A POSIÇÃO DO DIREITO PERANTE A AÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS
Por: castorfernanda1 • 1/11/2022 • Artigo • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 126 Visualizações
A POSIÇÃO DO DIREITO PERANTE A AÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NA DISSEMINAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS
Fernanda Maria de Barros Castor; Gabriel Figueiredo Bicalho; Jorge Daniel Tassar; Lethicia Silveira Bicalho; Thalita Vieira Hermisdorf dos Anjos ¹
e Rodolfo de Assis Ferreira ²
RESUMO: O presente estudo analisará os principais impactos sociais que as inovações tecnológicas trazem à sociedade atual, por uma perspectiva jurídica. O objetivo do presente trabalho é analisar o impacto causado pela evolução tecnológica com vista à proteção dos direitos e garantias fundamentais e à dignidade da pessoa humana, assegurados na Constituição. A partir do questionamento, sobre qual seria o papel do Direito em virtude dos riscos trazidos pela implementação das inovações tecnológicas sem quaisquer restrições, sob a realidade de que hoje vigora uma sociedade em rede, na qual os indivíduos estão conectados de maneira global e a informação circula intensamente por meio de dispositivos digitais. Se perfazendo de uma conotação sobre consequências que a disseminação de notícias manipuladas podem causar à sociedade em geral e a Democracia. Com o intuito de demonstrar a forma como o Direito deve agir sob uma posição de ferramenta para a incessante busca da pacificação dos conflitos no seio da sociedade, uma vez que toda e qualquer mudança social que possa colocar em risco a paz dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito, é matéria a ser tratada legislativamente. Este artigo, pauta-se, por fim, na análise de livros, doutrinas e leis.
PALAVRAS CHAVE: Direito. Inovações Tecnológicas. Fake News. Dignidade da pessoa humana.
INTRODUÇÃO
(três a quatro parágrafos)
DESENVOLVIMENTO
Sob a análise jurídica, este artigo traz uma colheita de informações com base em sites e bancos de dados de órgãos públicos e referências de autores da área, como: Caitlin Sampaio Mulholland, Bruno Farage da Costa Felipe com Raquel Pinto Coelho Perrota, e Paula Falcão com Aline Batista de Souza; além do material proveniente de documentos legislativos, tais como o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro e o Projeto de Lei nº 2630/2020.
O método alvo nesta pesquisa jurídica, é a revisão de literatura, ou seja, um processo de busca, análise e descrição de um corpo do conhecimento em busca de resposta a uma pergunta específica. A “Literatura” cobre todo o material relevante que é escrito sobre um tema: livros, artigos de periódicos, artigos de jornais, registros históricos, relatórios governamentais, teses e dissertações e outros tipos. Um levantamento de informações e dados a partir de textos, como livros, artigos científicos, ensaios críticos, dicionários, enciclopédias, jornais, revistas, resenhas, resumos (LAKATOS et al, 2017).
Ao dar início na análise, vê-se que o mundo jurídico vive hoje uma fase de grande transformação. Esta mudança é ocasionada pelo desenvolvimento da sociedade e pelo desenvolvimento tecnológico que trazem consigo questões jurídicas nunca antes discutidas. Acompanhar tais mudanças e regulamentá-las no ambiente jurídico se torna um grande desafio para os legisladores, aplicadores e estudiosos do direito. O autor Bruno Farage, demonstra em seus estudos alguns aspectos positivos sobre a inserção das novas tecnologias para o direito, todavia traz alguns alertas:
“Nessa linha de raciocínio, a evolução tecnológica vivenciada na última década é tão notável, que as tecnologias trazem consigo ferramentas para um óbvio e crescente melhoramento na qualidade da pesquisa jurídica, o que faz imperiosa a constatação de que, em muitos aspectos, as transformações tecnológicas vêm como ferramenta de aperfeiçoamento [...]
Todavia é necessário atentar-se, para que o avanço inevitável da tecnologia coexista de forma saudável com os interesses dos profissionais do direito e com a sociedade, sendo interessante, ou até imprescindível que, no desenvolvimento de todos os tipos de tecnologia e em especial em todas as etapas de criação e inserção destas no meio jurídico, seja elaborada uma moralidade algorítmica. Dessa forma, ao criar padrões éticos que devem ser seguidos por programadores e desenvolvedores, afastam-se ou ao menos mitigam os efeitos indesejados do uso da tecnologia no ramo.” (FELIPE; PERROTA, 2018, p. 12)
Em meio a este processo surgem como um problema a ser solucionado, os chamados crimes cibernéticos, que podem ser definidos como qualquer conduta ilícita praticada na internet, por meio de dispositivos eletrônicos, como computadores e celulares. Nesse sentido, deve ser incluído também nesta categoria a uma série de tumultos presentes no cenário atual, gerados por notícias falsas que são disseminadas em meio digital, também chamadas “Fake News”.
As “Fake News” são notícias falsas deturpadas sobre um evento, pessoa ou coisa. Sua principal vítima é a sociedade, pois notícias falsas causam desinformação, muitas vezes atingindo a honra e a dignidade das pessoas, podendo levar toda a sociedade em estado de insegurança informacional. Posto isto, mostra-se necessário criminalizar o fenômeno da “Fake News”, de forma que este seja visto como um fator que atinge toda a coletividade e não somente as pessoas alvo, almejando assim penalizar a conduta sobre uma nova ótica que busque o confrontamento a impunidade dos autores.
O direito brasileiro, historicamente, não vem obtendo êxito no combate as “Fake News” visto que sua repercussão só vem aumentando, bem como o número de crimes e consequentemente o número de vítimas. O fato deste crime ocorrer em meio digital é um dificultador para a instalação de algum tipo de combate, visto que informações divulgadas na internet exigem um esforço muito grande de profissionais da internet para localizar o autor com precisão. Então neste sentido, é imprescindível o posicionamento do Direito para combater as citadas infrações.
As autoras Paula Falcão e Aline Batista de Souza conceituam e detalham os prejuízos causados pelo que elas chamam de Era da Pós-verdade:
“[...] Era da Pós-verdade, essa podendo ser definida como um período em que decisões tomadas por apelos emocionais parecem ter mais peso do que aquelas motivadas por fatos objetivos, portanto, essa se sustenta na desordem informacional. [...]. A chamada Era da Pós-verdade se sustenta, portanto, na desordem informacional. Essa desinformação abala a confiança nas instituições e nos meios de comunicação tradicionais e digitais, assim como pode prejudicar a democracia ao comprometer a capacidade dos cidadãos de tomarem decisões bem informadas. Ademais, a deficiência informativa enfraquece também a liberdade de expressão, que é um direito fundamental previsto na Constituição Federal brasileira de 1988, em vigor atualmente.” (FALCÃO; SOUZA, 2021, p.57-58).
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