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A Negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  125 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO

Quadro sinótico:

  1. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:
  • Negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho, que serão aplicadas ao um grupo de trabalhadores e empregadores.
  • Uma das fontes de produção do Direito do Trabalho, suas normas jurídicas resultam da atuação do Estado, do qual resultam os códigos, leis esparsas e outros atos, mas não se esgotam com as normas jurídicas estatais (direito positivo trabalhista não-estatal).

  1. Funções:
  • Normativa ou jurídica: criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito de as esfera de aplicação.
  • Política: valoriza a ação dos interlocutores sociais no diálogo entre grupos sociais, confiando-lhes poderes para que, no interesse geral, superem as suas divergências.
  • Econômica: meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade ou função ordenada em uma economia em crise.
  • Social: é garantida a participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e harmonização do ambiente de trabalho.

  1. Características:
  • Autonomia: produz de normas genéricas sem a intervenção estatal.
  • Bilateralidade: as tratativas que dão ensejo ao contrato coletivo de trabalho são efetivadas entre, no mínimo, duas partes, os sindicatos patronal e operário.
  • Transacionalidade: acordo (concessões recíprocas).
  1. Natureza jurídica dos instrumentos normativos: assemelha-se a um contrato e estabelece condições de trabalho gerais e abstratas, equipara as normas coletivas ao negócio jurídico.
  1. Convenção coletiva de trabalho = acordo de caráter normativo onde 2 ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito dessas representações às relações individuais de trabalho (art. 611, CLT) ... “é a convenção coletiva celebrada entre dois sindicatos” (§ 1º, art. 611, CLT).

*** a diferença entre convenção e acordo coletivo de trabalho é quanto aos seus signatários.

  1. Requisitos de validade e formalidade da Convenção Coletiva de Trabalho (para celebrar acordo ou convenção):
  •  Celebrada por escrito, sem emendas ou rasuras, uma via para cada sindicato convenente ou empresas acordantes, e outra para registro (art. 613, § único, CLT);
  •  Legitimidade (capacidade sindical com registro no MT);
  •  Convocação de assembléia específica com quorum de 2/3 dos associados (convenção) ou dos interessados (acordo), em 1ª convocação, e 1/3 em 2ª (art. 612, CLT).
  •  Conter, obrigatoriamente (art. 613, CLT): Designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes; prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; condições ajustadas para regrar as relações individuais de trabalho na sua vigência; normas de conciliação de divergências entre os convenentes ante a aplicação de seus dispositivos; disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos; direitos e deveres dos empregados e empresas; penalidades para os sindicatos convenentes, empregados, empresas.

  • A convenção e o acordo coletivo entrarão em vigor somente 3 dias após a data da entrega no órgão competente do MT (art. 614, § 1º, CLT).
  • Deverão ser afixadas, em local visível, cópias autenticas das convenções e acordos nas respectivas sedes, dentro de 5 dias de seu depósito, para efeitos de publicidade (art. 614, § 2º).
  • O prazo de validade nunca será superior a 2 anos (art. 614, § 3º).
  • Instauração de dissídio coletivo em 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para validar novo instrumento, nos casos de convenção, acordo ou sentença normativa em vigor (art. 616,§ 3º).
  • Garantia de eleição de representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11, CF).
  1. GREVE: Paralisação temporária dos trabalhadores, com o fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou fixação de melhoria das condições de trabalho.

Lei Chapelier: proibiu operários de uma profissão de reunirem-se em defesa de seus interesses (14/06/1791 – Paris).

4.1. Peculiaridades:

  • Frustração da negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Necessidade de realização de assembléia prévia, com aviso prévio à empresa e ao sindicato patronal com no mínimo 48h;
  • Comunicação aos serviços ou atividades essenciais com antecedência mínima de 72h.

4.2. Abuso do direito de greve: não comunicar ao sindicato; suspensão do contrato de trabalho.

4.3. Direito dos grevistas: manutenção de seus contratos; utilização de meios pacíficos para conseguir a adesão do maior número possível de trabalhadores ao movimento; livre divulgação do movimento; arrecadação de fundos; vedação ao empregador de constranger o empregado a comparecer ao serviço.

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