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A OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  12/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  215 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

                                 

PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20

OBRIGAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

JOÃO PAULO CUBAS

PORTO UNIÃO/SANTA CATARINA

2014

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo abordará o instituto da decadência e do fato gerador continuado, analisando o caso exposto e por fim dando parecer se o Sr. Escolhidus estava com a razão de se furtar em pagar o IPTU.

2. DESENVOLVIMENTO

Sim, o Sr. Escolhidus está com toda a razão, pois o quando a municipalidade fez o lançamento do IPTU, o mesmo já estava tomado pela decadência, tendo em vista que o prazo para se fazer o lançamento era até o dia 31 de dezembro de 2013.

O art. 173, I, CTN, trás a regra de decadência dos tributos, vejamos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Esse é o ensinamento do tributarista Eduardo Sabbag (2014, pag. 818): “Sendo o IPTU lançado de ofício, utiliza-se o art. 173, I, do CTN, com aplicação do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

Desta feita, o IPTU era referente ao ano de 2008, tendo em vista o fato gerado contínuo, portanto, o início da contagem do prazo de decadência se iniciou no primeiro dia do exercício subseqüente, ou seja, dia 1º de janeiro de 2009 e encerrando-se no dia 31 de dezembro de 2013, assim compreendido:

2008 – ano IPTU

2009 – exercício subseqüente  

01/jan/2009 – primeiro dia do início do prazo decadencial

01/jan/2010 – um ano

01/jan/2011 – dois anos

01/jan/2012 – três anos

01/jan/2013 – quatro anos

01/jan/2014 – cinco anos

Portanto, a Fazenda Pública não poderia cobrar o crédito, pois o mesmo estava viciado pela decadência.

Nesta esteira, podemos dizer que a decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, é a perda de exercer o seu direito. Já no direito tributário é a extinção do direito da Fazenda Pública em constituir um crédito tributário.

Outrossim, para Sabbag (2014, pg 814) fato gerador continuado “é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo. Daí haver a necessidade de se  fazer um “corte temporal””.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que o Sr. Escolhidus está com a razão, pois a municipalidade ocorreu em decadência, tendo em vista que o seu prazo para constituir em crédito era dia 31 de janeiro de 2013, sendo que o prazo se iniciou no primeiro dia do exercício subseqüente (01/jan/2009), portanto, findo esse prazo o mesmo estava eivado pela decadência.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. Saraiva. 2014

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