).
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