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A Nulidades

Por:   •  31/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.563 Palavras (11 Páginas)  •  180 Visualizações

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NULIDADES: Prejuízo

Um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.

NULIDADE ABSOLUTA: Vício atenta contra o interesse público. Tem seu prejuízo presumido. Falta processual grave que descartam atos do processo, que começa novamente do zero. Pode ser arguida a qualquer tempo. Ex: violãção de normas previstas em lei.

NULIDADE RELATIVA: Atenta contra  norma infraconstitucional. Erro processual reparavel. Ex: falta de intimação do defensor do reu no interrogatório.

Se ocorrida nulidade relativa entre o oferecimento da peça acusatória e a citação do acusado, devem ser arguidas na RESPOSTA A ACUSAÇÃO. Se verificada após a respósta da acusação serão arguidas nas ALEGAÇÕES, sob pena de preclusão.

Após a preparação do proc. p julgamento em plenário devem ser arguídas imediatamente após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

Em 1ª instância, juiz reconhece de oficio qualquer nulidade absoluta.

Em 2ª instância, a nulidade relativa só poderá ser questionada em grau recursal.

PRINCÍPIOS

PRINC. DA TIPICIDAD DAS FORMAS: O que não estiver previsto em lei, decreta nulidade.

PRINC. DO PREJUÍZO: “Pas de Nullite Sans Grief” não há nulidade sem prejuízo.

PRINC. DA INSTRUMENTALIDADE  DAS FORMAS OU DA FINALIDADE: Se não houver prejuizo, não aplica nulidade.

PRINC. DA CAUSALIDADE OU SEQUENCIALIDADE (Efeito espansivo): Nulidade de um ato provoca invalidação dos atos consequentes. CUIDADO: Não são tds os atos subsequentes que obrigatoriamente serão nulos. E sim apenas os que tragam relação de causalidade entre os atos.

Nul. Originária: dano fica adstrito ao próprio ato malulato.

Nul. Derivada: Atos subsequentes do processo serão contaminados.

PRINC. DO INTERESSE: as partes não podem arguir nulidade relativa cuja inobservancia só interesse a parte contrária. Princ. não se aplica ao MP.

PRINC. DA LEALDADE (boa fé): As partes não podem arguir nul. A que haja dado causa.

PRINC. DA CONVALIDAÇÃO: Não se declara nulidade quando for possível suprir o defeito.

NUL. EM ESPECIE

Incompetencia, anula somente atos decisórios; Suspeição, nul. Absoluta; Suborno do juiz, crime. Ilegitimidade das partes; falta de denuncia ou queixa, da representação e da requisição do Min. Da justiça; ausencia do exame de corpo de delito; falta de nomeação de defensor (falta de defesa: nul. Absoluta; defesa deficiente: nul. Relativa); não intervenção do MP (a.p.publica: absoluta; na a.p.privada subsidiária: relativa); ausencia de citação(absoluta), do interrogatorio do acusado(absoluta) e não concessao de prazos(relativa); falta de decisão da pronuncia (absoluta); falta de intimação do acusado p julgamento (relativa).

APELAÇÃO: O recurso que possui o objetivo de combater as decisões definitivas ou com força de definitiva na justiça de 1º grau.

A sua interposição deverá ser feita por petição ou termo nos autos, no prazo de 5 dias da intimação da sentença. A apelação pode ser parcial ou total. Na negação ou deserção do recurso, caberá o recurso em sentido estrito, conforme aponta o artigo 581, inciso XV, CPP) Admitindo-se a apelação, intima-se o apelante, e depois, o apelado, para no prazo de 8 (oito) dias, ofereçam as razões e contra-razões.

Ritos: Apelação Sumária e apelação ordinária.

Apelação sumária: para crimes de detenção. MP deve ser ouvido no prazo de 5 dias para dar parecer, relator possui o mesmo prazo. Na data designada, realiza-se o pregão, o relator resume a questão, os advogados podem fazer sustentação oral(10 min). Por fim, a turma ou a camara procede o julgamento.

Apelação Ordinária: Mp possui vista de 10 dias, o mesmo prazo para o relator relatar o processo. O procedimento é o mesmo do sumário, sustentação (15min).

Efeito da sentença condenatória: devolutivo e suspensivo.

Efeito da sentença absolutória: devolutivo.

Hipóteses de Cabimento: #Dispostas no Art. 593 CPP, quando a sentença definitiva da condenação ou absolvição for proferida por juiz singular, neste sentido, é necessário atentar que a decisão será condenatória.

#Cabe ainda apelação quando das decisões definitivas, ou com força de definitiva, proferida por juiz singular nos casos não previsto no dispositivo legal, sendo tais decisões interlocutórias que põe fim a relação processual com o julgamento do mérito. #Outra hipótese são as decisões do Tribunal do Juri, nas hipóteses de ocorrer nulidade posterior á pronuncia, for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados, houver erro ou injustiça no tocante à aplicação de pena ou medida de segurança, e se a decisão for manifestadamente contrária à prova nos autos.

Interesse e legitimidade para interposição: Parte prejudicada, MP  se tiver seu interesse lesado.

Quando somente o réu houver apelado, não pode ocorrer a reformatio in pejus que consiste em piorar a situação do réu. Não podendo também ter a reformatio in pejus indireta, que é quando a defesa apela da decisão, requerendo novo julgamento que venha agravar a situação do réu.

Reformatio in melius, melhora a situação do réu. Ainda que haja divergência neste sentido, admite-se que só é proibido a reforma da decisão que venha agravar a situação do réu, tendo por escopo o princípio do favor rei ou favor libertatis.

RESE: Recurso mediante o qual se procede o reexame da decisão nas materias especificas em lei, dando nova apreciação da mateira antes da remessa dos autos à segunda instancia.

Legitimidade: reu, querelante, mp, ofendido.

Utilização residual só será possível se decisão não tiver sido proferida no bojo de sentença condenatória. Ou seja, quando não couber apelação, cabe RESE.

Cabimento:

Não receber denuncia ou queixa; que concluir imcompetencia do juizo; que julgar procedente as exceções, salvo suspeição; que pronunciar o reu (RESE suspende julgamento); decisões relativas à fiança; se declarada extinção condenatória absolutoria; NÃO será cabivel rese e sim apelação. Se a extinção da punibilidade for decretada em fase de execução penal, cabe agravo em execução; perante juízo a quo; não cabe contra decisão que indeferir suspensão do processo (pode impetrar hc  e ms)

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