A OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: JOAOPAULOCUBAS • 12/7/2018 • Trabalho acadêmico • 491 Palavras (2 Páginas) • 215 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
JOÃO PAULO CUBAS
PORTO UNIÃO/SANTA CATARINA
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará o instituto da decadência e do fato gerador continuado, analisando o caso exposto e por fim dando parecer se o Sr. Escolhidus estava com a razão de se furtar em pagar o IPTU.
2. DESENVOLVIMENTO
Sim, o Sr. Escolhidus está com toda a razão, pois o quando a municipalidade fez o lançamento do IPTU, o mesmo já estava tomado pela decadência, tendo em vista que o prazo para se fazer o lançamento era até o dia 31 de dezembro de 2013.
O art. 173, I, CTN, trás a regra de decadência dos tributos, vejamos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Esse é o ensinamento do tributarista Eduardo Sabbag (2014, pag. 818): “Sendo o IPTU lançado de ofício, utiliza-se o art. 173, I, do CTN, com aplicação do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Desta feita, o IPTU era referente ao ano de 2008, tendo em vista o fato gerado contínuo, portanto, o início da contagem do prazo de decadência se iniciou no primeiro dia do exercício subseqüente, ou seja, dia 1º de janeiro de 2009 e encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2013, assim compreendido:
2008 – ano IPTU
2009 – exercício subseqüente
01/jan/2009 – primeiro dia do início do prazo decadencial
01/jan/2010 – um ano
01/jan/2011 – dois anos
01/jan/2012 – três anos
01/jan/2013 – quatro anos
01/jan/2014 – cinco anos
Portanto, a Fazenda Pública não poderia cobrar o crédito, pois o mesmo estava viciado pela decadência.
Nesta esteira, podemos dizer que a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, é a perda de exercer o seu direito. Já no direito tributário é a extinção do direito da Fazenda Pública em constituir um crédito tributário.
Outrossim, para Sabbag (2014, pg 814) fato gerador continuado “é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal””.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se que o Sr. Escolhidus está com a razão, pois a municipalidade ocorreu em decadência, tendo em vista que o seu prazo para constituir em crédito era dia 31 de janeiro de 2013, sendo que o prazo se iniciou no primeiro dia do exercício subseqüente (01/jan/2009), portanto, findo esse prazo o mesmo estava eivado pela decadência.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. Saraiva. 2014
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