A OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM REPARAÇÃO DE DANOS
Por: Carolinabez • 23/11/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 78 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MATO GROSSO
LUIZ FELIPE (nacionalidade), (estado civil), (profissão),Portador da cédula de identidade RG n° (numero), e inscrito no CPF sob o n° (numero), tendo como (endereço eletrônico), residente e domiciliado a (Rua, numero, bairro), na cidade de Barra do Garças, estado de Mato grosso, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado que esta subscreve, com escritório em (Rua, numero, bairro, CEP,cidade, endereço eletrônico),com base no artigo com base no art. 186 do Código Civil (CC)e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM REPARAÇÃO DE DANOS
Em face de PYERRY, (nacionalidade), (estado civil), (Artista plástico), portador da cédula de identidade RG n°(numero), e inscrito no CPF sob o nº(numero), tendo como (endereço eletrônico), residente na comarca de Cuiabá, Mato Grosso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I-DOS FATOS
O REQUERENTE celebrou com a parte REQUERIDA, um artista plástico renomado, um contrato no qual ficara estipulado que o REQUERIDO se comprometeria a pintar, pessoalmente, duas telas que iriam fazer alusão à nova mansão campestre adquirida por ele.
Mediante tal acordo, ficou-se estipulado entre ambos que a parte REQUERIDA iria receber em troca do serviço prestado a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foi pago adiantado no ato do pedido. Dessa forma, fora acordado também que o prazo para entrega das duas telas já finalizadas seria de seis meses, também a contar da data do pedido.
Mediante tais informações acerca do contrato celebrado, a parte REQUERIDA não cumpriu com suas obrigações ao não entregar as duas telas finalizadas no prazo contratual estipulado. Assim, passado um ano da celebração do contrato, o REQUERIDO entregou a parte REQUERENTE apenas uma das duas telas finalizadas, no entanto, tal obra de arte fora feita por uma terceira pessoa alheia à obrigação estipulada entre as partes.
Dessa forma, a parte REQUERENTE, após o conhecimento da não realização da obrigação pela parte REQUERIDA, negou-se a receber a obra de arte alegando que este não tinha cumprido com sua obrigação estipulada em contrato, pois se tratava de uma obrigação personalíssima, onde somente o REQUERIDO é quem deveria realizar a pintura da obra de arte e, ao final do prazo de seis meses entregar ambas as pinturas, diferentemente do que de fato aconteceu.
Portanto, por não haverem sido cumpridas as obrigações contratuais estipuladas, não se restam outra solução a não ser buscar a tutela jurisdicional. II-DO DIREITO
O réu, ao deixar de cumprir o que foi estipulado incorreu na obrigação de indenizar.
Segundo o disposto Art. 247. do Código Civil brasileiro, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Se tratando de obrigação personalíssima, a obrigação sempre se convertera em perdas e danos, dado que não há a compelir alguém a pratica de um ato especifico. Se tratando de obrigação personalíssima, a obrigação se converterá em perdas e danos, dado que não há a compelir alguém a pratica de um ato especifico.
A pretensão indenizatória do autor encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A doutrina Curso de Processo Civil Completo - (Cambi, 2019) nos mostra a conversão da obrigação de fazer com as perdas e danos:
“Tal qual ocorre nas obrigações de fazer e não fazer, também em relação a entrega da coisa poderá ocorrer a sua conversão em perdas e danos, o que igualmente poderá decorrer da vontade do credor (conversão voluntária) ou mesmo da necessidade, diante da impossibilidade da tutela específica (conversão obrigatória).”
Destarte, podemos concluir que se aplica a conversão de entrega de coisa certa, sendo convertido obrigatoriamente em perdas e danos pela impossibilidade da entrega da coisa, além do ressarcimento do valor auferido por adiantamento.
II-DO DIREITO
O réu, ao deixar de cumprir o que foi estipulado incorreu na obrigação de indenizar.
Segundo o disposto Art. 247. do Código Civil brasileiro, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
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