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A Obrigação como processo - Clovis Couto e Silva

Por:   •  18/6/2018  •  Resenha  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  919 Visualizações

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A obrigação como processo

Clovis Couto e Silva

No livro é tratada a dinamicidade das obrigações sendo analisada a maneira como se desdobra em direção ao adimplemento, que seria o cumprimento e, portanto, a finalização da obrigação em termos gerais. Assim, é abordado que se manifestando o adimplemento como fim da obrigação, a busca por sua compreensão permeia toda a obra, lhe dando certa unidade como é atualmente visualizada.

Essa visão da relação obrigacional em sua totalidade é complementada pela sua interpretação como um processo, desse modo, a relação obrigacional se manifesta como um conjunto de  processos, nos quais se torna permitido que o adimplemento de uma obrigação possa não extinguir ou modificar a relação jurídica.

A relação jurídica pode ser dividida em Lato sensu, sendo esta mais abrangente e alcançando todos os direitos, inclusive os formativos, pretensões, ações, obrigações, exceções e mesmo posições jurídicas. Já a segunda divisão, Stricto sensu, considerando somente os elementos que compõe o crédito e o débito. Em vista disso, a inovação observada atualmente é dada pelo conceito de vínculo no sentido de cooperação, que não se esgota na soma de elementos que a compõe, retirando do devedor e credor as figuras antagônicas, de conflito, e passando ambos a contribuir e auxiliar para o adimplemento.

Voltando ao ponto do vínculo jurídico, a visão totalitária possibilita a maior flexibilização, uma vez que modificando algum de seus componentes, sua estrutura permaneceria, de modo que mesmo sendo realizado o dever principal, ainda assim pode a relação jurídica perdurar em razão de outro dever secundário independente. A partir disso, a obrigação como um processo poderia ser definida como um conjunto de atividades necessárias para a satisfação do credor, contudo, tanto atos praticados pelo devedor, como pelo credor, teriam repercussão no plano jurídico.

A relação obrigacional tem seu desenvolvimento possibilitado a partir de certos princípios, incluindo neles a boa- fé, que ganha grande importância atualmente, a autonomia da vontade, da separação entre fases do nascimento e desenvolvimento do vínculo e do adimplemento. É falado deles adiante:

A autonomia da vontade pode ser entendida como a possibilidade, embora não ilimitada, que possuem os particulares de movimentarem suas vidas no sentido de resolver conflitos, criar associações, comprar e vender produtos, se vinculando as pessoas por meios jurídicos através de sua vontade para a realização dessas atividades. A limitação da autonomia ocorre diante do Estado, que a cerceia de modo a não criar efeitos jurídicos fora de toda habilitação legislativa. Dessa forma, diante da faculdade dispositiva das partes e mediante a incidência da norma, o ordenamento jurídico confere efeitos aos atos particulares. Contudo, há situações que essa autonomia fica restrita, que são os casos de prestação de serviços essenciais, tais como correios, água, luz. Nesses casos, a autonomia dos particulares para a negativa de formação do contrato é impossibilitada, não restando a eles oportunidade de escolha. Essa restrição de autonomia pode ocorrer também sob a forma de "contratos ditados", com os quais não é possibilitada ao contratante a discussão acerca das cláusulas do contrato, são os casos dos contratos de adesão. A limitação pode acontecer, por fim, no que se fiz às cláusulas contratuais, sendo elas ajustadas de acordo com o fenômeno sociológico do mercado, sendo discutidas algumas garantias e direitos individuais previstos em Constituição. São exemplos dessas limitações: a fixação de preços para certas utilidades, os de decisão em razão de crença, raça ou consciência, desnível de poder econômico, etc.

Um princípio que ganha grande notoriedade atualmente é o da boa-fé, que encontrado em certos princípios constitucionais e nas concepções culturais claramente definidas e passíveis de serem objetivadas. Assim, de modo simplificado, a boa-fé pode ser definida como um dever de consideração para com o outro, sendo observada nas obrigações como uma máxima objetiva que determina o aumento dos deveres para além daqueles explicitamente convencionados. Com isso, a boa-fé é endereçada a todos os partícipes do vínculo, criando deveres também ao credor, o qual tradicionalmente era somente titular de direitos.

Embora não seja consagrado em artigo expresso pelo Código Civil, esse princípio contribui de forma ativa para a fixação do que e como se dará a prestação, agindo também de modo a delimitar a prestação em si. Sua interpretação pode ser dada, no que se diz às obrigações, como forma não conscientizada, sendo interpretada pelo viés da integração e da "construção" jurisprudencial. Portanto, através da interpretação da boa-fé na relação obrigacional é buscado a cada participante a satisfação e os interesses protegidos, e mesmo quando esta é voltada a terceiro, os interesses do último devem ser considerados também na aplicabilidade desse princípio. Se tratando da autonomia da vontade, o princípio da boa-fé atua de forma a garantir que todas as informações sejam dadas e que os interesses sejam satisfeitos da melhor maneira, mesmo que o adimplemento não se satisfaça inteiramente, deve ocorrer a consciência do enquadramento da conduta, o que pode ser visto mais facilmente no caso concreto.

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