A Negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho
Por: Petrus2015 • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 882 Palavras (4 Páginas) • 136 Visualizações
RESUMO DE DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO
Quadro sinótico:
- NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:
- Negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho, que serão aplicadas ao um grupo de trabalhadores e empregadores.
- Uma das fontes de produção do Direito do Trabalho, suas normas jurídicas resultam da atuação do Estado, do qual resultam os códigos, leis esparsas e outros atos, mas não se esgotam com as normas jurídicas estatais (direito positivo trabalhista não-estatal).
- Funções:
- Normativa ou jurídica: criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito de as esfera de aplicação.
- Política: valoriza a ação dos interlocutores sociais no diálogo entre grupos sociais, confiando-lhes poderes para que, no interesse geral, superem as suas divergências.
- Econômica: meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade ou função ordenada em uma economia em crise.
- Social: é garantida a participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e harmonização do ambiente de trabalho.
- Características:
- Autonomia: produz de normas genéricas sem a intervenção estatal.
- Bilateralidade: as tratativas que dão ensejo ao contrato coletivo de trabalho são efetivadas entre, no mínimo, duas partes, os sindicatos patronal e operário.
- Transacionalidade: acordo (concessões recíprocas).
- Natureza jurídica dos instrumentos normativos: assemelha-se a um contrato e estabelece condições de trabalho gerais e abstratas, equipara as normas coletivas ao negócio jurídico.
- Convenção coletiva de trabalho = acordo de caráter normativo onde 2 ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito dessas representações às relações individuais de trabalho (art. 611, CLT) ... “é a convenção coletiva celebrada entre dois sindicatos” (§ 1º, art. 611, CLT).
*** a diferença entre convenção e acordo coletivo de trabalho é quanto aos seus signatários.
- Requisitos de validade e formalidade da Convenção Coletiva de Trabalho (para celebrar acordo ou convenção):
- Celebrada por escrito, sem emendas ou rasuras, uma via para cada sindicato convenente ou empresas acordantes, e outra para registro (art. 613, § único, CLT);
- Legitimidade (capacidade sindical com registro no MT);
- Convocação de assembléia específica com quorum de 2/3 dos associados (convenção) ou dos interessados (acordo), em 1ª convocação, e 1/3 em 2ª (art. 612, CLT).
- Conter, obrigatoriamente (art. 613, CLT): Designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes; prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; condições ajustadas para regrar as relações individuais de trabalho na sua vigência; normas de conciliação de divergências entre os convenentes ante a aplicação de seus dispositivos; disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos; direitos e deveres dos empregados e empresas; penalidades para os sindicatos convenentes, empregados, empresas.
- A convenção e o acordo coletivo entrarão em vigor somente 3 dias após a data da entrega no órgão competente do MT (art. 614, § 1º, CLT).
- Deverão ser afixadas, em local visível, cópias autenticas das convenções e acordos nas respectivas sedes, dentro de 5 dias de seu depósito, para efeitos de publicidade (art. 614, § 2º).
- O prazo de validade nunca será superior a 2 anos (art. 614, § 3º).
- Instauração de dissídio coletivo em 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para validar novo instrumento, nos casos de convenção, acordo ou sentença normativa em vigor (art. 616,§ 3º).
- Garantia de eleição de representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, CF).
- GREVE: Paralisação temporária dos trabalhadores, com o fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou fixação de melhoria das condições de trabalho.
Lei Chapelier: proibiu operários de uma profissão de reunirem-se em defesa de seus interesses (14/06/1791 – Paris).
4.1. Peculiaridades:
- Frustração da negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- Necessidade de realização de assembléia prévia, com aviso prévio à empresa e ao sindicato patronal com no mínimo 48h;
- Comunicação aos serviços ou atividades essenciais com antecedência mínima de 72h.
4.2. Abuso do direito de greve: não comunicar ao sindicato; suspensão do contrato de trabalho.
4.3. Direito dos grevistas: manutenção de seus contratos; utilização de meios pacíficos para conseguir a adesão do maior número possível de trabalhadores ao movimento; livre divulgação do movimento; arrecadação de fundos; vedação ao empregador de constranger o empregado a comparecer ao serviço.
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