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A OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.502 Palavras (15 Páginas)  •  199 Visualizações

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A OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

INTRODUÇÃO

A doutrina contemporânea, diante da necessidade em definir a natureza da culpa contratual, realiza a distinção das obrigações de fazer em: obrigações de meio e de resultado. O que são as obrigações de meio e de resultado, sua repercussão na responsabilidade civil, e sua utilização na atualidade, são temas que serão analisados na presente pesquisa.

A distinção das obrigações em meios e resultados exerce papel fundamental no que pertine ao inadimplemento das obrigações e, especialmente, ao ônus da prova. Para tanto, é imprescindível uma análise dos conceitos das referidas obrigações, bem como seus reflexos na responsabilidade civil, cabendo também perquirir tais obrigações sob o foco das relações de consumo e as disposições da legislação consumerista. Ao final, especificamente, um estudo sobre a atual importância da distinção das obrigações em meio e resultado, diante da atividade profissional de saúde.

A prestação obrigacional do médico há muito, vem sendo considerada como uma obrigação de meio, tendo como exceção as especialidades médicas de cirurgia plástica estética, ou embelezadora, e a anestesiologia, ainda que sob controvérsias, vêem sendo enquadradas como obrigação de resultado. Todavia, este posicionamento, aparentemente assentado, vem sofrendo crescente crítica de doutrinadores e a jurisprudência tem cedido espaço ao questionamento.

A tendência de mudança deste posicionamento se dá em razão da perspectiva do avanço da pesquisa jurídica, para que esta possa acompanhar a pesquisa científica, que almejando o conhecimento da fisiologia do corpo humano, prova a cada dia que não se podem determinar todas as possíveis reações fisiológicas de um paciente a um ato médico, seja este clínico ou cirúrgico.

O estudo apresentado descreve a atual posição doutrinária e jurisprudencial, no direito pátrio, buscando demonstrar a atual posição majoritária quanto às especialidades médicas no que tange às regras gerais das obrigações de meio e resultado.

1. OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO

A relação jurídica é composta por duas partes. O sujeito ativo é aquele que possui o direito de exigir a entrega de uma prestação previamente acordada.

Para classificar uma obrigação, o ponto de partida pede que seja estabelecido se a prestação acordada previa apenas a realização de uma atividade ou também o resultado desta atividade. Esta diferenciação impactará diretamente no caso de descumprimento de alguma prestação da obrigação.

Desta forma, podemos classificar as obrigações em obrigações de meio e obrigações de resultado.

Nas obrigações de meio, é esperado que o devedor se utilize de prudência e todo cuidado possível para que o resultado esperado contratado seja alcançado. Entende-se que o devedor fica obrigado a desempenhar da melhor forma possível os procedimentos necessários que estejam ao seu alcance ate que se atinja o resultado, independente se este positivo ou não.

A obrigação de resultado tem como objetivo a realização de uma atividade que visa obter um resultado claro e definido. A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira1 aponta que “nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final”. Mantendo a mesma linha Silvio de Saulo Venosa2, comenta: “Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida.”

De maneira geral, nas obrigações de meio, o profissional tem o dever de agir de forma diligente, sem necessariamente estar vinculado ao resultado da atividade. Já nas obrigações de resultado, a atividade almeja um resultado certo e determinado, sendo esse objetivo a própria obrigação.

Em suma, apesar das tendências jurisprudenciais apontadas, é muito tênue a distinção entre obrigação de meio e de resultado, devendo sempre que possível ser analisada a contratação entre profissional e cliente a fim de verificar se a obrigação assumida tem o compromisso com a finalidade em si ou se o profissional apenas empregará todos os esforços para alcançar o objetivo, conforme restará demonstrado a seguir.

2. A OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Cuidando dos aspectos assumidos pela doutrina e jurisprudência em nosso país, vê-se que, a maior parte das atividades profissionais, especialmente dos profissionais de saúde, caracterizam-se por serem classificadas como obrigações de meios.

Ainda assim, necessário faze-se relembrar o anterior posicionamento de que o que estabelecerá a espécie da obrigação será a manifestação da vontade, diante da formação do vínculo obrigacional, tratando-se de contrato. Porém, partindo-se do entendimento de que, no geral, a obrigação assumida seria de meios, pode-se afirmar que o profissional não estaria se responsabilizando pelo insucesso do tratamento se, conforme a sua diligência, todos os recursos possíveis forem realizados. Nesse caso, caberia ao ofendido (ou sua família) provar a culpa do médico, o que leva à presunção em favor do profissional de que o dano ocorrido, não poderia ser evitado.

Dito isto, pode-se dizer que o quê ocorre é que a obrigação assumida pelo médico, pode ser classificada como uma obrigação de atividade, na qual a busca é a cura, diante da aplicação de todas as suas técnicas e conhecimentos, e, assim, não pode ser garantida, mas tem o objetivo da produção de um resultado (obrigações de atividade), o que resguarda maior proteção ao credor ofendido. Assim, deverá o profissional demonstrar, e provar, que os atos praticados antes, durante e depois do tratamento do paciente, foram diligentes e tiveram a efetiva finalidade de curá-lo.

Outrossim, quando trata-se de procedimentos médicos ou odontológicos no campo do Direito Médico, faz-se necessário entender antes de mais nada a diferença jurídica entre dois tipos existentes de serviços prestados, o de meio e o de resultado.

Para Humberto Theodoro Júnior3 na obrigação de meio, “o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso

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